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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803562-07.2023.8.18.0032 EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE ELETRÔNICA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. “GOLPE DO INTERMEDIÁRIO”. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE VALORES PROVENIENTES DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DOS MECANISMOS DE PREVENÇÃO E MITIGAÇÃO DE FRAUDES PREVISTOS NAS NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DO NUMERÁRIO TRANSFERIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR MODERADO. RECURSO PROVIDO. 1. A relação jurídica estabelecida entre correntista e instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 2. Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade. 3. Configura falha na prestação do serviço bancário a utilização de conta mantida pela instituição financeira para recebimento de valores provenientes de fraude eletrônica, sem a adoção de mecanismos eficazes de prevenção, monitoramento ou bloqueio de transações suspeitas, especialmente diante das normas regulamentares editadas pelo Banco Central do Brasil para mitigação de fraudes no sistema de pagamentos instantâneos (PIX). 4. Comprovada a transferência de valores realizada pela vítima em decorrência de fraude eletrônica, impõe-se a condenação da instituição financeira à restituição do numerário indevidamente apropriado por terceiros. 5. O prejuízo financeiro relevante e a frustração decorrente da fraude ultrapassam o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável.
6. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos indenizatórios. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GESIEL OLIVEIRA DOS SANTOS em face de sentença (ID. 71051745) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por perdas e danos, sob o fundamento de culpa exclusiva de terceiro, negligência do autor na realização da transação e demora na comunicação da fraude. Em suas razões recursais (ID. 25001749), o apelante sustenta que foi vítima de fraude ao realizar duas transferências via PIX, no montante total de R$ 10.000,00, para conta mantida junto ao BANCO C6 S.A., após negociação para aquisição de veículo anunciada em rede social. Afirma que a instituição financeira deve responder pelos prejuízos suportados, em razão de falha na prestação do serviço, consistente na abertura e manutenção de conta utilizada por fraudadores. Aduz a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. Sustenta, ainda, que comunicou a fraude em prazo razoável e dentro do limite de 72 horas previsto na regulamentação do Banco Central, motivo pelo qual não poderia ser afastada a responsabilidade do banco. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para condenar o banco apelado ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 8.000,00. Em contrarrazões (ID. 25001753), o BANCO C6 S.A. sustenta a manutenção da sentença, argumentando que a transferência foi realizada de forma voluntária pelo apelante e que a fraude decorreu exclusivamente da atuação de terceiros, inexistindo falha na prestação do serviço ou nexo causal capaz de ensejar sua responsabilização. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (ID. 27284622) É o relatório. VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo. 2 – MÉRITO DO RECURSO A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal consiste em verificar se a instituição financeira ré pode ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pelo autor em razão de fraude eletrônica praticada por terceiros mediante utilização do sistema PIX, circunstância que resultou na transferência do montante de R$ 10.000,00 para conta mantida junto ao banco demandado. Conforme se extrai dos autos, o autor relata ter sido vítima do conhecido “golpe do intermediário”, no qual fraudadores se valem de anúncios falsos de venda de veículos em plataformas digitais para induzir a vítima à realização de transferências eletrônicas. No caso concreto, o autor acreditou estar adquirindo um automóvel anunciado em rede social e, após negociações com o suposto vendedor, efetuou duas transferências via PIX, nos valores de R$ 6.000,00 e R$ 4.000,00, destinadas à chave vinculada à conta de titularidade de Priscila Bianca Silva de Sousa, mantida junto ao banco réu. Após a realização da transferência, constatou-se que o valor não havia sido repassado ao verdadeiro proprietário do veículo, revelando-se tratar de fraude perpetrada por terceiros, circunstância que motivou o registro de boletim de ocorrência e a tentativa de bloqueio dos valores por meio do sistema bancário. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a fraude foi praticada exclusivamente por terceiros, inexistindo falha na prestação do serviço bancário. Todavia, a solução adotada na sentença não merece prevalecer. Inicialmente, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação do serviço. Nesse contexto, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme orientação consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A fraude eletrônica envolvendo transferências via PIX, como a verificada nos autos, constitui risco inerente à atividade bancária, integrando o chamado fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando evidenciada falha nos mecanismos de segurança ou na fiscalização das contas utilizadas para a prática criminosa. Sobre o tema, mostra-se elucidativo precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual se reconheceu a responsabilidade das instituições financeiras em hipótese semelhante de fraude via PIX, destacando-se que: “A movimentação financeira atípica e incompatível