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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801053-15.2023.8.18.0029
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de José de Freitas e pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que julgou procedente ação ajuizada por servidora pública aposentada portadora de neoplasia maligna, reconhecendo seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal e a atualização pela taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a autora comprovou adequadamente a condição de portadora de moléstia grave; (iii) determinar se é indispensável a apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; e (iv) verificar a possibilidade de restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado mantém a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, admitindo a adoção integral da fundamentação da decisão recorrida sem que isso configure ausência de motivação. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da confirmação da sentença pelos próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, sem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. A comprovação da moléstia grave por meio de documentação médica idônea é suficiente para o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, não sendo imprescindível a apresentação de laudo médico oficial. 6. Reconhecida a incidência da isenção legal, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal e a atualização pela taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de portador de moléstia grave, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, pode ser reconhecida mediante prova médica idônea, independentemente de laudo médico oficial. 3. Reconhecida a isenção tributária, é devida a restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS e pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da ação ajuizada por CLÁUDIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, a parte autora alegou, em síntese, ser servidora pública aposentada e portadora de neoplasia maligna, diagnosticada em 13/12/2018, sustentando que, mesmo após o diagnóstico da doença grave, continuaram sendo realizados descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria. Argumentou que a legislação tributária assegura a isenção do referido tributo aos portadores de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, razão pela qual postulou o reconhecimento do direito à isenção, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. Regularmente citados, o Estado do Piauí e o Município de José de Freitas apresentaram contestação, sustentando, em síntese: (i) a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para figurar na demanda; (ii) a ausência de comprovação suficiente da moléstia grave alegada pela autora; (iii) a necessidade de apresentação de laudo médico oficial para fins de reconhecimento da isenção tributária; e (iv) a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo o direito da autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão da moléstia grave diagnosticada, bem como condenando os entes demandados à restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal e a atualização pela taxa SELIC. Inconformados, o Estado do Piauí e o Município de José de Freitas interpuseram recurso, sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada sob os seguintes fundamentos: (i) ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; (ii) ausência de comprovação adequada da doença grave alegada pela autora; (iii) necessidade de apresentação de laudo médico oficial para fins de reconhecimento da isenção tributária; e (iv) subsidiariamente, a limitação temporal da restituição eventualmente devida, com a observância dos descontos legais pertinentes. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença recorrida, argumentando que restou devidamente comprovada a condição de portadora de moléstia grave, bem como a incidência da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno as partes requeridas, ora Recorrentes, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em honorários advocatícios imposta no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz Relator
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0801053-15.2023.8.18.0029
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência Tributária
AutorMUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
RéuCLAUDIA MARIA RODRIGUES DE SOUZA
Publicação25/03/2026