
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801074-72.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA BATISTA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR DECORRENTE DO MESMO PROCESSO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 145, RITJPI. ART. 930, CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO AO RELATOR PREVENTO.
Apelação Cível interposto contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais.
Constatada a existência de recurso anterior (Agravo de Instrumento nº 0764541-86.2024.8.18.0000), distribuído à 2ª Câmara Especializada Cível, sob relatoria do Des. Manoel de Sousa Dourado, oriundo do mesmo processo de referência.
A questão em discussão consiste em saber se há prevenção do relator do primeiro recurso protocolado, para julgamento dos recursos subsequentes relacionados ao mesmo processo, conforme Regimento Interno do TJPI e CPC.
O art. 135-A, parágrafo único, e o art. 145 do Regimento Interno do TJPI, bem como o art. 930, parágrafo único, do CPC, estabelecem que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para os recursos posteriores referentes ao mesmo processo.
A prevenção objetiva garantir a unidade da jurisdição e a coerência das decisões, evitando decisões conflitantes no âmbito do mesmo processo.
Reconhecida a prevenção do Des. Manoel de Sousa Dourado, relator do primeiro agravo de instrumento interposto no processo originário, deve ser cancelada a distribuição equivocada e determinada a redistribuição do feito.
Feito chamado à ordem. Cancelamento da distribuição atual. Redistribuição determinada à relatoria do Des. Manoel de Sousa Dourado, por prevenção.
Tese de julgamento:
“1. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para julgamento de todos os recursos subsequentes relacionados ao mesmo processo ou a processo conexo. 2. É nula a distribuição que desconsidera a prevenção regimental e legal, devendo o feito ser redistribuído ao relator prevento.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposto por MARIA BATISTA DO NASCIMENTO, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais. (proc. nº. 0801074-72.2022.8.18.0078).
Com efeito, mediante consulta ao processo originário pelo sistema PJe vislumbro que já houve anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº. 0764541-86.2024.8.18.0000, decorrente do mesmo processo de referência nº. 0801074-72.2022.8.18.0078, à 2ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Sobre a matéria, convém mencionar o que dispõe o Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, in verbis:
“Art. 135-A - (…).
Parágrafo único – O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
“Art. 145 – A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator “preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se a devida compensação.”
Outrossim, o art. 930 do CPC, determina a prevenção do Relator que recebe o primeiro recurso protocolado no Tribunal, para a apreciação dos recursos subsequentes, consoante se denota, in litteris:
“Art. 930 - (…).
Parágrafo único – O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Ante o exposto, com fundamento no art. 135-A, parágrafo único e no art. 145, do RITJPI c/c o art. 930, do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO deste Agravo de Instrumento a minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por prevenção, ao Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO, Relator do Agravo de Instrumento nº. 0764541-86.2024.8.18.0000 (primeiro recurso interposto).
Teresina, data da assinatura eletrônica.
0801074-72.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA BATISTA DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/03/2026