
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0754162-86.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ANISIO JOSE FRANCO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA 988/STJ). APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 1150, 1300 E 1387 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA PARCIAL CONFIGURADO. PRODUÇÃO DE PERÍCIA COM OBJETO DELIMITADO. PROVIMENTO PARCIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão saneadora proferida pelo(a) MM. Juízo(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 50979849, prolatada em 08.01.2024), nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0809509-48.2019.8.18.0140), ajuizada por ANÍSIO JOSÉ FRANCO em face do ora Agravante.
A decisão agravada, ao proceder ao saneamento do feito, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e as questões relativas à gratuidade de justiça e ao valor da causa. Quanto ao mérito probatório, deferiu a produção de prova documental e indeferiu a realização de prova pericial contábil, entendendo ser desnecessária na fase de conhecimento, pois os valores eventualmente devidos poderiam ser apurados em liquidação de sentença. Determinou, ainda, a distribuição do ônus da prova, atribuindo ao Autor a juntada de contracheques dos períodos em que supostamente ocorreram resgates sob as rubricas 'PGTO RENDIMENTOS FOPAG' e 'PGTO RENDIMENTOS C/C'.
Nas razões recursais (ID 16583816), o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta, em síntese, que: i) a decisão agravada configura cerceamento de defesa ao indeferir a prova pericial contábil, violando os arts. 5º, LIV e LV, da CF, e os arts. 9º, 10, 156, 370 e 1.015, XI, do CPC; ii) a complexidade da matéria — envolvendo planos econômicos, conversão de moedas, indexadores diversos e movimentações bancárias em extenso período histórico — exige conhecimento técnico especializado; iii) a planilha apresentada pela parte autora foi elaborada unilateralmente e sem observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, previstos nas Leis Complementares nos 26/1975, e nas Leis nos 7.959/89, 8.177/91, 9.365/96, bem como no Decreto nº 9.978/2019. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para deferir a produção de prova pericial contábil.
O recurso foi instruído com os documentos obrigatórios (IDs 16583816 a 16583821), incluindo a decisão agravada, comprovante de recolhimento de custas, estatuto social do Banco do Brasil e respectiva procuração.
Por despacho de 17.04.2024, o então relator Desembargador Haroldo Oliveira Rehem determinou a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões (ID 16594745).
Em 22.07.2024, o Agravado ANÍSIO JOSÉ FRANCO manifestou-se concordando com o pedido de produção de prova pericial (ID 18715715/18715716).
Em 28.01.2025, foi prolatada decisão monocrática pelo então Relator, Desembargador Haroldo Oliveira Rehem (ID 21773485), deferindo efeito suspensivo ao recurso para suspender o julgamento antecipado do feito, determinando que fosse produzida prova pericial contábil na origem.
Em 28.02.2025, os autos foram submetidos ao Desembargador Antônio Lopes de Oliveira, que, em 11.09.2025, proferiu decisão (ID 27801351) determinando a suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo n. 1300 do STJ.
Em 26.11.2025, foi levantada a causa suspensiva, tendo em vista o julgamento dos Temas Repetitivos pelo STJ (ID 29642062).
Os autos foram redistribuídos ao Desembargador Mário Basílio de Melo, da 1ª Câmara Especializada Cível (última distribuição em 16.04.2024, conforme capa processual).
É o relatório.
Decido.
O art. 1.015 do CPC/2015 estabelece o rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, que, segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, possui taxatividade mitigada, admitindo-se o manejo do recurso fora das situações expressamente elencadas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão somente em sede de apelação.
"O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão no recurso de apelação." (STJ, REsp 1.696.396/MT, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.12.2018 – Tema 988)
O indeferimento de produção de prova pericial não se encontra expressamente previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Entretanto, no presente caso, a situação é distinta da mera recusa de prova ordinária, por razões relevantes, sendo a primeira delas o fato de que, tendo em vista que o processo havia sido suspenso por determinação de ordem nacional em razão do Tema 1300 do STJ, foram oriundas de seu julgamento teses de aplicação direta ao regime probatório da ação originária, de modo que o levantamento da suspensão passou a impor a imediata definição do modelo probatório adequado. Aguardar a apelação para discutir a prova significaria perpetuar indefinidamente a instrução em moldes inadequados às teses vinculantes.
Ademais, consigno que o Agravado expressamente concordou com a produção da prova pericial, de modo que não há litígio entre as partes quanto à necessidade da perícia — a divergência cinge-se à interpretação jurídica da distribuição do ônus probatório, questão de direito puro.
Por essas razões, conheço do recurso, reconhecendo a urgência que justifica a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, em conformidade com a orientação do STJ no Tema 988.
