
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801065-71.2025.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: APARECIDA FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para quantificar os pedidos de restituição e danos morais, bem como adequar o valor da causa conforme o art. 292, I, do CPC. A apelante sustenta nulidade da sentença por excesso de formalismo e ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, defendendo a desnecessidade de juntada de documentos e a possibilidade de pedido genérico, requerendo o retorno dos autos à origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação preenche o requisito de impugnação específica dos fundamentos da sentença, à luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 1.010, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.010, III, do CPC exige que a apelação contenha as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, com impugnação específica dos fundamentos da sentença.
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de enfrentar diretamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
5. A sentença extingue o feito com base na inércia da autora em quantificar os pedidos e adequar o valor da causa, nos termos dos arts. 485, I, e 292, I, do CPC.
6. As razões recursais limitam-se a sustentar a desnecessidade de juntada de documentos e a possibilidade de pedido genérico, sem impugnar o fundamento central da sentença relativo ao descumprimento da determinação de emenda quanto à quantificação dos pedidos e ao valor da causa.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento da apelação, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.
8. O art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento monocrático do recurso que não atenda aos pressupostos de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, III, do CPC.
2. A ausência de impugnação direta ao fundamento determinante da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.
3. O relator pode não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 292, I; 485, I; 1.010, III; 932, III; 320; 324, §1º, II; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000211429832001, Rel. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 19/10/2021; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.025030-4/002, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 19/09/2023; TJ-DF, AGR1 200601113177001, Rel. Leila Arlanch, j. 23/09/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por APARECIDA FERREIRA DA SILVA (Id. 29900479) em face da sentença (Id. 29900474) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801065-71.2025.8.18.0057), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, na qual, o Juízo da Vara única da Comarca de Jaicós(PI) que julgou extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,I, CPC, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação essencial para o saneamento da peça vestibular, conforme decisão de Id 29900469.
Sem custas e sem honorários a deliberar.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser cassada por excesso de formalismo e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Aduz, que a inicial foi instruída com histórico de consignações do INSS, suficiente para demonstrar os descontos e que os extratos bancários são documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 CPC). Invoca a aplicação do CDC (art. 6º, VIII) e as Súmulas 18 e 26 do TJPI, defendendo a inversão do ônus da prova e a incumbência do banco de comprovar a contratação e a transferência dos valores.
Apresenta precedentes que afastam a necessidade de juntada de comprovante atualizado como requisito da inicial.
Defende a possibilidade de pedido genérico com base no art. 324, §1º, II, do CPC.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Comarca de origem para o prosseguimento do feito.
A parte apelada apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 25683228).
É o que importa relatar.
Decido.
No caso em apreço, a fundamentação adotada na sentença reside no fato houve determinação expressa para que a autora quantificasse o pedido de restituição, os danos morais e adequasse valor da causa nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC. Contudo,a parte autora manifestou-se sobre a desnecessidade da juntada de extrato , requerimento administrativo, e defendeu a possibilidade de pedido genérico.
A parte apelante, em suas razões de recurso, não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que discorreu nas razões da apelação apenas sobre a desnecessidade de juntada de documentos.
É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil:
CPC:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(…)
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
(...)”
De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, não se pode conhecer o recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Neste passo, denota-se que, não havendo impugnação aos fundamentos da sentença, requisito indispensável para a apreciação da apelação, forçoso se faz o não conhecimento do recurso.
Pertinente à matéria, assim lecionam os ilustres Professores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:
Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe 'a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se'. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de recurso: a) apresentar suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; [...] Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste seu inconformismo com ato judicial impugnado, mas, também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é necessariamente dialético. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos, vol. 3, Salvador: JusPodivm, 2006, p. 46/47).
Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CARÊNCIA DE CONCLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. A motivação constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cumprindo a parte recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão, o que não ocorreu no presente caso, vez que a apelante apresentou ilações confusas e carentes de conclusão - Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas da sentença ou insuficientes para devolver a matéria ao Tribunal.(TJ-MG - AC: 10000211429832001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Pelo princípio da dialeticidade, a apelação deverá, necessariamente, expor os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença recorrida.
2. Se as razões recursais encontram-se dissociadas da sentença, não há como conhecer do recurso, por violação ao disposto no art. 1.010, II do CPC.
3. Recurso não conhecido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.025030-4/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade determina que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que motivaram a sua insurgência com o julgado combatido (art. 514, CPC), de forma que sua falta implica na inobservância de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2. Ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum, o agravo regimental não atende ao pressuposto processual da regularidade formal, impedindo seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJ-DF - AGR1: 200601113177001 Apelação Cível, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 23/09/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/09/2015. Pág.: 123)
Desta forma, como a parte apelante não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, o apelo não merece ser conhecido.
II. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, uma vez que, o pleito recursal não diz respeito ao conteúdo da sentença recorrida.
Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801065-71.2025.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAPARECIDA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/03/2026