Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801554-22.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801554-22.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA MACHADO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DESPACHO

Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL e de RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO SA (ID 30285157) e por MARIA MACHADO DA SILVA (ID 30285368) em face da sentença (ID 28336192) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº. 0801554-22.2023.8.18.0076), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade da relação jurídica questionada na demanda e para condenar o requerido.

Compulsando os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a parte autora, ora apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, deixou que ficasse a encargo do Juízo, conforme se infere do rol de pedidos(ID 16087371), que a seguir transcrevo:

“(…) e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90; (...);

Com efeito, a principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.

A parte autora, ora apelante apenas sugeriu o valor da condenação a título de danos morais, deixando, assim, a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente do interesse recursal, haja vista que, em sendo fixado valor menor que o sugerido, não há que se falar em interesse recursal.

Assim sendo, em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO a intimação partes apelantes/apeladas, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento do Recurso Adesivo interposto pela parte autora, por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator.

Intimem-se.

Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801554-22.2023.8.18.0076 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801554-22.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA MACHADO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

07/03/2026