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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800266-52.2023.8.18.0104 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ART. 406, §1º, DO CC (LEI Nº 14.905/2024). EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível que conheceu e negou provimento à sua Apelação Cível, mas deu parcial provimento ao recurso da parte adversa para majorar o quantum indenizatório por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Taxa Selic como índice de atualização da condenação, à luz do REsp nº 1.795.982/SP e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações de danos materiais e morais, bem como se é aplicável a Taxa Selic nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública e podem ser apreciados de ofício, sem caracterizar reformatio in pejus. 5. O acórdão embargado, ao majorar os danos morais e manter os demais termos da sentença, deixou de se manifestar expressamente sobre a adequação dos índices de atualização à legislação superveniente, configurando omissão. 6. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil para estabelecer que a taxa legal corresponde à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do CC. 7. A Tabela de Correção Monetária adotada pelo TJPI, por força do Provimento Conjunto nº 06/2009, segue os parâmetros da Justiça Federal, que passou a incorporar a Selic como juros legais, vedada sua cumulação com outros índices. 8. Na repetição do indébito, devem incidir juros e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, observadas as Súmulas 43 e 54 do STJ, aplicando-se a Taxa Selic nos termos do art. 406, §1º, do CC. 9. Nos danos morais, os juros legais incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, aplicando-se a Selic, deduzido o IPCA no período anterior ao arbitramento, passando a incidir exclusivamente a Selic após a fixação do quantum. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora autoriza o provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. 2. Após a Lei nº 14.905/2024, os juros legais previstos no art. 406 do Código Civil correspondem à Taxa Selic, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária. 3. Os consectários legais da condenação possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos de ofício pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.024, §1º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); Provimento Conjunto TJPI nº 06/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.663.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 14.10.2019; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STF, ADI 5.867.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração propostos pelo BANCO BRADESCO S/A (id nº 28711283) contra acórdão prolatado pela eg. 1ª Câmara Especializada Cível (id nº 28546850), o qual conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Embargante, mas deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela parte Embargada para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. Em suas razões recursais (id nº 28711283), a parte Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão no acórdão embargado quanto a aplicação do índice da Taxa Selic na atualização da condenação, nos moldes do julgamento do REsp nº 1.795.982/SP pelo STJ. Intimada, a Embargada pugnou pelo desprovimento dos Embargos de Declaração. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; “II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
No caso, aduz o Embargante a existência de omissão no acórdão, ante a ausência de aplicação da Taxa Selic como índice para a atualização da condenação judicial de danos materiais e morais. Analisando o acórdão embargado (id nº 28546850), constata-se que, de fato, houve omissão quanto ao índice a ser utilizado para fins de atualização das condenações, tendo em vista que houve a reforma parcial da sentença de origem tão somente para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, mantendo-se a decisão em todos os seus demais termos, inclusive quanto aos juros e correção monetária incidentes nas condenações. Ressalte-se que, embora a aludida matéria não tenha sido impugnada em sede de recurso apelatório, tendo em vista que a correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública, esses podem ser apreciados a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem implicar reformatio in pejus, tampouco ofensa ao princípio da congruência recursal. Nesse sentido, consoante o entendimento do STJ, “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser alterados de ofício, sem que tal providência implique reformatio in pejus para a parte devedora.” (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019). Desse modo, RECONHEÇO a existência do vício de omissão no acórdão embargado e, para os fins de sanar o aludido vício, passo a analisar, neste momento, o índice cabível nas condenações ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Sobre o tema, é cediço que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto no 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal: “Art. 1º – Determinar a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”. Nesse contexto, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Posteriormente, a Lei nº 14.905/2024 alterou alguns dispositivos do Código Civil acerca da atualização monetária e juros, especialmente o art. 406 do CC, que assim passou a prever: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos”
Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº 06/2009. Voltando-se ao caso concreto, tem-se que o acórdão embargado manteve as condenações arbitradas na sentença de origem, a qual aplicou o índice IGP-M na correção monetária e o índice de 1% ao mês nos juros moratórios, em dissonância, portanto, com o índice vigente na Tabela da Justiça Federal. Dessa forma, quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC. Já quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Logo, cumpre reconhecer o vício de omissão no acórdão recorrido e saná-lo, com efeitos modificativos, para os fins de alterar os índices arbitrados nos juros de mora e correção monetária das condenações, nos moldes supracitados. A par disso, o provimento do recurso é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, DOU-LHES PROVIMENTO para RECONHECER e SANAR o vício de omissão quanto ao índice de correção monetária e juros de mora incidentes nas condenações de danos materiais e morais do acórdão embargado, passando a incidir da seguinte forma: a) Quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; b) Quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0800266-52.2023.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuANA HELENA ALVES DE SOUSA
Publicação30/03/2026