![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801654-32.2022.8.18.0069
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência contratual. 2. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do empréstimo por ausência de prova da contratação, determinou a restituição de valores (simples até março de 2021 e dobrada a partir de abril de 2021) e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 3. O banco réu defende a regularidade do negócio. A autora pleiteia a repetição em dobro de todo o período e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação; (ii) saber se a restituição em dobro deve retroagir a todo o período de descontos; e (iii) definir se a fraude bancária, no caso concreto, enseja reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (Súmula 297/STJ e Súmula 26/TJPI), cabendo ao banco demonstrar a validade do contrato que fundamentou os descontos. 6. A não apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira acarreta a declaração de nulidade do negócio jurídico e o dever de restituir os valores indevidamente subtraídos. 7. A repetição do indébito deve ser dobrada quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva, observando-se a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que fixa o marco temporal de 30/03/2021 para a aplicação da sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A fraude bancária e o desconto indevido não configuram dano moral presumido (in re ipsa), exigindo prova de sofrimento excepcional ou violação aos direitos da personalidade, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Majorados os honorários advocatícios devidos pelo réu para 15% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp 2.161.169/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23.09.2024; TJPI, Súmula 26.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHECE-SE das apelações cíveis, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Em acréscimo, MAJORAM-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao réu, para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11º do art. 85 do CPC.''
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. (réu) e por CLEIANE GERONIMO DE SOUSA (autora) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência Contratual. A sentença recorrida (ID 25148518) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, com a consequente exclusão da margem consignável do benefício da autora; b) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, na modalidade simples nos débitos realizados até 03/2021 e de maneira dobrada nos débitos realizados de 04/21 em diante, relativos ao contrato supracitado; compensado deste valor aquele disponibilizado conforme demonstra o id. 44928230 Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC/2015, condeno as partes em custas a serem igualmente divididas e honorários sucumbenciais ao causídico da contraparte, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora. Insatisfeito, o Banco réu interpôs recurso de apelação (ID 25148519), onde alega a regularidade do contrato firmado entre as partes, de modo que se revela incabível a condenação. Nesses termos, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. A autora também interpôs recurso de apelação (ID 25148523), requerendo a reforma da sentença no tocante à restituição dos valores, sob o argumento de que esta deve ser determinada de forma dobrada, e não simples; e no tocante à necessidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (IDs 25148524 e 25148530). Em juízo de admissibilidade recursal (ID 27140991), os apelos foram recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme os arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026. É o relatório.
VOTO
No caso sob exame, discute-se a validade de contrato bancário de empréstimo, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos e condenando o réu a restituir à autora o valor descontado indevidamente de sua conta bancária. Considerando-se que ambas as partes interpuseram recurso de apelação, passa-se à análise conjunta da matéria. Pois bem. Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras: Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dito isso, faz-se necessário observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Na situação em exame, tratando-se de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da regularidade da contratação do bem/serviço por ela ofertado ao cliente. Portanto, deve o Banco réu demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A esse respeito, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares: Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” No presente caso, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que o Banco réu não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual. À luz dessas considerações, impõe-se seja declarada a nulidade da relação contratual entre as partes, na forma como procedeu a sentença. Ora, a nulidade do contrato de empréstimo consignado importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve o Banco réu restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora. Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à mingua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe. No tocante ao termo inicial para a devolução em dobro, verifica-se que o juízo singular aplicou corretamente a modulação de efeitos fixada pela Corte Superior no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é cabível a aplicação do entendimento firmado somente a partir da publicação do respectivo acórdão. Nesse ponto, inexiste motivo que justifique o afastamento da conclusão adotada pelo magistrado, uma vez que o presente caso não se enquadra na exceção que já era admitida pela jurisprudência deste Tribunal antes mesmo do julgamento do STJ, a saber, de cabimento da devolução em dobro em declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado realizado com pessoa idosa aposentada. Finalmente, registre-se que, embora tenha sido reconhecida a nulidade da relação contratual, tal circunstância não induz, de forma automática, à conclusão pela ocorrência de dano extrapatrimonial. Na jurisprudência pátria, prevalece o entendimento de que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível a demonstração de que a conduta ilícita transcendeu o mero dissabor, causando uma lesão concreta aos direitos da personalidade da vítima: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral a ser indenizado em razão de contratação, mediante fraude, de empréstimo bancário em nome da parte autora, ora recorrente. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Modificar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem só seria viável mediante um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o teor da Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2161169 SP 2024/0284866-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024) No caso em análise, embora tenha sido declarada a nulidade do contrato de empréstimo, a parte autora não logrou êxito em comprovar que os descontos comprometeram sua subsistência ou causaram situação de extrema vulnerabilidade que extrapolasse o mero aborrecimento decorrente de falha na prestação do serviço. Saliente-se que o dever de indenizar surge apenas quando a conduta ilícita repercute de maneira gravosa na esfera íntima do indivíduo, gerando dor, vexame ou humilhação, o que não se vislumbra na hipótese examinada. Efetivamente, a jurisprudência do STJ é clara ao exigir a presença de circunstâncias agravantes para a configuração do dano moral em casos de fraude bancária. A simples declaração de nulidade do contrato, com a devida restituição dos valores, já restabelece o status quo ante e cumpre a função de reparar o dano material sofrido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2121413 SP 2024/0029239-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024) Ademais, em situações análogas, a Corte Superior já se posicionou no sentido de que, se o consumidor permanece com o valor do empréstimo fraudulento em sua posse, a pretensão de indenização por danos morais pode configurar comportamento contraditório: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025) Assim, entende-se que a sanção imposta ao banco réu, consistente na restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, revela-se suficiente para readequar a relação entre as partes e penalizar a conduta da instituição financeira. Na ausência de prova de prejuízo imaterial concreto, a concessão de indenização por danos morais importaria em enriquecimento sem causa da parte autora. Em conclusão, ausente a demonstração de circunstâncias que evidenciem abalo ou sofrimento excepcional, descabe a condenação em danos morais Ante o explicitado, conclui-se que a sentença recorrida não merece reparos. Dito isso, CONHECE-SE das apelações cíveis, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Em acréscimo, MAJORAM-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao réu, para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11º do art. 85 do CPC. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
|
|
0801654-32.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorCLEIANE GERONIMO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação13/04/2026