Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800365-26.2023.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. COMPROVANTE DE DOMICÍLIO ILEGÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob fundamento de descumprimento de determinação de emenda da inicial para apresentação de comprovante de domicílio legível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de determinação judicial para apresentação de comprovante de domicílio legível, destinado à verificação da competência territorial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificada irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, devendo a parte atender à determinação no prazo fixado. 4. A juntada de documento ilegível, incapaz de comprovar minimamente o domicílio da parte autora, impede a aferição da competência territorial e compromete a regularidade da relação processual. 5. Intimada para sanar o vício, a parte autora permaneceu inerte, legitimando o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 6. A providência determinada não configura formalismo excessivo nem afronta ao princípio da primazia do julgamento do mérito, mas medida voltada à regularidade processual, sendo certo que a extinção sem resolução do mérito não obsta o ajuizamento de nova demanda, conforme art. 486 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O descumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial, destinada à comprovação do domicílio da parte quando os documentos apresentados se mostram ilegíveis, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito, por inobservância de determinação de emenda, não viola o direito de acesso à justiça, nem impede o ajuizamento de nova ação”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 486; 139, IX. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800970-45.2024.8.15.0191, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 26/02/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800365-26.2023.8.18.0038 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800365-26.2023.8.18.0038
APELANTE: SOFIA SILVA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. COMPROVANTE DE DOMICÍLIO ILEGÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob fundamento de descumprimento de determinação de emenda da inicial para apresentação de comprovante de domicílio legível. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de determinação judicial para apresentação de comprovante de domicílio legível, destinado à verificação da competência territorial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificada irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, devendo a parte atender à determinação no prazo fixado. 
4. A juntada de documento ilegível, incapaz de comprovar minimamente o domicílio da parte autora, impede a aferição da competência territorial e compromete a regularidade da relação processual. 
5. Intimada para sanar o vício, a parte autora permaneceu inerte, legitimando o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 
6. A providência determinada não configura formalismo excessivo nem afronta ao princípio da primazia do julgamento do mérito, mas medida voltada à regularidade processual, sendo certo que a extinção sem resolução do mérito não obsta o ajuizamento de nova demanda, conforme art. 486 do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
7. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: “O descumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial, destinada à comprovação do domicílio da parte quando os documentos apresentados se mostram ilegíveis, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito, por inobservância de determinação de emenda, não viola o direito de acesso à justiça, nem impede o ajuizamento de nova ação”.   

_______________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 486; 139, IX. 
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800970-45.2024.8.15.0191, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 26/02/2022. 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SOFIA SILVA DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., atualmente sucedido pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. 

Consta dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado, cuja contratação afirma não ter realizado, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação por danos materiais e morais. 

No curso da tramitação processual, o magistrado de primeiro grau, por meio de despacho de ID 24467346, determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, apresentando comprovante de domicílio atual (datado de até 90 dias) ou documento equivalente apto a demonstrar sua residência na comarca, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 

Todavia, conforme consignado na sentença, a autora não atendeu integralmente à determinação judicial, permanecendo inerte quanto à apresentação do documento solicitado. Diante dessa circunstância, o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos processuais decorrente do descumprimento da ordem de emenda da inicial. 

Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em síntese, que: (i) a demanda versa sobre suposta contratação indevida de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, afirmando que jamais celebrou o contrato objeto da controvérsia; (ii) trata-se de relação de consumo, devendo incidir a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a sentença incorreu em equívoco ao extinguir o processo, pois o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, não estando previsto entre os requisitos da petição inicial estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC; (iv) a exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado configuraria excesso de formalismo, em afronta ao princípio da primazia do julgamento do mérito e ao direito fundamental de acesso à justiça; (v) a jurisprudência pátria tem entendido que a mera indicação do endereço na petição inicial é suficiente para atender ao requisito legal relativo ao domicílio da parte, não sendo obrigatória a juntada de comprovante de residência; e (vi) por tais razões, requer a reforma integral da sentença para que seja cassada a decisão que indeferiu a petição inicial, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. 

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor do BANCO CETELEM S.A., nas quais sustenta, em síntese: (i) que a sentença recorrida deve ser mantida, uma vez que a autora não cumpriu a determinação judicial para emendar a petição inicial, deixando de apresentar documento essencial para comprovar seu domicílio na comarca; (ii) que foi oportunizado prazo para regularização da exordial, sem que a parte autora tenha sanado a irregularidade; (iii) que a ausência de documento apto a demonstrar o domicílio impede a verificação da competência territorial do juízo, justificando o indeferimento da inicial; e (iv) que, diante da inércia da parte autora, correta a extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso I, do CPC, razão pela qual requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, com condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa. 

É o relatório. 


VOTO DO RELATOR

 


I. DA ADMISSIBILIDADE 

Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, legitimidade recursal e interesse de agir, razão pela qual dele conheço. 

