Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0767881-38.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO E DA QUALIDADE DA ÁGUA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA contra acórdão que, em Agravo de Instrumento, manteve decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar à concessionária a adoção de medidas destinadas à regularização do abastecimento e da qualidade da água no município. A embargante sustenta omissão e contradição no acórdão quanto à alegada ingerência do Poder Judiciário em políticas públicas, violação ao contraditório e à ampla defesa, desproporcionalidade das medidas impostas e ausência de análise das providências administrativas já adotadas pela empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao apreciar as alegações relativas à intervenção judicial na prestação do serviço público de abastecimento de água, à suposta violação ao contraditório e à análise das providências administrativas adotadas pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a alegação de ingerência do Poder Judiciário em políticas públicas, assentando que a atuação jurisdicional é legítima quando necessária à efetivação de direitos fundamentais, especialmente diante de falha reiterada na prestação de serviço público essencial. 5. O acesso à água potável e ao saneamento básico relaciona-se diretamente aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, o que legitima a intervenção judicial quando constatada omissão ou atuação insuficiente do Poder Público ou de seus delegatários. 6. A concessão de tutela de urgência sem prévia oitiva da parte contrária não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois a medida liminar inaudita altera pars é admitida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 7. As medidas determinadas pelo juízo de origem mostram-se adequadas e proporcionais diante da natureza essencial e contínua do serviço de abastecimento de água, do histórico de falhas na prestação do serviço e do risco à saúde da coletividade. 8. As providências administrativas alegadamente adotadas pela concessionária não afastam a necessidade da intervenção judicial, pois não foram suficientes para solucionar o desabastecimento e a inadequação da qualidade da água demonstrados nos autos. 9. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de vícios no acórdão, o que impede o acolhimento dos embargos com finalidade infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O Poder Judiciário pode determinar medidas destinadas à regularização da prestação de serviço público essencial quando evidenciada falha reiterada na concretização de direitos fundamentais. 3. A concessão de tutela de urgência inaudita altera pars não viola o contraditório quando presentes os requisitos legais e assegurado o posterior exercício da ampla defesa. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 6º; 196. CPC, arts. 300, 1.022 e 1.025. CDC, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 1.173.161/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 24.04.2019; STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.11.2013; STJ, AgRg no REsp 1.360.762/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.09.2013. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0767881-38.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0767881-38.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO E DA QUALIDADE DA ÁGUA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA contra acórdão que, em Agravo de Instrumento, manteve decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar à concessionária a adoção de medidas destinadas à regularização do abastecimento e da qualidade da água no município. A embargante sustenta omissão e contradição no acórdão quanto à alegada ingerência do Poder Judiciário em políticas públicas, violação ao contraditório e à ampla defesa, desproporcionalidade das medidas impostas e ausência de análise das providências administrativas já adotadas pela empresa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao apreciar as alegações relativas à intervenção judicial na prestação do serviço público de abastecimento de água, à suposta violação ao contraditório e à análise das providências administrativas adotadas pela concessionária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a alegação de ingerência do Poder Judiciário em políticas públicas, assentando que a atuação jurisdicional é legítima quando necessária à efetivação de direitos fundamentais, especialmente diante de falha reiterada na prestação de serviço público essencial.

5. O acesso à água potável e ao saneamento básico relaciona-se diretamente aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, o que legitima a intervenção judicial quando constatada omissão ou atuação insuficiente do Poder Público ou de seus delegatários.

6. A concessão de tutela de urgência sem prévia oitiva da parte contrária não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois a medida liminar inaudita altera pars é admitida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC.

7. As medidas determinadas pelo juízo de origem mostram-se adequadas e proporcionais diante da natureza essencial e contínua do serviço de abastecimento de água, do histórico de falhas na prestação do serviço e do risco à saúde da coletividade.

8. As providências administrativas alegadamente adotadas pela concessionária não afastam a necessidade da intervenção judicial, pois não foram suficientes para solucionar o desabastecimento e a inadequação da qualidade da água demonstrados nos autos.

9. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de vícios no acórdão, o que impede o acolhimento dos embargos com finalidade infringente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. O Poder Judiciário pode determinar medidas destinadas à regularização da prestação de serviço público essencial quando evidenciada falha reiterada na concretização de direitos fundamentais.

3. A concessão de tutela de urgência inaudita altera pars não viola o contraditório quando presentes os requisitos legais e assegurado o posterior exercício da ampla defesa.

__________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 6º; 196. CPC, arts. 300, 1.022 e 1.025. CDC, art. 22.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 1.173.161/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 24.04.2019; STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.11.2013; STJ, AgRg no REsp 1.360.762/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.09.2013.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, em face do acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante, mantendo íntegra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, nos autos da Ação Civil Pública nº 0801283-93.2024.8.18.0135, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

O acórdão embargado de ID. 27929025 consignou, em suma, que o Poder Judiciário pode intervir na implementação de políticas públicas quando evidenciada omissão estatal ou falha na prestação de serviço essencial, especialmente quando em risco direitos fundamentais, como saúde e dignidade da pessoa humana; que estavam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, diante da persistência do desabastecimento de água e da comprovação de sua má qualidade e; que as medidas impostas pelo Juízo de origem mostram-se adequadas, proporcionais e necessárias, sobretudo diante do histórico de falhas reiteradas na prestação do serviço.

