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EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDORA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA DE TRANSPOSIÇÃO INCONSTITUCIONAL DE CARGO OU AUMENTO POR ISONOMIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão do Tribunal Pleno que julgou improcedente ação rescisória proposta para desconstituir decisão que determinou o reenquadramento de servidora pública no cargo de Agente de Polícia Civil – 3ª Classe, com pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal. O ente público sustenta omissões no acórdão quanto à prescrição do fundo de direito, à alegada transposição inconstitucional de cargo e à suposta concessão de aumento remuneratório por isonomia. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto: (i) à análise da prescrição do fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32; (ii) à suposta violação ao art. 37, II, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 43 do STF, em razão de alegada transposição inconstitucional de cargo público; e (iii) à alegada afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF e ao princípio da separação dos poderes pela suposta concessão de aumento remuneratório com base em isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A ação rescisória somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal para reexaminar a interpretação jurídica adotada no acórdão rescindendo. 5. O acórdão embargado analisou expressamente a alegação de prescrição, reconhecendo que o caso envolve relação jurídica de trato sucessivo decorrente de omissão administrativa no reenquadramento funcional da servidora, razão pela qual incide a Súmula 85 do STJ, afastando a prescrição do fundo de direito e limitando a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 6. Não houve transposição inconstitucional de cargo, pois o reenquadramento funcional decorreu da extinção do cargo de motorista policial prevista na legislação estadual, havendo identidade funcional e compatibilidade entre o cargo de origem e o de destino, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 43 do STF. 7. O acórdão não concedeu aumento remuneratório com base em isonomia, mas apenas reconheceu o direito da servidora ao enquadramento funcional previsto na legislação, razão pela qual não se aplica a vedação da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 8. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, verifica-se que os embargos buscam apenas modificar o entendimento adotado pelo colegiado, finalidade incompatível com a natureza do recurso aclaratório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Em hipóteses de omissão administrativa quanto ao reenquadramento funcional de servidor público, configura-se relação jurídica de trato sucessivo, incidindo a Súmula 85 do STJ e afastando-se a prescrição do fundo de direito. 3. O reenquadramento funcional decorrente da extinção de cargo público, com identidade e compatibilidade funcional entre cargos, não configura provimento derivado inconstitucional vedado pela Súmula Vinculante nº 43 do STF. 4. O reconhecimento judicial de direito ao reenquadramento funcional previsto em lei não caracteriza aumento remuneratório por isonomia nem afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 966, V; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; CF/1988, arts. 2º, 37, II, X e XIII, 48, X, e 61, §1º, “a” e “c”; Lei Complementar Estadual nº 37/2004, art. 7º; Lei Complementar Estadual nº 38/2004, arts. 6º, VI, e 18. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 43; STJ, Súmula 85; STJ, AgInt no AREsp 1.364.529/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 29.04.2019; STJ, AR 6.258/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15.12.2021, DJe 18.02.2022; STJ, REsp 1.738.915/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.03.2020, DJe 18.05.2020; TJPI, Apelação nº 2015.0001.010607-3, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto; TJMG, ED nº 10000200555605002, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 17.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS; STJ, AgRg no REsp 1.360.762/SC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITARAM OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL PLENO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0763653-54.2023.8.18.0000 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Embargada: ANA LUCIA ROCHA OLIVEIRA DE JESUS Advogado: Rafael Luz Cortez (OAB/PI 15233-A) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno que, à unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pelo ente público, mantendo íntegro o acórdão rescindendo que determinou o reenquadramento da servidora ANA LUCIA ROCHA OLIVEIRA DE JESUS no cargo de Agente de Polícia Civil, 3ª Classe, bem como o pagamento das diferenças salariais correspondentes, observada a prescrição quinquenal. No acórdão embargado (Id. 28753829), restou consignado que a ação rescisória não poderia ser utilizada como sucedâneo recursal e que não se evidenciou violação manifesta a norma jurídica apta a ensejar a desconstituição da coisa julgada, razão pela qual foi julgado improcedente o pedido rescisório formulado pelo Estado do Piauí, mantendo-se hígido o acórdão anteriormente proferido pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ opôs os presentes embargos de declaração (Id. 29908982), com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissões no acórdão. Sustenta, em síntese, que o julgado teria deixado de enfrentar de forma adequada supostas violações ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, no tocante à prescrição quinquenal do fundo de direito, ao art. 37, II, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, por entender que o reenquadramento funcional configuraria forma indevida de provimento derivado de cargo público. Aduz, ainda, que a decisão teria afrontado o art. 2º da Constituição Federal, a Súmula Vinculante nº 37 do STF e os arts. 37, X e XIII, 48, X, e 61, §1º, “a” e “c”, todos da Constituição da República, ao supostamente conceder aumento remuneratório sob fundamento de isonomia e promover indevida intervenção judicial no mérito administrativo. Afirma, por fim, que os embargos possuem também finalidade de prequestionamento, visando viabilizar a interposição de recursos excepcionais. Intimada, a embargada ANA LUCIA ROCHA OLIVEIRA DE JESUS apresentou contrarrazões (Id. 30889477), nas quais sustenta que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Argumenta que os aclaratórios, na realidade, buscam rediscutir matéria já devidamente analisada pelo Tribunal, o que revela o caráter meramente protelatório do recurso. Requer, ao final, a rejeição integral dos embargos de declaração, com a manutenção do acórdão recorrido. Este é o relatório.
VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO os Embargos de Declaração. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte. Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos. Da análise dos embargos e do acórdão impugnado, vê-se que a parte embargante, ESTADO DO PIAUÍ, não demonstrou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado. Segue trecho do decisum embargado: “[...] De início, relembre-se que a ação rescisória visa desconstituir a coisa julgada material que, a rigor, é intangível e imutável e, em última análise, representa a própria segurança jurídica. Por tal razão, sua apreciação deve ocorrer de forma diferenciada pelo Tribunal. Não se pode tratar o feito como se recurso fosse, com a mera reanálise de provas e a rediscussão dos fatos ocorridos antes e durante a marcha processual. Oportuno relembrar, ainda, que a ação rescisória é um meio de impugnação de decisão judicial desenvolvido em processo distinto daquele no qual a decisão impugnada foi proferida e, exatamente por desconstituir a coisa julgada, possui fundamentação vinculada, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas pelo legislador. Desse modo, a decisão de mérito, transitada em julgado, só poderá ser rescindida nas excepcionalíssimas hipóteses previstas no taxativo rol do art. 966 do CPC:
Art. 966, CPC/2015. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Especificamente em relação à violação literal da norma jurídica como fundamento da ação rescisória (art. 966, V, do CPC/2015), vê-se que a acepção ampla do termo "norma jurídica" expande sobremaneira a hipótese de cabimento da ação rescisória, o que não implica, contudo, que essa via de impugnação à decisão judicial estará aberta na hipótese de mera divergência na aplicação do direito. Portanto, a decisão a ser rescindida é aquela que fere, viola, desrespeita e afronta flagrantemente as disposições da norma, culminando em error in judicando e/ou error in procedendo, como também na hipótese de sua hermenêutica e aplicação serem teratológicas. De acordo com Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro, o termo "manifestamente" na norma indica algo evidente ou claro. Assim, a ação rescisória somente é admissível quando a violação à norma jurídica puder ser claramente demonstrada com a prova pré-constituída apresentada pelo autor e mais:
“A norma jurídica violada pode ser de qualquer natureza, desde que seja uma norma geral: legal (lei ordinária, delegada, complementar, estadual, municipal), constitucional, costumeira, regimental, administrativa, internacional, decorrente de lei orgânica, medida provisória ou decreto etc. A norma jurídica violada pode ser processual ou material, de direito público ou privado. A ação rescisória serve, enfim, para corrigir um error in procedendo ou um error in judicando. Decisão que viola manifestamente precedente obrigatório (art. 927, CPC) também é rescindível”. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. Ed. Reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Assim, é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, configurando erro crasso na aplicação do direito, não podendo se restringir, contudo, à singela revisão da interpretação da norma jurídica, sem impugnar vício de formação da coisa julgada. Não se está a exigir, para efeito de ação rescisória, o prequestionamento do artigo cuja literalidade se repute violado. Impõe-se que a questão tenha sido objeto de decisão na ação rescindenda, seja conferindo incorreta aplicação a determinado dispositivo legal, seja deixando de aplicar preceito legal, que, segundo a convicção do autor da ação rescisória, melhor regularia a matéria. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC/15. COMPREENSÃO DO TRIBUNAL A QUO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. ACÓRDÃO LOCAL AMPARADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo julgou improcedente a ação rescisória, ao fundamento de que o documento apresentado seria preexistente ao trânsito em julgado do decisum rescindendo, mas não foi apresentado oportunamente. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a qualificação do documento como novo, tanto quanto infirmar o admitido erro de fato, demandaria, necessariamente, indispensável reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp. 1.364.529/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.4.2019). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CABIMENTO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. É cabível ação rescisória contra acórdão proferido, pela Corte Especial, em sede de sentença estrangeira contestada (SEC) ou de homologação de decisão estrangeira (HDE), com base nas hipóteses previstas no art. 966 do CPC de 2015, para discutir os requisitos da homologação ( CPC/1973, arts. 483 e 484; CPC/2015, arts. 963 e 964; RISTJ, arts. 216-C e 216-F; e LINDB, arts. 15 a 17), e não o próprio mérito da sentença estrangeira homologada. 