Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000779-53.2017.8.18.0075


Ementa

Embargos de Declaração. Mandado de Segurança. Servidora Pública Municipal. Professora. Jornada Ampliada de Trabalho. Suposta Omissão Quanto a Dispositivos Constitucionais. Inexistência de Vícios no Acórdão. Rediscussão da Matéria. Inviabilidade. Prequestionamento Admitido. Embargos Conhecidos e Rejeitados. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos pelo Município de Simplício Mendes/PI contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal que conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo ente municipal, mantendo sentença concessiva de mandado de segurança impetrado por Iraneide Barbosa de Sousa, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, determinando o restabelecimento da jornada de 40 horas semanais suprimida por ato administrativo editado sem motivação formal e sem prévio procedimento administrativo. II. Questão em Discussão: (i) Alegada omissão do acórdão quanto à análise da inexistência de direito líquido e certo para fins de mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. (ii) Suposta ausência de enfrentamento das teses relativas à violação aos arts. 37, II e XIII, da Constituição Federal, referentes ao princípio do concurso público e à vedação de equiparação remuneratória. (iii) Alegada omissão quanto à análise dos limites de despesa com pessoal previstos no art. 169, §1º, da Constituição Federal. (iv) Pedido de prequestionamento dos dispositivos constitucionais mencionados para fins de interposição de recurso extraordinário. III. Razões de Decidir: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada no julgamento. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões essenciais à solução da controvérsia, reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo que suprimiu a jornada ampliada exercida pela servidora por longo período, sem motivação formal e sem observância do devido processo legal administrativo. As alegações relativas à inexistência de direito líquido e certo, à suposta violação ao princípio do concurso público e aos limites constitucionais de despesa pública revelam mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, não configurando omissão apta a ensejar a oposição de embargos de declaração. Para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores, admite-se o prequestionamento dos arts. 5º, LXIX; 37, II e XIII; e 169, §1º, da Constituição Federal, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Prequestionamento admitido quanto aos arts. 5º, LXIX; 37, II e XIII; e 169, §1º, da Constituição Federal. Tese de Julgamento: “1. Não configuram omissão ou contradição os embargos de declaração que buscam rediscutir fundamentos já analisados pelo acórdão. 2. A ausência de menção expressa a determinados dispositivos constitucionais não caracteriza vício quando a matéria jurídica foi devidamente enfrentada pelo colegiado. 3. Embargos de declaração rejeitados. Prequestionamento admitido nos termos do art. 1.025 do CPC. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000779-53.2017.8.18.0075 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000779-53.2017.8.18.0075
EMBARGANTE: HELI DE ARAÚJO MOURA FÉ, MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Advogado(s) do reclamante: NAIRA FERNANDA PEREIRA DA SILVA, MATTSON RESENDE DOURADO
EMBARGADO: IRANEIDE BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

Embargos de Declaração. Mandado de Segurança. Servidora Pública Municipal. Professora. Jornada Ampliada de Trabalho. Suposta Omissão Quanto a Dispositivos Constitucionais. Inexistência de Vícios no Acórdão. Rediscussão da Matéria. Inviabilidade. Prequestionamento Admitido. Embargos Conhecidos e Rejeitados.

I. Caso em Exame:
Embargos de declaração opostos pelo Município de Simplício Mendes/PI contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal que conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo ente municipal, mantendo sentença concessiva de mandado de segurança impetrado por Iraneide Barbosa de Sousa, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, determinando o restabelecimento da jornada de 40 horas semanais suprimida por ato administrativo editado sem motivação formal e sem prévio procedimento administrativo.

II. Questão em Discussão:
(i) Alegada omissão do acórdão quanto à análise da inexistência de direito líquido e certo para fins de mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
(ii) Suposta ausência de enfrentamento das teses relativas à violação aos arts. 37, II e XIII, da Constituição Federal, referentes ao princípio do concurso público e à vedação de equiparação remuneratória.
(iii) Alegada omissão quanto à análise dos limites de despesa com pessoal previstos no art. 169, §1º, da Constituição Federal.
(iv) Pedido de prequestionamento dos dispositivos constitucionais mencionados para fins de interposição de recurso extraordinário.

III. Razões de Decidir:

  1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada no julgamento.

  2. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões essenciais à solução da controvérsia, reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo que suprimiu a jornada ampliada exercida pela servidora por longo período, sem motivação formal e sem observância do devido processo legal administrativo.

