Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800419-41.2024.8.18.0075


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. INDUÇÃO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CARTÃO E LIBERAÇÃO DE VALOR MEDIANTE TED. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Amanda Maria de Carvalho Ventura contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face de Banco Pan S.A. 2. A apelante sustenta nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, alegando ter sido induzida a erro ao acreditar que contratava empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se houve vício de consentimento apto a ensejar a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Consta dos autos termo de adesão devidamente assinado pela apelante, contendo cláusulas expressas acerca da emissão de cartão de crédito consignado, reserva de margem consignável e desconto do valor mínimo da fatura mensal. 5. Há comprovação da disponibilização do cartão, apresentação de faturas e transferência bancária (TED) no valor de R$ 1.253,00, correspondente ao montante contratado. 6. A apelante não impugnou especificamente os documentos apresentados pelo banco, tampouco produziu prova capaz de infirmar a validade da contratação. 7. Não se verifica erro substancial, dolo ou ausência de informação adequada que comprometa a validade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a contratação de cartão de crédito consignado, quando devidamente formalizada e utilizada, não se confunde com empréstimo consignado, inexistindo ilegalidade na cobrança dos encargos próprios dessa modalidade (AgInt no AREsp 1.518.630/MG). 9. Os descontos realizados referem-se ao pagamento mínimo da fatura, autorizado expressamente pela contratante, inexistindo cobrança indevida ou dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. 11. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando demonstrada a assinatura do termo de adesão, a disponibilização do cartão e a liberação do valor contratado, inexistindo vício de consentimento. 2. O desconto do valor mínimo da fatura, previamente autorizado, não configura cobrança indevida nem enseja repetição de indébito ou indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 85, §11; 98, §3º; CC, arts. 138 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.518.630/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.10.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800419-41.2024.8.18.0075 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800419-41.2024.8.18.0075
APELANTE: AMANDA MARIA DE CARVALHO VENTURA
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. INDUÇÃO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CARTÃO E LIBERAÇÃO DE VALOR MEDIANTE TED. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Amanda Maria de Carvalho Ventura contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face de Banco Pan S.A.

2. A apelante sustenta nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, alegando ter sido induzida a erro ao acreditar que contratava empréstimo consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 3. A controvérsia consiste em verificar se houve vício de consentimento apto a ensejar a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Consta dos autos termo de adesão devidamente assinado pela apelante, contendo cláusulas expressas acerca da emissão de cartão de crédito consignado, reserva de margem consignável e desconto do valor mínimo da fatura mensal.

5. Há comprovação da disponibilização do cartão, apresentação de faturas e transferência bancária (TED) no valor de R$ 1.253,00, correspondente ao montante contratado.

6. A apelante não impugnou especificamente os documentos apresentados pelo banco, tampouco produziu prova capaz de infirmar a validade da contratação.

7. Não se verifica erro substancial, dolo ou ausência de informação adequada que comprometa a validade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil.

8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a contratação de cartão de crédito consignado, quando devidamente formalizada e utilizada, não se confunde com empréstimo consignado, inexistindo ilegalidade na cobrança dos encargos próprios dessa modalidade (AgInt no AREsp 1.518.630/MG).

9. Os descontos realizados referem-se ao pagamento mínimo da fatura, autorizado expressamente pela contratante, inexistindo cobrança indevida ou dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.

11. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.

Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando demonstrada a assinatura do termo de adesão, a disponibilização do cartão e a liberação do valor contratado, inexistindo vício de consentimento. 2. O desconto do valor mínimo da fatura, previamente autorizado, não configura cobrança indevida nem enseja repetição de indébito ou indenização por dano moral.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 85, §11; 98, §3º; CC, arts. 138 e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.518.630/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.10.2019.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

 

Trata-se, de Apelação Cível, interposta por AMANDA MARIA DE CARVALHO VENTURA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 27693067), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 27693069), o Apelante requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, alegando, em suma, a nulidade do contrato por falta de informações, uma vez que foi induzido a erro ao acreditar que estaria realizando um empréstimo consignado.

Nas contrarrazões (id nº 27693074), o Apelado pugnou pela manutenção integral da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº 29664255.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


 



VOTO

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão id nº 29664255.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO RECURSAL

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Compulsando-se os autos, constata-se que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, com a assinatura da Apelante (id nº 27692797), no qual anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal da remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.

Entre os documentos juntados ao feito, encontra-se a fatura do cartão de crédito (id nº 27692799), demonstrando que o cartão foi disponibilizado para a Apelante, bem como TED (id nº 27692802) no valor de R$ 1.253,00 (mil, duzentos e cinquenta e três reais), referente ao valor liberado constante no contrato.

Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que a Apelante teve ciência sobre os termos do contrato, sobretudo porquanto se trata de pessoa jovem, restando induvidosa, assim, a modalidade que envolveu a emissão e a efetiva utilização de cartão de crédito consignado.

Assim, não há indução a erro, ou mesmo equívoco do consumidor, a respeito de ter contraído mero empréstimo, na medida que o cartão de crédito foi disponibilizado para a Apelante para os fins que se propunha, com possibilidade de realização de compras e saques, que poderia usufruir em decorrência da contratação.

Desse modo, não há como anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual a Apelante tenha sido induzido a erro, sobretudo, porque resta demonstrado que Apelante recebeu o valor contratado, não tendo sequer se manifestado quanto aos documentos juntados pelo Apelado quando intimada para a réplica, tampouco juntado provas que desconstituísse a validade do comprovante de transferência.

Logo, não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, constatado que não ficou comprovada a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento, de modo que, é reputado válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte contratante e não demonstrada a ocorrência de qualquer fraude ou abusividade.

Ressalte-se, ainda, que o desconto do benefício previdenciário se refere à fatura mínima do cartão de crédito, e que foi devidamente abatida da fatura do cartão crédito mensal, por conta de expressa autorização concedida pela Apelante, não havendo que se falar, dessa forma, em inexistência de débito ou mesmo de ressarcimento, na forma simples, ou em dobro, de valores que por ele foram conscientemente usufruídos e mais, não pagos na integralidade, o que justifica o acréscimo progressivo do saldo devedor.

Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, in verbis: TJGO, Apelação (CPC) 5481530-21.2017.8.09.0011, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019, DJe de 02/07/2019; TJ-MT – AI: 10139511120188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 10/06/2020, VicePresidência, Data de Publicação: 17/06/2020; TJ-MG – AC: 10000190542811001 MG, Relator: Des. JOÃO CANCIO, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 15/10/2019; TJ-SC – AC: 03012596520198240092 Capital 0301259-65.2019.8.24.0092, Relator: Des. MONTEIRO ROCHA, Data de Julgamento: 14/05/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial.

Com efeito, “o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado.” (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, Dje 05/11/2019).

Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.

Desse modo, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.

Por fim, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do Apelado, para 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC, tendo em vista que a Apelante é beneficiária da Justiça gratuita. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800419-41.2024.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AMANDA MARIA DE CARVALHO VENTURA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/03/2026