Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0765385-02.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0765385-02.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE TERESINA

Impetrante: LUCAS ELVAS BOHN ARAÚJO (OAB/PI nº 20.287)

Paciente: RODRIGO GOMES DA SILVA

Relatora: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU ACATANDO OS PLEITOS DEFENSIVOS. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

1. Compulsando os autos, constata-se que o magistrado de primeiro grau, em decisão proferida no dia 27/01/2026, revogou a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos requeridos pelo Impetrante, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal.

2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado por LUCAS ELVAS BOHN ARAÚJO, advogado regularmente constituído, em favor de RODRIGO GOMES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE TERESINA, em razão de suposto constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia do paciente nos autos do Processo de Execução Penal nº 0701080-21.2018.8.18.0140.

Consta dos autos que o paciente foi condenado nos autos da Ação Penal nº 0010083-75.2017.8.18.0140, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, do Código Penal, sendo-lhe imposta pena definitiva de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido preso em flagrante em 12/08/2017, permanecendo custodiado desde então. A execução penal foi instaurada em 10/10/2018 e, posteriormente, o apenado obteve progressão para o regime semiaberto em 07/11/2025.

Sustenta a impetração que o paciente permanece indevidamente custodiado, mesmo após a anulação da audiência de instrução e julgamento e da sentença condenatória proferida no processo de origem, determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2118426/PI. Argumenta que, diante da inexistência de título condenatório válido, a manutenção da prisão configura constrangimento ilegal, razão pela qual requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.

Prestando informações, a autoridade apontada como coatora esclareceu que, em razão da decisão do Superior Tribunal de Justiça que anulou o processo de origem até a fase da audiência de instrução e julgamento, foi reconhecida a incompetência da Vara de Execuções Penais para prosseguimento da execução penal, determinando-se o arquivamento dos autos nº 0701080-21.2018.8.18.0140. Destacou, ainda, que o paciente permanece custodiado em razão da prisão decorrente do processo criminal originário, cabendo ao Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina avaliar eventual necessidade de decretação de prisão preventiva ou expedição de alvará de soltura.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem, diante da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, uma vez que a Vara de Execuções Penais não detém mais competência ou poder decisório sobre a situação prisional do paciente, sugerindo, todavia, a possibilidade de concessão de ordem de ofício para que o Juízo competente reavalie a situação processual do paciente.

Colaciona aos autos os documentos de ID 29330721 a 29330722.

Eis um breve relatório. Decido.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Compulsando os autos, constata-se que o magistrado de primeiro grau, em decisão proferida no dia 27/01/2026, revogou a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos requeridos pelo Impetrante, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:


“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.


Assim, com a decisão que analisou e deferiu o pleito defensivo, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.

Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.

I . CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado em favor de paciente que alegava estar submetido a constrangimento ilegal. No curso do feito, sobreveio sentença reconhecendo a extinção da punibilidade em razão do cumprimento integral da pena privativa de liberdade e da concessão de indulto quanto à pena de multa, resultando na liberação do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência da decisão que extinguiu a punibilidade do paciente acarreta a perda do objeto do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A superveniência de decisão que reconhece a extinção da punibilidade e determina a soltura do paciente afasta a alegação de constrangimento ilegal, tornando prejudicada a análise do habeas corpus.

O artigo 659 do Código de Processo Penal dispõe que, se no curso do habeas corpus cessar a violência ou coação ilegal, será julgado prejudicado o pedido, por perda do interesse processual.

Precedentes do tribunal confirmam a aplicação da prejudicialidade em hipóteses semelhantes, consolidando o entendimento de que a perda superveniente do objeto inviabiliza o prosseguimento do feito .

IV. DISPOSITIVO E TESE

Habeas corpus julgado prejudicado.

Tese de julgamento:

A concessão da liberdade ao paciente, por cumprimento integral da pena e reconhecimento da extinção da punibilidade, resulta na perda superveniente do objeto do habeas corpus, nos termos do artigo 659 do CPP.

(TJ-RN - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 08024645820258200000, Relator.: GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Data de Julgamento: 10/03/2025, Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/03/2025)


Em face do exposto, constatado que existe decisão concedendo os pleitos defensivos, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 04 de março de 2026.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                         Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765385-02.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/03/2026 )

Detalhes

Processo

0765385-02.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

RODRIGO GOMES DA SILVA

Réu

Juízo da Vara de Execução Penal de Teresina

Publicação

04/03/2026