2. A ação rescisória fundada em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015 ( CPC/1973, art. 485, IX, §§ 1º e 2º), pressupõe que o acórdão rescindendo tenha admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que seja relevante e capaz de conduzir à modificação do resultado do julgamento, sendo indispensável, em ambos os casos, não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito. Exige-se, ademais, que o erro seja apurável pelo exame dos elementos já constantes dos autos, não se admitindo nova prova para demonstrá-lo. 3. No caso em exame, o autor alega a existência de erro de fato no acórdão rescindendo (CPC/2015, art. 966, VIII), sob o argumento de não ter havido citação válida no processo originário. Ocorre que o acórdão rescindendo abordou expressamente o tema da validade da citação, quando do julgamento da homologação da sentença estrangeira. Assim, diante da existência de controvérsia prévia nos autos originários a respeito das questões suscitadas a título de erro de fato, bem assim de pronunciamento judicial sobre o tema, não se mostra viável a rescisória com base no art. 966, VIII, do CPC/2015, sobretudo porque tal ação não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, sendo indevido seu ajuizamento para servir como mero sucedâneo recursal. 4. Somente se justifica a admissão da ação rescisória com base em violação à norma jurídica (CPC/2015, art. 966, V) quando o indigitado vício dá resultado a uma decisão deformada, manifestamente ilegal, desarrazoada e alheia à lógica do próprio sistema jurídico. 5. Na hipótese, o acórdão rescindendo deu interpretação razoável e sistemática ao art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com respaldo, inclusive, em jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 6. Para fins de citação, no âmbito do processo estrangeiro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça faz importante distinção: (I) quando o requerido é domiciliado no exterior, o ato citatório deve ocorrer de acordo com o sistema jurídico estrangeiro ou, de acordo com ele, há de ser "legalmente verificada a revelia"; (II) quando o requerido é domiciliado no Brasil, à época em que tramitou o processo no exterior, a citação haverá de ser realizada por meio de carta rogatória. O caso dos autos está inserido na primeira hipótese. 7. Ação rescisória julgada improcedente. (STJ - AR: 6258 DF 2018/0102881-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/12/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) Conforme relatado, o ESTADO DO PIAUÍ pugna pela rescisão do acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio TJPI nos autos da Apelação Cível n° 0763653-54.2023.8.18.0000, com fundamento no art. 966, V, do CPC/15, por entender pela existência de violação das seguintes normas jurídicas: a) art. 1º do Decreto nº 20.910/32, concernente à prescrição do fundo de direito; b) art. 37, II, da CF/88 c/c Súmula Vinculante 43 c/c arts. 6º, VI, e 18 da LC Estadual 38/04, responsáveis por vedar a transposição inconstitucional para o cargo em questão; e c) art. 2º da CF/88 c/c Súmula Vinculante 37 c/c arts. 37, X e XIII; 48, X; e 61, §1°, "a" e "c", todos da CF/88, que afastam a possibilidade de concessão de aumentos sob o fundamento de isonomia, bem como proíbem a intervenção judicial no juízo de mérito administrativo. In casu, ressalta-se que o acórdão rescindendo, após afastar a preliminar de prescrição do fundo de direito, conheceu da Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente a ação, determinando ao Estado do Piauí que realizasse o enquadramento da servidora ANA LUCIA ROCHA OLIVEIRA DE JESUS no cargo de Agente de Polícia Civil, 3ª Classe, bem como efetuasse o pagamento das diferenças salariais não abarcadas pela prescrição quinquenal. Assim sendo, para viabilizar o deslinde das controvérsias apresentadas na presente ação rescisória, observe-se a ementa do julgado rescindendo, litteris: APELAÇÃO. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO, TRATO SUCESSIVO. RECURSO PROVIDO. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela Servidora Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0824950-06.2018.8.18.0140, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando que seja determinado o enquadramento da Autora no cargo de Agente de Polícia de 3ª Classe, nos quadros da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, bem como no pagamento dos valores das diferenças salariais devidas. