Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800652-70.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800652-70.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA SENHORINHA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE METADADOS ESSENCIAIS. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Exibição de Documentos, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que o banco comprovou a regularidade de contrato eletrônico de empréstimo consignado e a transferência do valor à consumidora, condenando-a ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. A autora sustenta a invalidade da contratação eletrônica e a ausência de comprovante válido de transferência, requerendo a reforma integral da sentença.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a contratação eletrônica apresentada é válida e apta a legitimar os descontos realizados; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais; (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores comprovadamente transferidos à consumidora.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, III, do CPC.


4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ e da Súmula 26 do TJPI, impondo-se à fornecedora o ônus de comprovar a regularidade da contratação.


5. A contratação eletrônica exige a presença de metadados essenciais aptos a demonstrar a manifestação inequívoca de vontade do consumidor, tais como IP, código hash, geolocalização e selfie para reconhecimento facial, conforme entendimento desta Corte.


6. A ausência de metadados indispensáveis à validação da assinatura eletrônica afasta a comprovação da regularidade do negócio jurídico e impõe o reconhecimento da nulidade do contrato e da ilegalidade dos descontos.


7. Reconhecida a cobrança indevida e inexistente engano justificável, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a comprovação de dolo ou culpa, conforme entendimento firmado no EAREsp 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ).


8. Afasta-se a modulação de efeitos pretendida com fundamento no EAREsp 676.608/RS, por inexistir tese vinculante aplicável e por não se evidenciar boa-fé objetiva da instituição financeira.


9. A realização de descontos indevidos em benefício do consumidor configura dano moral in re ipsa, diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo adequado o arbitramento da indenização em R$ 2.000,00, conforme parâmetros desta Câmara.


10. Os juros e a correção monetária dos danos materiais e morais observam os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se IPCA para correção e taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros, além das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.


11. Admite-se a compensação do valor comprovadamente transferido à consumidora (R$ 12.616,11), a fim de evitar enriquecimento ilícito, com atualização pelos mesmos índices aplicáveis aos danos materiais.


IV. DISPOSITIVO E TESE


12. Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento:


1. A validade de contrato eletrônico de empréstimo consignado exige a comprovação de metadados essenciais aptos a demonstrar a manifestação inequívoca de vontade do consumidor.


2. A ausência de engano justificável na cobrança indevida impõe a restituição em dobro, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou culpa do fornecedor.


3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, ensejando indenização segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.


4. É cabível a compensação dos valores comprovadamente transferidos ao consumidor para evitar enriquecimento ilícito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 1.010, III; 932, IV e V, “a”; 1.021, §4º; 1.026, §2º; 85, §11. CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único. CC, arts. 389, parágrafo único; 398; 406, §1º. Lei nº 14.905/2024.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA SENHORINHA DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo 2ª Vara da Comarca de Picos - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE), ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A, ora apelado.


Na sentença  (ID n° 24664197), o d. juízo de origem, observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, ficou suspensa ante a gratuidade de justiça.


A autora interpôs apelação cível (ID n° 24664198), objetivando a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial sob o fundamento de que o contrato anexado aos autos não é capaz de atestar sua adesão inequívoca ao contrato impugnado. Argue por fim a violação da Sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça sob em virtude de suposta ausência da juntada de comprovante de transferência válido. 


Em contrarrazões (ID n° 24664200), a instituição bancária sustenta preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, requer a regularidade da contratação, a não configuração de danos morais, e o não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais. Requer o desprovimento do recurso.


Decisão de admissibilidade (ID n° 26790968).


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

 

É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Reitero a decisão de id nº 26790968 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


2. PRELIMINARES

2.1 - DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE  

Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum


Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. 


Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. 


Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:  


O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.) 


Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: 


A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333).


In casu, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.  


Rejeito, pois a preliminar arguida. 


3. MÉRITO

3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.2 Da Validade Da Relação Contratual Impugnada

Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.


A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Por conseguinte, observa-se que o contrato juntado no ID n° 24664183, foi realizado através de contratação eletrônica via aplicativo, possuindo como forma de autenticação de sua veracidade a juntada de uma foto e IP do consumidor. 


Todavia, ressalta-se que além das supracitadas informações, o contrato eletrônico não apresenta outros metadados indispensáveis para atestar com clareza que o documento foi aceito pessoalmente pelo consumidor.


Em casos semelhantes, a fim de atestar a validade do contrato eletrônico, a jurisprudência pátria vem reconhecendo a imprescindibilidade da identificação de informações como IP do consumidor, Código Hash, demonstração da localização do local de contratação, além da juntada da selfie (ou foto) do cliente. É o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804743-32.2021.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023) 



Ressalta-se que os supracitados metadados são os elementos essenciais para se atestar a validade de uma contratação eletrônica, quando feita fora de um terminal de autoatendimento (com uso do cartão e senha pessoal do consumidor). Evidencia-se o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:


Ausentes tais elementos, confirma-se, portanto, a invalidade da relação contratual impugnada e a ilegalidade das cobranças


3.3 Dos Danos Materiais

Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.


Determino ainda que em relação  aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 


Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


3.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.


Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 


Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo. 


Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:


Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.


Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 


3.5 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)


Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.


Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.


Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


3.6 Da Compensação de Valores:

Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento


Observa-se que no ID n° 24664182, foi juntado comprovante de transferência, na forma de TED, pela instituição financeira, ora apelada, atestando o recebimento do montante de R$ 12.616,11 (doze mil e seiscentos e dezesseis reais e onze centavos)


Portanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessária a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pela consumidora.


Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais. 


4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela consumidora, ora apelante, para:


 I) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos


II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta do consumidor, diante da nulidade do contrato e da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). A correção monetária pelo IPCA e os juros de mora devidamente estabelecidos na decisão.



III) Condenar o apelado ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão)


IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira.


A fim de evitar o enriquecimento ilícito, determino a compensação dos valores devidamente comprovados ao consumidor.


Em razão do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).


Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800652-70.2024.8.18.0032 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800652-70.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA SENHORINHA DA CONCEICAO

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

25/03/2026