Verifico, ainda, que o recurso é tempestivo, sendo que a decisão agravada foi prolatada em 08.01.2024, e o Agravante restou intimado em 28.03.2024, com prazo encerrando em 19.04.2024 (dias úteis); o Agravo foi protocolado em 11.04.2024, portanto dentro do prazo de 15 dias úteis do art. 1.003, §5º, c/c art. 219 do CPC. A representação processual e o preparo encontram-se regulares.
Preenchidos, pois, os pressupostos de admissibilidade.
Analiso as prejudiciais e preliminares e, posteriormente, o mérito.
A decisão agravada expressamente consignou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica objeto da ação, fundada no caráter de mero depositário ostentado pelo Banco do Brasil em relação às contas vinculadas do PASEP. Não houve recurso específico da parte autora sobre este ponto.
Sobre o tema, a jurisprudência firmada pelo STJ no Tema 1150 não exclui nem impõe a incidência do CDC — trata-o como questão de mérito. Porém, a Decisão Saneadora da origem, ao afastar o CDC e a inversão do ônus da prova com base nas regras consumeristas, está em plena consonância com o entendimento posterior do STJ no Tema 1300, que delimitou o regime do ônus da prova com base no art. 373 do CPC — e não no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, o ponto está corretamente equacionado.
A decisão saneadora afastou a prescrição, consignando que o saque ocorreu em 11.12.2017 e a ação foi ajuizada em 2019, portanto dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese do Tema Repetitivo n. 1150 do STJ.
Registre-se, outrossim, que o Tema Repetitivo 1387 do STJ firmou a tese de que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".
No caso dos autos, conforme assente na decisão saneadora, o saque integral ocorreu em 11.12.2017, e a ação foi proposta em 2019, de modo que, ainda sob a ótica do Tema 1387, a prescrição não estaria consumada.
Não há, portanto, prescrição a ser declarada. A questão foi corretamente equacionada pelo juízo de origem.
Antes de adentrar propriamente nas matérias meritórias, consigno que o presente recurso comporta julgamento monocrático, porquanto a matéria se encontra pacificada por precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", e inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
[...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
[...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
[...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
[...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos."
Ainda, noos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, incumbe ao relator, dentre outras atribuições, julgar monocraticamente os recursos quando a matéria for objeto de súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, os Temas Repetitivos 1150, 1300 e 1387 do STJ, cujos julgamentos foram concluídos, ditam com clareza as teses aplicáveis à controvérsia instaurada, o que autoriza e, mais que isso, impõe ao Relator o julgamento singular, evitando-se a desnecessária afetação ao colegiado.
Além disso, conforme adiante exposto, a análise das teses firmadas pelo STJ permite vislumbrar que parte da questão recursal encontra-se madura para julgamento definitivo, ao passo que outra parte demanda reapreciação pelo juízo de origem, o que confere ao julgamento monocrático a amplitude necessária para solução integral do litígio recursal.
O núcleo da controvérsia recursal reside na necessidade — ou não — de produção de prova pericial contábil para o julgamento da causa. A matéria ganhou novos contornos com o julgamento dos Temas Repetitivos do STJ, cuja aplicação é obrigatória para todos os tribunais do país, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Nesse sentido, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, firmou as seguintes teses:
"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP."
O Tema 1150, portanto, pacificou a questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil, já reconhecida na decisão saneadora, e o prazo prescricional aplicável. Não se debruçou, contudo, sobre a questão do ônus da prova e da necessidade de perícia, que foram objeto específico do Tema 1300, que é o principal balizador da controvérsia recursal. Neste tema, as teses firmadas foram as seguintes:
"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."
A decisão saneadora, prolatada antes do julgamento do Tema 1300, distribuiu o ônus da prova com parcial acerto para as modalidades ao atribuir ao autor a prova dos saques por C/C e FOPAG. Contudo, ao indeferir a produção de prova pericial contábil genericamente, sem distinguir as modalidades de saque, pode ter comprometido a instrução relativa à modalidade “b” do tema, na qual o ônus é do réu e a perícia pode ser necessária para apurar a regularidade dos saques em caixa.
À luz da tese vinculante acima exposta, é necessário distinguir as hipóteses:
I) Quanto às modalidades de saque por C/C e FOPAG (ônus do autor): A decisão saneadora corretamente atribuiu ao Autor o ônus de comprovar, por meio de extratos bancários e contracheques, que os valores creditados em sua conta corrente ou descontados em folha não correspondem a pagamentos regularmente recebidos. A prova pericial contábil é dispensável para estas modalidades nesta fase, pois o elemento probatório relevante é documental — não demandam valoração técnica complexa. Ademais, o próprio STJ, ao firmar o Tema 1300, vedou expressamente a redistribuição do ônus da prova, indicando que a prova destes fatos é acessível ao autor.