 

II. DO MÉRITO 

A matéria devolvida ao exame deste órgão colegiado restringe-se à verificação da correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante do descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial, consistente na apresentação de documento idôneo apto a comprovar o domicílio da parte autora na comarca. 

Conforme se extrai dos autos, a parte autora SOFIA SILVA DA COSTA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do BANCO CETELEM S.A., alegando a ocorrência de descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado que afirma não ter contratado. 

Ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíam, o magistrado de primeiro grau constatou que o comprovante de endereço apresentado se encontrava ilegível, não sendo possível aferir, de forma minimamente segura, a efetiva residência da parte autora na comarca em que proposta a demanda. Diante disso, foi proferido despacho determinando a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para que fosse juntado comprovante de domicílio atual (datado de até 90 dias), ou outro documento idôneo capaz de demonstrar o domicílio civil da autora, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 

A determinação judicial encontrava pleno amparo no art. 321 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 

Todavia, conforme registrado na sentença, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir integralmente a determinação judicial. 

A sentença recorrida, diante desse contexto, concluiu pela impossibilidade de prosseguimento da demanda e indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, revela-se juridicamente correto. 

Cumpre destacar que, embora o comprovante de residência não figure, em regra, entre os documentos indispensáveis à propositura da ação, a situação concreta dos autos revela peculiaridade relevante: o documento apresentado pela parte autora mostra-se manifestamente ilegível e incapaz de comprovar o alegado domicílio, impedindo o juízo de aferir a regularidade da competência territorial. 

Com efeito, a documentação juntada pela autora apresenta graves deficiências de legibilidade. A título ilustrativo, o arquivo com os documentos da parte autora (ID. 24467344), acostado aos autos, contém diversas páginas digitalizadas com qualidade extremamente precária, dificultando a identificação segura dos dados ali inseridos.  

A análise visual dos documentos anexados demonstra que diversos elementos essenciais — como fotografia do documento de identidade, dados cadastrais e registros manuscritos — encontram-se excessivamente esmaecidos ou saturados de luminosidade, tornando impossível a adequada verificação de sua autenticidade e conteúdo.  

Em tais circunstâncias, não se pode imputar ao magistrado de primeiro grau qualquer excesso de formalismo. Ao contrário, o despacho que determinou a emenda da inicial revela-se manifestação legítima do poder de condução do processo e do dever de saneamento processual, previsto no art. 139, inciso IX, do CPC. 

Ademais, a exigência formulada pelo juízo de origem guarda relação direta com a verificação da competência territorial, elemento essencial para o regular processamento da demanda. 

Não se trata, portanto, de formalismo exacerbado, mas sim de providência mínima destinada a assegurar a regularidade da relação processual. 

Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem afirmado que o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido: 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Soledade, que indeferiu a petição inicial em Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra Banco BMG S.A. O indeferimento baseou-se no descumprimento, pela autora, da determinação judicial para apresentação de comprovante de residência válido, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. O apelante busca a nulidade da sentença, com a devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial; e (ii) estabelecer se o indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, foi corretamente aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, com a não apresentação de comprovante de residência em nome da autora, justifica o indeferimento da petição inicial, conforme o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC. 4. O direito de acesso à Justiça não é absoluto, devendo a autora atender às exigências processuais estabelecidas pelo magistrado, sob pena de indeferimento da inicial, sem que isso constitua violação desse direito. 5. A extinção do feito sem resolução de mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, em conformidade com o art. 486 do CPC, o que mitiga eventuais prejuízos ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito não impede o ajuizamento de nova ação, nos termos do art . 486 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321, parágrafo único; CPC, art. 486. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803064-82.2021.8.15 .0251, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 26/02/2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009704520248150191, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) 

No caso concreto, verifica-se que a autora foi regularmente intimada para sanar a irregularidade, tendo-lhe sido concedido prazo razoável para a juntada de documento legível apto a comprovar seu domicílio. Ainda assim, não houve o cumprimento da determinação judicial, circunstância que legitima a aplicação do art. 485, inciso I, do CPC. 

Importante registrar, ainda, que a exigência formulada pelo magistrado não configura obstáculo ao acesso à justiça. Ao contrário, tratou-se de providência simples, de fácil cumprimento e expressamente destinada a possibilitar o regular prosseguimento da demanda. 

Assim, diante da inércia da parte autora em sanar vício identificado na petição inicial, bem como da ineficácia probatória dos documentos apresentados, marcados por evidente ilegibilidade e ausência de identificação segura da assinatura da parte, mostra-se correta a decisão que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 

Dessa forma, não merece reparo a sentença recorrida. 

 

III. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI. 

Honorários advocatícios não fixados na origem. 

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.

 


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800365-26.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

SOFIA SILVA DA COSTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

13/04/2026