com o perfil da correntista deveria ter ensejado atuação preventiva da instituição financeira, com bloqueio cautelar da transação e adoção das medidas de segurança previstas nas normas do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço bancário.” (TJSP, Apelação Cível nº 1057140-79.2023.8.26.0224, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, j. 11/02/2025) No caso concreto, verifica-se que a fraude foi viabilizada mediante utilização de conta bancária mantida junto à instituição financeira ré, a qual recebeu valores provenientes de transferências eletrônicas realizadas pela vítima. É certo que a mera existência de fraude praticada por terceiros não implica, automaticamente, responsabilidade da instituição financeira. Todavia, quando a fraude se concretiza mediante utilização do próprio sistema bancário, especialmente com movimentações suspeitas em contas recém-criadas ou utilizadas para recebimento de valores provenientes de múltiplas vítimas, impõe-se reconhecer que o risco integra a própria atividade econômica desenvolvida pelas instituições financeiras. Ademais, as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, que regulamentam o funcionamento do sistema PIX, estabelecem mecanismos destinados à prevenção e mitigação de fraudes, dentre os quais se destaca o Mecanismo Especial de Devolução (MED) e o bloqueio cautelar de valores em situações de suspeita de fraude, medidas que devem ser adotadas pelas instituições participantes do arranjo de pagamentos. Assim, compete às instituições financeiras implementar sistemas eficazes de monitoramento de transações suspeitas e de verificação da regularidade das contas utilizadas em seu sistema, especialmente diante da crescente incidência de fraudes eletrônicas. No presente caso, observa-se que a conta utilizada para recebimento dos valores transferidos pelo autor foi instrumentalizada para prática de fraude, circunstância que revela falha na fiscalização e no controle das operações bancárias, sobretudo considerando que a instituição financeira detém os meios tecnológicos e informacionais necessários para identificar movimentações atípicas. Com efeito, ao permitir que conta bancária sob sua administração fosse utilizada como instrumento para prática de fraude, sem a adoção de medidas eficazes para prevenção ou bloqueio das transações suspeitas, a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço, caracterizando o dever de indenizar. Nesse sentido, não prospera a alegação de culpa exclusiva da vítima, uma vez que o golpe aplicado se valeu de mecanismos sofisticados de engenharia social, circunstância que não rompe o nexo causal quando o sistema bancário é utilizado como meio para a consumação da fraude. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a vulnerabilidade do consumidor diante de fraudes eletrônicas não pode ser transferida integralmente à vítima, cabendo às instituições financeiras, que exploram atividade econômica de elevado risco, implementar mecanismos de segurança eficazes. Dessa forma, configurada a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a atividade da instituição financeira e o prejuízo suportado pelo autor, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. No que concerne aos danos materiais, estes correspondem ao valor efetivamente transferido pelo autor aos fraudadores, devidamente comprovado nos autos, razão pela qual deve a instituição financeira ser condenada à restituição do montante de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora a partir do evento danoso. Quanto aos danos morais, verifica-se que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois o autor foi vítima de fraude que resultou na perda significativa de valores, além da frustração decorrente da tentativa frustrada de aquisição de bem e da necessidade de buscar solução judicial para o problema. Cumpre registrar, por oportuno, que o entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência pátria, que tem reconhecido a responsabilidade das instituições financeiras quando não adotadas providências eficazes diante de fraudes envolvendo transferências via PIX, sobretudo diante do dever de observância das normas regulamentares editadas pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. COMUNICAÇÃO IMEDIATA. PROVIDÊNCIAS NÃO ADOTADAS PELO BANCO RECEBEDOR. DESCUMPRIMENTO À RESOLUÇÃO Nº 147/2021 DO BACEN. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS RECONHECIDOS.” (TJPE, Apelação Cível nº 0021348-03.2024.8.17.2001, Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio, 2ª Câmara Cível, j. 22/02/2025). Assim, caracterizado o dano moral in re ipsa, mostra-se razoável a fixação da indenização em R$ 3.000,00, valor que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ensejar enriquecimento indevido da parte autora. Diante de tais fundamentos, impõe-se a reforma da sentença.
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e: condenar a instituição financeira ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do desembolso, e juros de mora equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, incidentes desde o evento danoso e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir da data deste arbitramento, e juros de mora equivalentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme Lei nº 14.905/2024, incidentes desde o evento danoso; Inverter os ônus sucumbenciais, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 30/03/2026
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0803562-07.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorGESIEL OLIVEIRA DOS SANTOS SERO
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação31/03/2026