II) Quanto aos saques em caixa de agências (ônus do réu): O Banco do Brasil, como responsável pela demonstração da regularidade dos saques em espécie, deverá apresentar os registros documentais pertinentes (fichas de saque, microfilmagens, assinaturas e demais documentos de agência). Surge, então, a necessidade de averiguar se, diante desses documentos, será necessária perícia contábil para a análise dos índices de atualização dos saldos e dos rendimentos creditados. Tenho que a resposta, neste aspecto, é afirmativa: a apuração dos índices aplicados, a comparação com aqueles fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (nos termos das Leis Complementares nos 26/1975, e das Leis nos 7.959/89, 8.177/91, 9.365/96 e do Decreto nº 9.978/2019) demanda efetivamente conhecimento técnico especializado, conforme exige o art. 156 do CPC.
Neste sentido, o então Relator, Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, ao proferir a decisão de 28.01.2025 (ID 21773485), fundamentou de forma precisa que a apuração da quantia exata deve considerar "o longo período apontado, bem como a oscilação do panorama econômico do país, somente podendo ser aferida mediante a produção de prova pericial contábil (art. 156 do CPC), posto demandar análise de movimentações bancárias, descontos em contracheques, conversão de moeda, atualização, incidência de juros, entre outros".
Registre-se que o agravado concordou com a realização da prova pericial (ID 18715716). Não há, portanto, resistência de nenhuma das partes quanto à necessidade da prova.
Ainda no tema, à luz do Tema 1300, é forçoso delimitar o objeto da perícia, devendo esta incidir sobre os saques realizados em caixa de agências do Banco do Brasil e sobre a correção dos índices de atualização aplicados à conta PASEP. Para os saques por C/C e FOPAG, o momento probatório adequado é a fase de produção de prova documental, pelo próprio Autor, conforme deliberado na decisão saneadora.
Assim, a decisão agravada merece ser parcialmente reformada para deferir a produção de prova pericial contábil, com a ressalva de que o objeto deve limitar-se à análise da regularidade e autenticidade dos saques realizados em caixa de agências do Banco do Brasil e à apuração dos índices de atualização monetária aplicados à conta vinculada do PASEP e sua conformidade com os parâmetros legalmente fixados.
O Agravante sustenta que o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa (arts. 5º, LIV e LV, CF; arts. 9º e 10 do CPC).
Tenho que lhe assiste parcial razão no ponto.
É que a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) abrange o direito à produção de provas lícitas e pertinentes. O indeferimento genérico de prova pericial em matéria de alta complexidade técnica, como é o caso dos saques em agências e a atualização dos índices do PASEP, sem fundamentação suficiente sobre a suficiência do acervo probatório para aquele específico objeto, configura efetivo cerceamento de defesa.
Por outro lado, o indeferimento da perícia para a análise dos saques por C/C e FOPAG é acertado, porquanto o Tema 1300 do STJ é categórico ao vedar a redistribuição do ônus probatório e ao indicar que a prova dessas modalidades incumbe ao autor por meio de documentos a ele acessíveis.
Logo, verifico que há cerceamento de defesa parcial, que se resolve com a determinação da produção de prova pericial com objeto delimitado, conforme acima exposto.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do CPC/2015, e no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, reitero o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, nos termos do Tema 988 do STJ, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de REFORMAR a decisão agravada exclusivamente no ponto em que indeferiu a produção de prova pericial contábil, determinando ao juízo de origem que ordene a realização de prova pericial contábil com objeto delimitado à análise da regularidade e autenticidade dos saques realizados em caixa de agências do Banco do Brasil atribuídos ao Autor e à apuração dos índices de atualização monetária e rendimentos aplicados à conta PASEP do Agravado e sua conformidade com os parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos das Leis Complementares n. 26/1975 e das Leis n. 7.959/89, 8.177/91, 9.365/96 e do Decreto n. 9.978/2019.
Mantenho incólume a decisão em seus demais quesitos.
DETERMINO o retorno dos autos ao juízo de origem, para que este prossiga na instrução do feito, observando rigorosamente as teses firmadas nos Temas Repetitivos 1150, 1300 e 1387 do STJ, aplicáveis por força do art. 927, III, do CPC.
Sem honorários recursais, tendo em vista o parcial provimento do recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
0754162-86.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANISIO JOSE FRANCO
Publicação06/03/2026