  3. As alegações relativas à inexistência de direito líquido e certo, à suposta violação ao princípio do concurso público e aos limites constitucionais de despesa pública revelam mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, não configurando omissão apta a ensejar a oposição de embargos de declaração.

  4. Para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores, admite-se o prequestionamento dos arts. 5º, LXIX; 37, II e XIII; e 169, §1º, da Constituição Federal, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e Tese:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Prequestionamento admitido quanto aos arts. 5º, LXIX; 37, II e XIII; e 169, §1º, da Constituição Federal.

Tese de Julgamento:
“1. Não configuram omissão ou contradição os embargos de declaração que buscam rediscutir fundamentos já analisados pelo acórdão.
2. A ausência de menção expressa a determinados dispositivos constitucionais não caracteriza vício quando a matéria jurídica foi devidamente enfrentada pelo colegiado.
3. Embargos de declaração rejeitados. Prequestionamento admitido nos termos do art. 1.025 do CPC.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIOE

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Simplício Mendes/PI contra o acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente municipal, mantendo integralmente a sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por Iraneide Barbosa de Sousa, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora.

No julgamento do recurso de apelação, esta Câmara reconheceu a ilegalidade do ato administrativo consubstanciado no Decreto Municipal nº 021/2017, que suprimiu a jornada ampliada de trabalho da servidora, anteriormente exercida em regime de 40 horas semanais, com a consequente redução remuneratória, sem motivação formal e sem instauração de procedimento administrativo prévio.

O acórdão destacou, ainda, que a servidora exercia a jornada ampliada há longo período, circunstância que, aliada à inexistência de motivação formal do ato administrativo e à ausência de contraditório, configuraria violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança legítima, bem como ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal.

Nos presentes aclaratórios, o Município embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teriam sido enfrentadas teses constitucionais suscitadas no recurso de apelação, especialmente quanto à alegada violação aos arts. 5º, LXIX; 37, II; 37, XIII; e 169, §1º, da Constituição Federal.

Aduz, em síntese, que a manutenção judicial da jornada de 40 horas semanais implicaria reconhecimento de direito não previsto no edital do concurso público, que estabelecia jornada de 20 horas, bem como interferência indevida na autonomia administrativa e orçamentária do Município.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar as supostas omissões apontadas e reformar o acórdão embargado, além do prequestionamento da matéria constitucional para fins de eventual interposição de recurso extraordinário.

Intimada, a embargada Iraneide Barbosa de Sousa apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de qualquer vício no acórdão e requerendo o desprovimento dos embargos, ao argumento de que o recurso possui caráter meramente protelatório e busca apenas rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado.

É o relatório.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO

 

De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)

No caso em exame, sustenta o embargante que o acórdão teria sido omisso quanto à análise de dispositivos constitucionais invocados em sede recursal, especialmente os arts. 5º, LXIX; 37, II; 37, XIII; e 169, §1º, da Constituição Federal.

Todavia, não assiste razão ao embargante.

O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a controvérsia submetida à apreciação deste colegiado, concluindo pela ilegalidade do ato administrativo que suprimiu a jornada ampliada da servidora, sem motivação formal e sem observância do devido processo legal administrativo.

Restou consignado no julgamento que, embora a ampliação da jornada decorra de ato administrativo de natureza discricionária, sua revogação, quando consolidada por longo período e com repercussão direta na remuneração do servidor, não pode ocorrer de forma abrupta e desprovida de motivação, devendo observar os princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

Assim, ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão enfrentou adequadamente os fundamentos necessários à solução da controvérsia, não havendo omissão a ser sanada.

As alegações trazidas pelo Município, relativas à inexistência de direito líquido e certo, à suposta violação ao princípio do concurso público, à vedação de equiparação remuneratória e aos limites de despesa com pessoal, traduzem, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já devidamente analisada por esta Câmara.

Contudo, é firme o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, tampouco para substituir o recurso cabível contra eventual desacerto do julgado.

De outro lado, quanto ao pedido de prequestionamento, registro que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Dessa forma, reputam-se prequestionados os dispositivos constitucionais indicados pelo embargante, para os fins recursais que entender cabíveis.

 

3. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas REJEITO-OS, por inexistirem os vícios apontados.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000779-53.2017.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

HELI DE ARAÚJO MOURA FÉ

Réu

IRANEIDE BARBOSA DE SOUSA

Publicação

01/04/2026