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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0855339-32.2022.8.18.0140 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. PORTARIAS ESTADUAIS. AFASTAMENTO DE SERVIDOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 506; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITAR os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FLÁVERO FRANCISCO RAULINO DE ARAÚJO em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação declaratória ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, na qual se buscava a declaração de nulidade das Portarias nº 465/2007 e nº 076/2008. No acórdão embargado, esta Câmara entendeu que a pretensão de anulação de ato administrativo está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contando-se o prazo a partir da edição do ato administrativo impugnado, razão pela qual foi reconhecida a prescrição do fundo de direito, tendo em vista que o afastamento do servidor ocorreu em 2008 e a ação somente foi ajuizada em 2022. Também se consignou que o mandado de segurança anteriormente julgado pelo Tribunal, que declarou a nulidade das portarias mencionadas, possui caráter individual, não produzindo efeitos erga omnes. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro material no acórdão, ao argumento de que não teria sido considerada a natureza eminentemente declaratória da pretensão deduzida na inicial, circunstância que afastaria a incidência da prescrição quinquenal. Aduz, ainda, que o acórdão deixou de analisar a repercussão do trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0002247-35.2007.8.18.0000 quanto ao termo inicial da prescrição, bem como a eficácia objetiva da nulidade reconhecida naquele julgado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para afastar a prescrição e possibilitar o exame do mérito da demanda, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados na peça recursal. Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de quaisquer vícios no acórdão embargado e afirmando que os embargos de declaração foram utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da causa, hipótese que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II– DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material […] Como asseverado, argumenta o embargante, em síntese, sobre a existência de omissão e erro material no acórdão, ao argumento de que não teria sido considerada a natureza eminentemente declaratória da pretensão deduzida na inicial, circunstância que afastaria a incidência da prescrição quinquenal. Aduz, ainda, que o acórdão deixou de analisar a repercussão do trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0002247-35.2007.8.18.0000 quanto ao termo inicial da prescrição, bem como a eficácia objetiva da nulidade reconhecida naquele julgado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para afastar a prescrição e possibilitar o exame do mérito da demanda, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados na peça recursal. Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do Apelo foi devidamente enfrentada no acórdão proferido (id.26231048), que entendeu que a pretensão de anulação de ato administrativo está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contando-se o prazo a partir da edição do ato administrativo impugnado, razão pela qual foi reconhecida a prescrição do fundo de direito, tendo em vista que o afastamento do servidor ocorreu em 2008 e a ação somente foi ajuizada em 2022. Também se consignou que o mandado de segurança anteriormente julgado pelo Tribunal, que declarou a nulidade das portarias mencionadas, possui caráter individual, não produzindo efeitos erga omnes. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas por esta Câmara, tendo sido consignado, de forma expressa, que a pretensão deduzida na demanda — consistente na declaração de nulidade de atos administrativos que determinaram a exoneração do autor — submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, restou assentado que o afastamento do servidor ocorreu no ano de 2008, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 2022, circunstância que evidencia o transcurso de prazo superior ao quinquênio legal, caracterizando a prescrição do fundo de direito. Também foi expressamente analisada a alegação de que o mandado de segurança anteriormente julgado teria declarado a nulidade das portarias questionadas, tendo o acórdão registrado que referido writ possui caráter individual, não produzindo efeitos erga omnes, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, razão pela qual seus efeitos não podem ser automaticamente estendidos ao embargante. Nesse contexto, observa-se que o acórdão enfrentou de maneira suficiente as teses jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou erro material a ser sanado. O que se verifica, em verdade, é que o embargante busca rediscutir o mérito da causa e obter a modificação do entendimento adotado por este órgão colegiado, finalidade que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, os quais não se prestam à reapreciação da matéria já decidida. Diante desse contexto, não havendo vício a ser sanado no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, a simples intenção de prequestionamento também não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA . ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC . NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO . JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA . DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados . A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento . O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) Diante disso, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior. Não restando mais o que discutir. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITAR os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.
Teresina, 14/04/2026
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0855339-32.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFLAVERO FRANCISCO RAULINO DE ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/04/2026