Em suas razões de ID. 28731030, a embargante sustenta, em síntese: que o acórdão teria deixado de apreciar argumentos relevantes suscitados no agravo de instrumento, especialmente no tocante à suposta ingerência do Poder Judiciário na esfera administrativa; que teria havido violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a decisão liminar teria sido proferida sem oportunizar manifestação prévia da empresa; que as determinações impostas judicialmente seriam excessivamente gravosas e desproporcionais, sobretudo diante das dificuldades financeiras enfrentadas pela concessionária; que o acórdão teria incorrido em omissão quanto à análise das providências administrativas já adotadas pela empresa para solucionar o problema de abastecimento de água no município.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de que seja reformado o acórdão embargado, com o consequente provimento do agravo de instrumento anteriormente interposto.

Em contrarrazões (ID. 30469998), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ pugna pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos, sob o argumento de que se trata de mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inexistentes os vícios apontados. Sustenta que o julgado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes para a solução da controvérsia; que a embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da causa, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

É o relatório.

 

 

VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), conheço os Embargos de Declaração.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA contra acórdão desta colenda 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, a qual deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar à concessionária a adoção de medidas destinadas à regularização do fornecimento e da qualidade da água no referido município.

De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os opostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.

Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:

“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)

O voto condutor do aresto recorrido apreciou fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo:

III. MÉRITO

(...)

Pois bem, conforme amplamente sedimentado pela jurisprudência pátria, a atuação do Poder Judiciário é não apenas legítima, mas necessária, quando verificada omissão na concretização de direitos fundamentais, mormente em se tratando de direitos sociais básicos, como o acesso à água potável. Não se trata aqui de ingerência indevida, mas do cumprimento do comando constitucional estampado no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, que assegura a inafastabilidade da jurisdição, bem como da proteção integral à saúde e à dignidade humana (artigos 6º e 196 da CF/88).

O Supremo Tribunal Federal já enfrentou a matéria em diversas oportunidades, assentando entendimento firme no sentido de que, em situações excepcionais, é lícito ao Poder Judiciário impor obrigações à Administração Pública, com vistas à efetivação de direitos sociais:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. DETERMINAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO . CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS ESSENCIAIS. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULAS 279 E 280/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. II - Para se verificar os fundamentos do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação infraconstitucional local pertinente, atraindo o óbice das Súmulas 279 e 280/STF o que também é inviável em recurso extraordinário, uma vez que a ofensa a Constituição Federal, se ocorrente, seria indireta . Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - AgR ARE: 1173161 GO - GOIÁS 5198252-20.2016 .8.09.0051, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-098 13-05-2019)

Não se ignora que o serviço de abastecimento de água é de natureza contínua, essencial e indisponível, atraindo, por conseguinte, o disposto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

A análise dos autos revela, de forma robusta, que o fornecimento de água em São João do Piauí se dava de maneira intermitente, com falhas reiteradas e com prejuízo à saúde pública, como bem demonstrado por meio de relatórios técnicos, manifestações populares e reportagens jornalísticas colacionadas na exordial dos autos originários. Houve, inclusive, o registro de laudos técnicos apontando deficiências na qualidade da água, tornando-a imprópria ao consumo humano, vide ID. 23202209.

Em relação às obras mencionadas pela agravante, embora louváveis, estas não elidem a persistência dos problemas no serviço, tampouco retira a urgência da tutela judicialmente deferida. A mera existência de medidas administrativas ou contratuais não pode servir de escudo para a inércia frente ao desrespeito aos direitos fundamentais da coletividade.

Ademais, não se vislumbra qualquer teratologia, ilegalidade manifesta ou afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na decisão combatida. Ao contrário, o Juízo de origem demonstrou sensibilidade e prudência ao determinar a implementação de medidas emergenciais, de caráter preventivo e corretivo, para garantir a segurança sanitária da população, tudo com base em elementos fáticos concretos.

(...)

Destarte, a embargante, ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, invocando, em síntese, os seguintes fundamentos: que o julgado teria deixado de apreciar adequadamente a alegação de ingerência indevida do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas, ao manter a decisão que determinou a adoção de medidas administrativas voltadas à regularização do abastecimento de água no Município de São João do Piauí; que teria ocorrido violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que a decisão liminar teria sido proferida sem oportunizar prévia manifestação da concessionária; que o acórdão teria sido omisso quanto à análise das providências administrativas já adotadas pela empresa para solucionar o problema de abastecimento e qualidade da água, inclusive a realização de obras e intervenções técnicas no sistema local; e que as medidas impostas judicialmente seriam desproporcionais e excessivamente gravosas, sobretudo diante das dificuldades financeiras enfrentadas pela concessionária e da complexidade estrutural do serviço público de saneamento básico.

