![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800214-50.2020.8.18.0043 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto por Banco Votorantim S.A. contra decisão monocrática proferida em Recurso de Apelação que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, deu provimento ao apelo da autora para reformar a sentença e declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O agravante suscita prescrição quinquenal e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e a inaplicabilidade da repetição em dobro. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão de repetição de indébito; (ii) estabelecer se restou comprovada a contratação válida do empréstimo consignado; e (iii) determinar se são devidas a indenização por danos morais, a repetição em dobro e os critérios de incidência de juros e correção monetária. 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos por suposta contratação bancária inexistente. 4. Nas obrigações de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do último desconto realizado, renovando-se a cada prestação, conforme entendimento do STJ. 5. Tendo o último desconto ocorrido em 07/2016 e a ação sido ajuizada em 09/06/2020, não se configura a prescrição. 6. A instituição financeira não comprova a efetiva transferência do numerário à autora, limitando-se a juntar documento interno desprovido de autenticação e força probatória. 7. A efetiva disponibilização do crédito constitui elemento essencial à validade do contrato de empréstimo, de modo que sua ausência implica nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal. 8. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), aplicando-se, ainda, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC). 9. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem comprovação válida da contratação, configura dano moral in re ipsa, por violação à dignidade e à tranquilidade financeira do consumidor. 10. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 11. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e está em consonância com os parâmetros adotados pela Corte. 12. A ausência de contratação válida e de prova da transferência do valor afasta a hipótese de engano justificável, impondo a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 13. Declarada a nulidade do contrato, a responsabilidade possui natureza extracontratual, devendo os juros e a correção monetária, quanto aos danos materiais, incidir desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), e, quanto aos danos morais, os juros desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). 14. Até 29/08/2024, incide exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com outro índice; a partir de 30/08/2024, aplica-se correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.368 do STJ e redação dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE15. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017, DJe 03.05.2017; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, Tema Repetitivo 1.368; Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão quanto à aplicação dos juros e correção monetária, mantendo, no mais, a decisão agravada."
RELATÓRIO
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A., contra decisão proferida nos autos do Recurso de Apelação, a qual deu provimento ao recurso reformando a sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição em Dobro e Indenização por Danos Morais (Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI), ajuizada por LUIZA SOARES DOS SANTOS, ora agravada. Nas razões recursais, o agravante alega preliminar de prescrição. No mérito, pugna pela licitude da contratação; ausência de responsabilidade do apelante e inexistência de danos morais (ID 21699114). Por fim, requer o provimento deste recurso com a reforma da decisão monocrática hostilizada. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
VOTO DO RELATOR Conheço do Agravo Interno, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade. PRELIMINAR - DA PRESCRIÇÃO Sustenta o agravante que o direito de ação do apelado se encontra fulminado pela prescrição, uma vez que o contrato foi firmado em 27.07.2011, enquanto a demanda judicial somente foi ajuizada em 09.06.2020, ultrapassando, o prazo da prescrição quinquenal. De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A contratação de empréstimo bancário cuida-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário. Da análise dos autos, verifica-se, que o início dos descontos se deu em 08.2011 e o último desconto em 07.2016. A autora ajuizou esta ação em 09.06.2020. Portanto, a parte apelante teria cinco anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação. Tendo em vista que a apelante ajuizou esta demanda em 09.06.2020, dentro do prazo de cinco anos após o desconto da última parcela, não há que se reconhecer a ocorrência da prescrição. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)” Afasto a preliminar arguida. MÉRITO A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se à verificação da correção da decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença para anular o contrato em questão, bem como, condenar o banco na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora e, condenar o banco em danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O banco agravante sustenta a regularidade da contratação. Entretanto, tal alegação não se sustenta à luz do conjunto probatório. A decisão monocrática foi categórica ao assentar que o banco não apresentou comprovante idôneo de transferência do numerário, limitando-se a juntar um documento do cadastro interno do banco (Num. 17892943 - Pág. 9), destituído de autenticação e de força probatória suficiente. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, e que tão somente documento produzido unilateralmente sem qualquer autenticação, não é suficiente para a sua comprovação, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Na hipótese dos autos, o banco, quando da apresentação de sua contestação não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Não basta a exibição de contrato. A efetiva disponibilização do crédito é elemento essencial à caracterização da contratação. A ausência de prova da transferência do valor desconstitui a higidez do negócio jurídico e autoriza a declaração de inexistência da avença. O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, tratando-se de relação de consumo, incide o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. No que tange ao dano moral, é incontroverso que houve descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa sem comprovação válida da contratação. Tal circunstância ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo direito da personalidade, notadamente a dignidade e a tranquilidade financeira do consumidor. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) revela-se moderado, proporcional e consentâneo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, não havendo falar em enriquecimento sem causa. Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. No que concerne à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece: "Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A ausência de prova da contratação válida e da transferência do valor, aliada à realização de descontos em verba alimentar, afasta a tese de engano justificável, evidenciando falha grave na prestação do serviço. Assim, correta a determinação de restituição em dobro. Por fim, a pretensão subsidiária de compensação de valores liberados não prospera, pois não restou comprovada a efetiva disponibilização do numerário. Não há, pois, qualquer defeito a ser sanado. Ao revés, o agravo interno apenas reedita os argumentos já vencidos e refutados na decisão agravada, configurando-se como tentativa de rediscussão da matéria já decidida com respaldo na jurisprudência dominante. Por fim, quanto aos juros e correção monetária, cabe esclarecer que, declarada a nulidade do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil: a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período). DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão quanto à aplicação dos juros e correção monetária, mantendo, no mais, a decisão agravada. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
|
|
0800214-50.2020.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuLUIZA SOARES DOS SANTOS
Publicação13/04/2026