
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0829295-05.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Repetição do Indébito]
APELANTE: ASPECIR PREVIDENCIA
APELADO: LUIS AFONSO DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA (SEGURO) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ASPECIR PREVIDÊNCIA em face de sentença (ID. 28467827) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobranças Abusivas c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUIS AFONSO DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade das cobranças referentes a seguro não contratado, condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.917,60, acrescidos de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada com a sentença, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID. 28467829), no qual sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do seguro, afirmando que o apelado teria aderido ao contrato com plena ciência das cláusulas, circunstância que legitimaria os descontos realizados. Aduz, ainda, que procedeu ao cancelamento do contrato antes mesmo do ajuizamento da demanda e que a ausência de reclamação administrativa pelo autor demonstraria sua ciência acerca da contratação. Defende, ademais, a inexistência de dano moral, argumentando que os descontos realizados não seriam suficientes para configurar abalo extrapatrimonial e que o valor arbitrado a título indenizatório seria desproporcional. Sustenta, também, a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, sob o argumento de inexistência de má-fé, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores eventualmente considerados indevidos.
Em contrarrazões (ID. 28467836), o autor pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
II. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
III. MÉRITO
A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar a existência de contratação válida de seguro entre as partes, apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, bem como a correção da condenação imposta na sentença quanto à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a SÚMULA nº 35 no sentido de que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”. No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.
Conforme se extrai dos autos, o autor ajuizou a presente ação alegando que, na condição de aposentado, passou a sofrer descontos mensais de R$ 79,90 em seu benefício previdenciário entre outubro de 2021 e novembro de 2022, totalizando R$ 958,80, sem jamais ter contratado qualquer seguro junto à demandada. A sentença reconheceu a inexistência da contratação e julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade das cobranças, determinando a restituição em dobro dos valores e fixando indenização por danos morais.
Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do seguro, afirmando que o consumidor teria aderido ao serviço com plena ciência das cláusulas contratuais. Aduz, ainda, que os descontos decorreram de contrato válido, que não houve demonstração de dano moral e que, de todo modo, não seria cabível a restituição em dobro, por inexistir má-fé da empresa.
Inicialmente, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, mostra-se correta a aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que o consumidor alegou não ter contratado o serviço e demonstrou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário. Nessas circunstâncias, incumbia à instituição demandada comprovar, de forma inequívoca, a existência da contratação e a autorização do consumidor para a realização dos débitos.
Entretanto, a apelante não trouxe aos autos prova idônea da manifestação de vontade do consumidor, consubstanciada no contrato.
Os documentos apresentados pela instituição, especialmente o certificado de seguro mencionado nas razões recursais, não demonstram a efetiva adesão do autor ao contrato, porquanto não contém assinatura do consumidor, gravação de contratação, autorização expressa para desconto em benefício previdenciário ou qualquer outro elemento apto a comprovar a manifestação válida de vontade.
A simples emissão unilateral de certificado ou documento interno não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, sobretudo quando impugnada pelo consumidor.
A Lei Consumerista estabelece a vedação da prática abusiva da venda casada, tida como conduta abusiva, nos termos do art. 39, inciso I, que assim dispõe:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Assim, não há dúvidas de que a parte apelante agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que comprove a regularidade da contratação.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Comprovado, no caso concreto, que a parte autora sofreu indevida supressão de seus proventos, resta configurado o prejuízo material. Nos termos da Súmula nº 35 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é firme o entendimento de que, nas hipóteses em que se verifica a cobrança de tarifas de manutenção de conta ou de serviços sem prévia contratação ou autorização do consumidor, conforme dispõe o § 4º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, a reiteração de tais descontos configura má-fé do fornecedor, afastando a tese de engano justificável.
Dessa forma, a indenização por danos materiais deve seguir a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma prevista na Súmula 35 do TJPI.
No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável.
A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e o grau de culpa da instituição financeira.
Nesse contexto, o valor da condenação a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme parâmetros já adotados por este Colegiado, por atender às funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral. A correção monetária incide, a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil.
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença recorrida para reduzir o valor o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A correção monetária incide, a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0829295-05.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorASPECIR PREVIDENCIA
RéuLUIS AFONSO DA SILVA
Publicação05/03/2026