
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0000955-56.2016.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Direito de Imagem]
APELANTE: SEBASTIANA CAETANA DE ARAUJO, FABIO ARAUJO, MARIA DE FATIMA ARAUJO, CARMELITA ARAUJO DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO ARAUJO, MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUSA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO RELATIVA A DESCONTOS EM CONTRATO CONSIGNADO. TRANSAÇÃO APRESENTADA EM GRAU RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas em ação sobre descontos decorrentes do contrato consignado nº 56783703, com pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por dano moral.
Fato relevante. As partes celebram transação judicial. Acordo prevê pagamento de R$ 52.000,00, cancelamento do contrato nº 56783703, quitação ampla e geral e desistência do prazo recursal.
Decisão recorrida. Homologação do acordo com extinção do processo com resolução do mérito e reconhecimento da prejudicialidade das apelações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a transação apresentada nos autos deve ser homologada e quais são os efeitos processuais sobre o mérito e sobre os recursos de apelação interpostos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A transação é ato processual admitido e, uma vez homologada, extingue o processo com resolução do mérito.
Ausência de vícios formais aparentes no acordo. Homologação cabível.
A composição amigável torna prejudicados os recursos de apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Transação homologada. Processo extinto com resolução do mérito. Recursos de apelação prejudicados.
Vistos etc.
Trata-se de recursos de apelação em ação envolvendo descontos decorrentes do contrato consignado nº 56783703, com pedidos relacionados à declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sobreveio petição de transação firmada entre as partes, na qual ajustaram, em síntese: (i) pagamento total de R$ 52.000,00, sendo R$ 46.800,00 a título de indenização e R$ 5.200,00 a título de honorários sucumbenciais; (ii) cancelamento do contrato nº 56783703; (iii) quitação ampla e geral quanto ao objeto litigioso (incluindo repetição de indébito, multas, honorários e demais pedidos correlatos); e (iv) desistência do prazo recursal, com requerimento de homologação e extinção do feito.
A transação é admitida, uma vez apresentada em juízo, enseja a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Não se verificam vícios formais aparentes no ajuste apresentado, razão pela qual deve ser homologado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência:
DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito;
JULGO PREJUDICADOS os recursos de apelação interpostos, em razão da composição amigável;
Determino que se observe, no que couber, o pactuado quanto a pagamento, cancelamento do contrato nº 56783703, custas e demais disposições do acordo;
Após as anotações de praxe e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0000955-56.2016.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorSEBASTIANA CAETANA DE ARAUJO
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação04/03/2026