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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803236-87.2024.8.18.0169
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA BARBOSA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 732401000, cessação de descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizados em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob o fundamento de que o conjunto documental apresentado demonstraria a regularidade da contratação e do fluxo financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da transferência do valor do empréstimo à consumidora, apta a validar o contrato; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro ou simples dos valores descontados; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da consumidora. 4. Compete à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, inclusive a efetiva disponibilização do numerário ao mutuário. 5. A mera juntada da Cédula de Crédito Bancário não supre a necessidade de comprovação idônea da efetiva transferência do valor contratado à conta de titularidade da recorrente. 6. A ausência de prova da tradição do numerário inviabiliza a formação válida do contrato de mútuo, impondo sua nulidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 7. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de má-fé do fornecedor, não configurada quando a cobrança se ampara em instrumento contratual formalmente regular, caracterizando engano justificável. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto. 9. A fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica sem gerar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato de mútuo. 2. A restituição em dobro do indébito exige demonstração de má-fé do fornecedor, não sendo automática. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; CC, art. 398; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55; Súmula 18 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial ajuizada por MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA BARBOSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A Autora narrou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo consignado nº 732401000, no valor de R$ 110,00. Sustentou não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido. Por esta razão, pleiteou, em síntese: a declaração de nulidade do contrato; a abstenção de novos descontos; a repetição em dobro do indébito; e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o Réu alegou a regularidade e a validade da contratação do empréstimo nº 732401000, que teria sido formalizado na modalidade eletrônica "Clique Único", mediante uso de senha pessoal e intransferível. Sustentou que a operação se tratou de um refinanciamento de dois contratos anteriores, resultando na liberação de um "troco" de R$ 1.132,50, o qual teria sido creditado na conta bancária de titularidade da autora no Banco Bradesco. Defendeu a ausência de prática de ato ilícito, rechaçando os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “No caso, o conjunto documental carreado pelo banco é robusto e harmônico. Consta dos autos a Cédula de Crédito Bancário de Renegociação de Empréstimo Consignado nº 732401000, com identificação da tomadora, data de emissão (26/08/2024), valor do empréstimo (R$ 4.929,04), número de parcelas (84) e valor unitário (R$ 110,00), CET e taxa de juros, bem como a destinação de R$ 3.645,93 para liquidação de operações consignadas e a forma/liberação em conta de titularidade da autora no Banco 237 (ag. 405-0, cc 000148803-1). Tais elementos aparecem de modo claro nos quadros da CCB, revelando fluxo financeiro definido e compatível com a modalidade pretendida. [...] Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC. Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.”
Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita que a relação jurídica é eivada de nulidade por vício de formalização, destacando a ausência de contrato válido assinado e a inexistência de TED ou outro documento idôneo que comprove o efetivo recebimento de valores em sua conta bancária. Invoca a aplicação da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e ressalta sua vulnerabilidade como consumidora idosa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, tendo em vista que a instituição financeira não colacionou ao processo instrumento probatório hábil a comprovar o repasse do valor do contrato à recorrente. Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência da recorrente. Compulsando os fólios, constatei que o objeto da controvérsia reside na legalidade dos descontos referentes ao contrato nº 732401000. Após a análise dos documentos, entendo que o banco recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe recai de comprovar a validade do empréstimo consignado. Embora tenha juntado o contrato reclamado (ID 29752974), não há nos autos comprovante idôneo da efetiva transferência do valor em favor da recorrente. Nesse sentido, observa-se o previsto na Súmula n° 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Não havendo a tradição, entendida como a entrega do numerário, elemento indispensável ao aperfeiçoamento do contrato de mútuo, resta inviabilizada a própria formação válida do negócio jurídico. Desse modo, diante da inexistência de comprovante idôneo de transferência do valor contratado, e com base na aplicação da súmula supracitada, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato celebrado, com o consequente retorno das partes ao status quo ante. Quanto a forma de restituição deve ocorrer de forma simples, a sanção de devolução em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, não é automática e depende da demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do fornecedor. No caso concreto, embora reconhecida a nulidade do contrato pela ausência de prova do repasse do crédito, a cobrança se deu com base em um instrumento contratual que, ao menos formalmente, aparentava regularidade. Tal circunstância configura a hipótese de engano justificável, afastando a presunção de má-fé e, por conseguinte, a aplicação da penalidade de restituição em dobro. No tocante aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, geram dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato. Considerando as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado para compensar a vítima e punir o ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para julgar procedente, em parte, os pedidos contidos na exordial, a fim de: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 732401000, determinando a cessação imediata dos descontos, caso ainda ocorram; b) Condenar a parte recorrida a restituir à recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar do ajuizamento da ação. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; c) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes à parte Maria dos Santos Oliveira Barbosa sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Caio César Hércules dos Santos Rodrigues, OAB/PI nº 17.448, conforme requerido no Recurso Inominado (ID 29753024). Da mesma forma, determino que as futuras intimações referentes à parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Paulo Roberto Teixeira Trino Junior, OAB/RJ nº 87.929, conforme requerido na Contestação, (ID 29752971 - pág. 10). É como voto. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz Relator
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0803236-87.2024.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnriquecimento sem Causa
AutorMARIA DOS SANTOS OLIVEIRA BARBOSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação25/03/2026