Pois bem, conforme relatado, os embargos de declaração têm previsão no art. 1.022 do CPC e destinam-se, exclusivamente, ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material no julgado. Não se prestam, como regra, à rediscussão do mérito ou à reapreciação da prova, salvo quando os vícios apontados forem determinantes para a solução da controvérsia.

Em análise detida do voto embargado, constata-se que todos os pontos relevantes à controvérsia foram examinados de forma fundamentada, sendo que as alegações da embargante refletem mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada, e não efetiva omissão ou contradição.

No que concerne à alegação de que o acórdão teria sido omisso quanto à suposta ingerência indevida do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas, constata-se que tal questão foi expressamente analisada no voto condutor do acórdão embargado. Na oportunidade, restou consignado, de forma clara e fundamentada, que a atuação jurisdicional, em hipóteses excepcionais, mostra-se legítima quando destinada à efetivação de direitos fundamentais, notadamente quando evidenciada falha reiterada na prestação de serviço público essencial.

O julgado destacou que o acesso à água potável e ao saneamento básico se insere no âmbito dos direitos fundamentais relacionados à saúde pública e à dignidade da pessoa humana, encontrando amparo nos arts. 5º, XXXV, 6º e 196 da Constituição Federal. Assentou-se, ainda, que a intervenção judicial não configura violação ao princípio da separação dos poderes quando verificada omissão ou atuação insuficiente do Poder Público ou de seus delegatários na concretização desses direitos, entendimento este que se harmoniza com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o Poder Judiciário pode determinar a adoção de medidas administrativas necessárias à concretização de direitos constitucionais essenciais.

De igual modo, o colegiado consignou que os elementos probatórios constantes dos autos demonstravam a existência de situação grave e persistente de desabastecimento de água e de comprometimento da qualidade do serviço prestado à população do Município de São João do Piauí, circunstância que evidenciava, de um lado, a probabilidade do direito invocado e, de outro, o perigo de dano à saúde coletiva, legitimando, portanto, a concessão da tutela de urgência.

Por fim, igualmente não procede a alegação de que o acórdão teria deixado de analisar a suposta desproporcionalidade das medidas impostas pelo juízo de primeiro grau, especialmente no tocante ao prazo de dez dias fixado para o cumprimento das determinações judiciais. Tal questão foi devidamente enfrentada no voto condutor, que concluiu pela razoabilidade e proporcionalidade das medidas impostas, levando em consideração a natureza essencial do serviço de abastecimento de água, o risco concreto à saúde da coletividade e o prolongado histórico de falhas na prestação do serviço pela concessionária.

Além disso, oportuno consignar que não procede a alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que a decisão impugnada foi proferida em sede de tutela provisória de urgência, instituto que, por sua própria natureza, admite a concessão de provimentos liminares antes da oitiva da parte contrária, sempre que presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.

Ressalte-se que a possibilidade de concessão de medida liminar inaudita altera pars constitui mecanismo processual destinado justamente a assegurar a efetividade da jurisdição em situações que demandam resposta imediata do Estado-Juiz, não configurando qualquer afronta ao devido processo legal, sobretudo porque permanece assegurado à parte requerida o pleno exercício do contraditório no curso do processo.

Também não subsiste a alegada omissão quanto à análise das providências administrativas que teriam sido adotadas pela embargante para solucionar os problemas relacionados ao abastecimento de água no referido município. O acórdão embargado examinou expressamente tal argumento ao consignar que, embora a empresa tenha mencionado a realização de obras e a adoção de medidas administrativas destinadas à melhoria do sistema de abastecimento, tais iniciativas não se mostraram suficientes para afastar a urgência da intervenção judicial, sobretudo diante do histórico de irregularidades na prestação do serviço e das evidências concretas de que a população continuava sendo submetida a fornecimento de água de qualidade inadequada e a frequentes interrupções no abastecimento. 

Assim, depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.

Ademais, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 

Logo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como sustentado pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, ainda que se admita a intenção de prequestionamento, a jurisprudência pátria estabelece que não é necessário o acolhimento formal dos embargos de declaração para tal finalidade. O art. 1.025 do CPC é claro:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Com efeito, não obstante a ausência de vício no julgado, há precedentes do STJ que admitiram o acolhimento simbólico dos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, sem modificação do conteúdo decisório. Contudo, tal medida é facultativa, e sua adoção não é exigência legal, já que o art. 1.025 do CPC já garante o prequestionamento independentemente de acolhimento formal.

Por essa razão, não vejo necessidade de acolhimento simbólico para fins de prequestionamento, especialmente considerando que o acórdão enfrentou adequadamente as teses trazidas e que os autos não revelam qualquer omissão ou vício processual.


III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, ressaltando-se, contudo, que a matéria ventilada resta prequestionada, nos termos do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência consolidada.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0767881-38.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026