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte requerente julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil”. III. Para as situações, como no presente caso, em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo do direito. IV. No caso, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Uma vez que a autora não busca a revisão de ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento funcional, apenas insurgindo-se contra ato omissivo continuado da Administração, que teria deixado de promover o apostilamento da aludida vantagem a despeito de preenchidos os pressupostos legais para tanto, resta evidenciada uma relação de trato sucessivo, motivo pelo qual não há falar em prescrição do fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ”. V. A situação dos autos se amolda ao entendimento já exarado nos julgamento, com Certidão de Trânsito em Julgado expedido pelo Supremo Tribunal Federal em 11/04/2019, da Apelação nº 2015.0001.010607-3. VI. Conforme se verifica na Declaração expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, acostada aos autos, e nos termos do precedente desta e. Corte, a Servidora Autora se enquadra no disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 37/2004, pois se encontrava lotada em Delegacia e exercia a função de motorista, portanto, enquadrada no perfil de “servidores do quadro do Estado lotados em Distrito Policial na função de motorista policial”, fazendo jus ao enquadramento vindicado. VII. Recurso conhecido e provido. Ora, uma vez observadas as alegações autorais paralelamente aos termos do julgado impugnado, constata-se a manifesta insubsistência das alegações formuladas pelo ente público. Ora, em que pese os argumentos despendidos pelo autor, as controvérsias apontadas não denotam erro crasso na aplicação do direito, inexistindo qualquer interpretação aberrante no acórdão, que realizou a aplicação de interpretação razoável, inclusive condizente com a jurisprudência vigente à época. Quanto à alegada prescrição, as obrigações relacionadas a fundo de direito possuem um termo a quo bem delimitado, pode-se observar que o seu surgimento e os seus efeitos decorrem de um único ato — em outras palavras, uma vez concedido o direito, a obrigação dele decorrente não é subdivida em prestações sucessivas, mas sim consolidada numa única prestação. Por seu turno, embora o direito possa ser decorrente de apenas um ato, as obrigações de trato sucessivo são renovadas continuamente, na medida em que as prestações serão devidas em parcelas sucessivas. De fato, o regime prescricional incidente sobre direitos dos servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Porém, de acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto". Assim sendo, interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Conforme expressamente reconhecido no acórdão (Id. 14253018, págs. 44-63), em razão do pleito impugnado ser associado a ato omissivo do ente público, a pretensão restou renovada mês a mês. Ora, na medida em que o reenquadramento implica em vantagens incorporáveis ao salário, constata-se ato omissivo da Administração Pública em aplicar a legislação, que implica em uma relação de trato sucessivo, pois o salário é recebido a menor e, por conseguinte, o direito pleiteado é violado continuamente. Acerca desse tipo de omissão, observe-se o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738915 MG 2018/0102077-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Por sua vez, a alegada transposição inconstitucional de cargos não ocorreu na espécie, inexistindo violação ao art. 37, II, da CF/88 c/c Súmula Vinculante 43 c/c arts. 6º, VI, e 18 da LC Estadual 38/04. Ao revés do aduzido pelo ESTADO DO PIAUÍ, o reenquadramento decorreu da extinção de cargo público, conforme reconhecido no acórdão lavrado nos autos da Apelação Cível n° 0824950-06.2018.8.18.0140 (Id. 14253018, págs. 44-63), in verbis: “[...] De fato, a situação dos autos se amolda ao entendimento já exarado nos julgamento, com Certidão de Trânsito em Julgado expedido pelo Supremo Tribunal Federal em 11/04/2019, da Apelação nº 2015.0001.010607-3, apresentado nos seguintes termos: “O Art. 7º da Lei Complementar nº 37, de 09 de março de 2004. (…), assim dispõe: Art. 7º, Os atuais ocupantes de cargos de investigador de polícia, comissário de polícia, motorista policial, perito policial, papiloscopista policial e pesquisador datiloscópico, que não forem aproveitados ficam em quadro de extinção. O caso diz respeito à interpretação desta norma específica e, assim, analisando detidamente os documentos acostados e, em especial, o documento (…), referente ao Decreto nº 12.088/2006, principalmente, no quadro de servidores enquadrados, percebe-se, claramente, que