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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0807881-07.2021.8.18.0026 EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA FÁTICA E TEMPORAL DAS CONDUTAS. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
____ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 59 e 69; CPP, arts. 156 e 387, IV; Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 544206/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.05.2020, DJe 28.05.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Mizael Ferreira de Lima Neto contra a sentença (ID 25830532) que o condenou às penas dos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/03, em concurso material, à pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, bem como ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação de dano. Inconformada, a defesa interpôs apelação sustentando, em síntese: absolvição por legítima defesa, aplicação do princípio da consunção, redução da pena e a exclusão da indenização. O Ministério Público apresentou contrarrazões ratificadas e a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer, ambos no mesmo sentido, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. VOTO Eminentes Desembargadores, O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado. Ante o exposto, conheço do presente recurso.
II. DO MÉRITO 1. Da Legítima Defesa e o Ônus Probandi No mérito, o apelante aduz ter agido em legítima defesa própria para repelir agressão da vítima, que supostamente portava uma faca. Ocorre que, nos termos do art. 156 do CPP, o ônus de provar a excludente incumbe a quem a alega. Imperativo aduzir que para a configuração da excludente (art. 25, CP), exige-se: agressão injusta, atual ou iminente; uso moderado dos meios. A versão defensiva de que a vítima Raimundo Nonato teria avançado com uma faca não encontra eco no conjunto probatório robusto, pois a vítima negou o porte de arma branca e o informante Francisco de Assis corroborou a tese acusatória de que o réu sacou a arma após ser orientado a buscar o Judiciário. Compulsando os autos, verifico que a suposta faca seque foi apreendida. Assim, ausente prova cabal da necessidade do meio e da moderação, mantém-se a responsabilidade penal. Diante do farto conjunto fático-porbatório, a manutenção da condenação é imperativa.
O apelante impugna a sentença que condenou o réu em concurso material pelos crimes do art. 14 e art. 15, ambos da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), em pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Todavia, a prova colhida demonstra que o porte da arma na cintura e o subsequente disparo ocorreram no mesmo contexto temporal e fático, visando um único fim. Pelo princípio da consunção (lex consumens derogat legi consumptae), quando o porte é o crime-meio para a execução do disparo (crime-fim), este último absorve aquele. O STJ firmou o entendimento de que o crime de porte ilegal de arma de fogo pode ser absorvido pelo de disparo de arma de fogo quando as condutas são praticadas no mesmo contexto fático e com desígnios dependentes. Contudo, o próprio STJ também estabelece limitação importante: quando o porte ilegal possui autonomia temporal ou finalística, não há absorção, subsistindo o concurso de crimes. Nesse sentido, a Corte Superior tem reiteradamente decidido que: “Para a aplicação do princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e disparo de arma de fogo, exige-se a prática dos fatos típicos no mesmo contexto fático, além do nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte ilegal crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo, o que não ocorreu na espécie. Com efeito,’[p]ara que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro e depende das circunstâncias do caso concreto”. (STJ - AgRg no HC: 544206 MS 2019/0333574-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020).
Essa orientação decorre da compreensão de que: o crime de porte ilegal é delito permanente cuja consumação se prolonga no tempo enquanto o agente mantém a arma em sua posse. No caso dos autos, verifica-se que o apelante não adquiriu a arma imediatamente antes do disparo, tampouco passou a portá-la exclusivamente para a prática daquele ato. Ao contrário, em seu próprio interrogatório o réu afirmou que havia adquirido previamente o revólver em Teresina, no mercado informal conhecido como “troca-troca”, que portava a arma consigo antes da discussão e pretendia utilizá-la em viagem futura. Significa que o porte ilegal não surgiu como mero meio do disparo, o delito já estava consumado anteriormente e a conduta possui autonomia fática e jurídica. Assim, o disparo ocorrido durante a discussão constitui novo delito, juridicamente independente. Diante da autonomia das condutas, correta se mostra a aplicação do art. 69 do Código Penal, que dispõe: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. Portanto, a condenação simultânea pelos crimes previstos nos arts. 14 e 15 da Lei 10.826/03 não configura bis in idem, mas sim adequado reconhecimento do concurso material de infrações penais. 3. Da Dosimetria da Pena Alega a defesa a necessidade de modificação da sentença para reforma da dosimetria da pena, e requer-se a redução das penas-base para o mínimo legal de 01 (um) ano para cada delito (ou para o delito remanescente). Ocorre que a sentença condenatória, ante ausência de valoração negativa das circunstancias do art.59, CP, fixou as penas-base nos seguintes termos: “Para o crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03): 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Para o crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03): 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.” Cumpre observar a disciplina da Lei nº 10.826/03, que dispõe: “Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Disparo de arma de fogo Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.
Ante o exposto, e a partir do que foi delineado, depreende-se que a determinação constante na sentença que a pena-base aplicada atentou-se à pena mínima aplicada aos delitos pelos quais o réu foi condenado, não houve majoração de modo que não se verifica ilegalidade apta a justificar intervenção desta Corte.
4. Da Manutenção da Reparação por Danos. Em suas razões recursais, postula a defesa a exclusão da reparação De danos. O inciso IV do artigo 387, do Código de Processo Penal, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelas vítimas. Trata-se de uma sanção civil decorrente do ilícito penal, que pressupõe a existência de dano e nexo causal entre este e a conduta do agente. No caso em análise, o Juiz de primeiro grau fixou valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração no quantum de R$ 1.000,00 (mil reais), ante ao pedido expresso pelo Ministério Público (Id. 25830226), em atenção ao disposto pelo artigo 387, IV, CPP. Ante o exposto, mantenho a decisão em seus termos.
III. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se em todos os termos a sentença condenatória.
É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0807881-07.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorMIZAEL FERREIRA DE LIMA NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026