Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0858260-27.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA COM SELFIE, GEOLOCALIZAÇÃO E TERMOS DE CONSENTIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. SÚMULA 297 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS EM AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e em precedentes consolidados, negou provimento à apelação cível em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, mantendo sentença de improcedência em demanda que discutia a validade de contratação de cartão de crédito consignado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser reformada para reconhecer a nulidade do contrato bancário questionado e declarar a inexistência da contratação alegada pela parte consumidora. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático da apelação fundamentou-se nas Súmulas nº 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como na Súmula 297 e no Tema 568 do STJ, que autorizam a decisão singular quando o recurso contrariar entendimento consolidado. 4. Nos autos restou comprovada a regularidade da contratação digital, mediante apresentação de contrato eletrônico acompanhado de elementos de validação da identidade do contratante, tais como selfie, geolocalização, termos de consentimento e comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade da autora. 5. Demonstrada a efetiva disponibilização do crédito contratado, afasta-se a alegação de inexistência de contratação ou de falha na prestação do serviço. 6. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as mesmas alegações já apreciadas, circunstância que autoriza a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. Inexistindo inauguração de novo grau de jurisdição, não é cabível a majoração de honorários advocatícios no julgamento de agravo interno, conforme jurisprudência pacífica do STJ e o Enunciado nº 16 da ENFAM. 8. Admite-se o acolhimento parcial do recurso apenas para fins de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, sem alteração do resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e parcialmente provido apenas para fins de prequestionamento dos arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; 51, IV; e 52 do CDC; art. 373 do CPC; e arts. 186 e 927 do Código Civil, mantendo-se íntegra, no mais, a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: A comprovação da contratação digital de cartão de crédito consignado, mediante documentos eletrônicos aptos a demonstrar a identidade do contratante e a efetiva liberação dos valores, afasta a alegação de nulidade contratual, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos recursais para justificar a reforma de decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0858260-27.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0858260-27.2023.8.18.0140
AGRAVANTE: CARLOTA CARVALHO PRIMO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA COM SELFIE, GEOLOCALIZAÇÃO E TERMOS DE CONSENTIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. SÚMULA 297 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS EM AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e em precedentes consolidados, negou provimento à apelação cível em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, mantendo sentença de improcedência em demanda que discutia a validade de contratação de cartão de crédito consignado.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser reformada para reconhecer a nulidade do contrato bancário questionado e declarar a inexistência da contratação alegada pela parte consumidora.

III. Razões de decidir
3. O julgamento monocrático da apelação fundamentou-se nas Súmulas nº 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como na Súmula 297 e no Tema 568 do STJ, que autorizam a decisão singular quando o recurso contrariar entendimento consolidado.
4. Nos autos restou comprovada a regularidade da contratação digital, mediante apresentação de contrato eletrônico acompanhado de elementos de validação da identidade do contratante, tais como selfie, geolocalização, termos de consentimento e comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade da autora.
5. Demonstrada a efetiva disponibilização do crédito contratado, afasta-se a alegação de inexistência de contratação ou de falha na prestação do serviço.
6. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as mesmas alegações já apreciadas, circunstância que autoriza a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. Inexistindo inauguração de novo grau de jurisdição, não é cabível a majoração de honorários advocatícios no julgamento de agravo interno, conforme jurisprudência pacífica do STJ e o Enunciado nº 16 da ENFAM.
8. Admite-se o acolhimento parcial do recurso apenas para fins de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, sem alteração do resultado do julgamento.

IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno conhecido e parcialmente provido apenas para fins de prequestionamento dos arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; 51, IV; e 52 do CDC; art. 373 do CPC; e arts. 186 e 927 do Código Civil, mantendo-se íntegra, no mais, a decisão monocrática agravada.

Tese de julgamento: A comprovação da contratação digital de cartão de crédito consignado, mediante documentos eletrônicos aptos a demonstrar a identidade do contratante e a efetiva liberação dos valores, afasta a alegação de nulidade contratual, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos recursais para justificar a reforma de decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta relatoria que julgou monocraticamente a matéria, nos termos do art. 932 do CPC, com fundamento nas súmulas 18 e 26 do TJPI nos termos da decisão a seguir transcrita:

 

EMENTA I – CASO EM EXAME Ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais proposta por consumidora contra instituição financeira. Alegação de inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado. Sentença de improcedência mantida em sede recursal. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Validade da contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, com posterior desconto em benefício previdenciário. Ônus da prova nas relações de consumo e regularidade da liberação dos valores contratados. III – RAZÕES DE DECIDIR Nos termos das Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI, nas ações que envolvem contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, sendo da instituição financeira o encargo de demonstrar a existência e a regularidade da contratação, bem como a efetiva disponibilização do valor. No caso, o banco apelado apresentou contrato eletrônico assinado com selfie, geolocalização, termos de consentimento, além de comprovante de transferência dos valores contratados para conta da titularidade da autora. A contratação digital é válida, nos termos da legislação vigente (Lei nº 14.063/2020, MP nº 2.200-2/2001 e art. 29, §5º, da Lei nº 10.931/2004), sendo suficiente a comprovação documental da efetivação do negócio jurídico. Não demonstrada qualquer ilegalidade, fraude, coação ou vício de consentimento, tampouco ausência de repasse do valor contratado, não se justifica a devolução dos valores ou o pagamento de indenização por danos morais. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Tese firmada: Comprovada a regularidade da contratação digital e a liberação dos valores contratados em favor da consumidora, inexiste nulidade contratual, tampouco se justifica a restituição de valores ou indenização por danos morais.

 

RAZÕES: em suas razões, o Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que deve ser realizada a revisão da decisão agravada, para fins de que seja declarado inválido o contrato de empréstimo bancário objeto da ação, comprovando assim a ilegalidade existente no caso em tela.

 

CONTRARRAZÕES: Intimado para apresentar contrarrazões, a Agravada manifestou-se.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1. ADMISSIBILIDADE

 

O presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.

 

Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente a Apelação com base nas súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do STJ.

 

O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela comprovação do repasse do mútuo contratado para a parte Autora, amoldando-se, a situação, aos exatos termos das súmulas 18 e 26 do TJPI.

 

Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem a reforma da decisão em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.

 

Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.

2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.

4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

(...)

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014DJe 04/09/2014, grifei).

 

Diante dessas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao recurso da requerente.

 

Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).

 

Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.

ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.

I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.

II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art.

85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça."

III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância.

IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

V - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

 

Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.

 

PREQUESTIONAMENTO



Por oportuno, para fins de prequestionamento, consigna-se que não se verifica violação aos arts. 6º, VIII; 42, par. ún.; 51, IV; 52 do CDC; art. 373 do CPC; arts. 186 e 927 do CC, acolho o pedido de prequestionamento suscitado, com a observação de que os referidos artigos não foram violados na decisão embargada.

 

3. DECISÃO

 

Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a decisão agravada, apenas para: a) para o fim de prequestionamento dos arts. 6º, VIII; 42, par. ún.; 51, IV; 52 do CDC; art. 373 do CPC; arts. 186 e 927 do CC, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

Intimem-se as partes.

Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0858260-27.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CARLOTA CARVALHO PRIMO

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

31/03/2026