estes foram enquadrados não em razão de seus cargos, ou seja, à parte do artigo que expressa que “Os atuais ocupantes de cargos de investigador de polícia, comissário de polícia, motorista policial”, mas sim à situação seguinte que reza: servidores do quadro do Estado lotados em Distrito Policial na função de motorista policial. Neste sentido, corrobora o Anexo III, da referida Lei Complementar, (…), ratificando os cargos que foram extintos, ou seja, INVESTIGADOR DE POLÍCIA, COMISSÁRIO DE POLÍCIA, MOTORISTA POLICIAL, PERITO POLICIAL, PERITO POLICIAL, PAPILOSCOPISTA POLICIAL E PESQUISADOR DATILOSCÓPICO. (…) Contudo, analisando detidamente os documentos de cada um dos servidores/apelantes, constata-se que apenas o apelante (…) se enquadra no disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 37/2004, pois, de todos é o único que nesta época se encontrava lotado em Delegacia e exercia a função de motorista, portanto, enquadrado no perfil “servidores do quadro do Estado lotados em Distrito Policial na função de motorista policial”. Vejamos Ementa: TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS CIVIS. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO. ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR 37/2004. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS 1. Os apelantes são servidores públicos estaduais e exercem os mesmos cargos de Auxiliares Técnicos dentro da Secretaria de Segurança Pública, mesmo cargo em que ocupavam o grupo de servidores públicos enquadrados no cargo de Agente de Polícia de 3ª Classe. 2. O caso diz respeito à interpretação desta norma específica. Os servidores tidos como paradigmas foram enquadrados não em razão de seus cargos, mas, por serem servidores do quadro do Estado lotados em Distrito Policial exercendo as funções de motorista policial, como dispõe o caput do art. 7º da Lei Complementar nº 37/2004. 3. Apenas um dos apelantes enquadra-se na situação prevista no referido diploma legal EVALDO RODRIGUES DA COSTA, posto que, enquadrado no perfil da lei e, ainda, com idêntica situação dos demais servidores enquadrados e, assim, merecem prosperarem as alegações referentes à ocorrência de afronta aos princípios da isonomia, razoabilidade e moralidade. 4. Recurso parcialmente provido para julgar procedente o pedido feito por EVALDO RODRIGUES DA COSTA, ficando mantida a improcedência para os demais apelantes. (TJPI. Apelação nº 2015.0001.010607-3. 4ª Câmara Especializada Cível. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto) No presente caso, verifico que consta acostado aos autos Declaração expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí nos seguintes termos: “DECLARAÇÃO Declaro para todos os fins de direito, que ANA LÚCIA ROCHA OLIVEIRA DE JESUS, brasileira, viúva, CPF Nº 287.918.783-49, RG Nº 671.507 SSP PI, residente na Q. 06, casa 12, Conjunto Santa Fé, Bairro Santo Antônio, nesta, servidora da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, Mat. 007778-0, Lotada na Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher – CENTRO, exercendo a função de Policial e Atendimento ao Público, inclusive Motorista Policial exercendo tal função desde o ano de 1988 até a presente data. Teresina (PI), 17 de maio de 2018. Delegada de Policial Civil – Classe Especial Delegada da Delegacia Especial de Atendimento a Mulher - Centro” Conforme se verifica na Declaração supra transcrita, e nos termos do precedente desta e. Corte, a Servidora Autora se enquadra no disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 37/2004, pois se encontrava lotada em Delegacia e exercia a função de motorista, portanto, enquadrada no perfil de “servidores do quadro do Estado lotados em Distrito Policial na função de motorista policial”, fazendo jus ao enquadramento vindicado. Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada merece reparo. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Autora, o que conduz a reforma da decisão de primeira instância De fato, a exigência constitucional de prévio concurso público para ingresso nos quadros de servidores efetivos dos entes públicos, enquanto norma cogente, vincula a Administração Pública à sua irrenunciável observância, a fim de impor limites à discricionariedade do gestor, que somente poderá afastar sua aplicação nas hipóteses excepcionadas pela própria Constituição, como nos casos de cargos em comissão (destinados a funções de direção, chefia ou assessoramento). Assim sendo, após reiterados julgamentos sobre o princípio do concurso público e sobre as formas de provimento derivado de cargo público efetivo, o Supremo Tribunal Federal converteu a sua Súmula n° 685 na SÚMULA VINCULANTE N° 43: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. Porém, em que pese o teor da Súmula Vinculante n° 43, há uma excepcionalidade na aplicação desse entendimento jurisprudencial consolidado pelo STF, que traz exceção justamente na hipótese de extinção de cargo por órgão ou ente público, com aproveitamento de seus servidores mediante novo enquadramento funcional. Logo, a aplicação das normas concernentes à obrigatoriedade do concurso público, para além das hipóteses constitucionalmente previstas, encontra outra excepcionalidade no âmbito jurisprudencial, a saber: a extinção do cargo público para o qual o concurso foi realizado. Em verdade, essa possibilidade decorre da autonomia administrativa e organizacional da Administração Pública, cuja atuação deve sempre estar voltada à eficiência e economicidade, como decorre do citado caput do art. 37 da CF/88. Portanto, tendo em vista a Declaração expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, conclui-se que o reenquadramento realizado pelo julgado impugnado decorreu, acertadamente, da constatação de que o prévio cargo de motorista policial restou extinto pelo Decreto nº 12.088/2006. Logo, havendo identidade substancial, compatibilidade funcional e similitude remuneratória entre o cargo de origem e o de destino, o reenquadramento era a medida cabível. Por fim, acerca da suposta violação à vedação de aumentos sob o fundamento de isonomia, constata-se igualmente a insubsistência da alegação, senão vejamos. De fato, a Súmula Vinculante n° 37 do STF dispõe que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Porém, o acórdão não teve por fundamento equiparação salarial, mas sim o reenquadramento da servidora pública em nova carreira após a extinção do cargo que ocupava previamente. Por consectário, uma vez que o ato omissivo impugnado restava eivado de vício de legalidade, inexistiu vedada intervenção judicial no juízo de mérito administrativo. Ainda que o direito vindicado pela autora necessitasse de convalidação por ato da Administração, esta não pode valer-se deste atributo, por prazo indeterminado, para negar ou silenciar acerca da prerrogativa da servidora, sob pena de impedir o exercício de um direito subjetivo legalmente assegurado.”. Ora, a decisão colegiada enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões jurídicas suscitadas pelo Estado na ação rescisória, analisando detidamente a suposta violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como as alegadas afrontas ao art. 37, II, da Constituição Federal e às Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 43 do Supremo Tribunal Federal. No tocante à prescrição, o acórdão foi categórico ao reconhecer que a controvérsia envolve relação jurídica de trato sucessivo decorrente de alegada omissão administrativa no reenquadramento funcional da servidora, circunstância que atrai a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, o colegiado concluiu que não se configurava prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação originária, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Quanto à alegada transposição inconstitucional de cargo público, o acórdão embargado igualmente examinou a questão de forma detalhada, consignando que não houve investidura irregular em carreira distinta, mas sim reenquadramento funcional decorrente da extinção do cargo de motorista policial prevista na legislação estadual, circunstância que afastaria a incidência da Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, foi expressamente afastada a tese de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, uma vez que o julgado não promoveu aumento de vencimentos com base em equiparação ou isonomia, limitando-se a reconhecer o direito da servidora à remuneração correspondente ao cargo resultante do reenquadramento funcional previsto na legislação estadual. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. Para finalizar, também é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade de eventuais recursos extraordinários). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal, pois os embargos se prestam a sanar o vício suscitado, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito apontada pela parte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJ-MG - ED: 10000200555605002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021) Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do embargante. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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0763653-54.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalVícios Formais da Sentença
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANA LUCIA ROCHA OLIVEIRA DE JESUS
Publicação30/03/2026