Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0003945-24.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0003945-24.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Receptação, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
APELANTE: JOSIVAN DA SILVA PEREIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

            RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia em face de JOSIVAN DA SILVA PEREIRA, imputando-lhe as condutas típicas previstas no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e no art. 180, caput, do Código Penal (receptação).

Narra a peça acusatória, que em agosto de 2019, o réu foi flagrado mantendo sob sua guarda uma arma de fogo sem autorização legal, bem como um aparelho celular objeto de crime anterior, agindo com dolo ao adquirir/receber produto que sabia ser de procedência ilícita. A denúncia foi formalmente recebida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Teresina em 09 de agosto de 2019.

Após o trâmite da instrução criminal, sobreveio sentença em 20 de maio de 2025, na qual o magistrado julgou procedente a pretensão punitiva. A dosimetria da pena foi fixada da seguinte forma:

  • Pelo crime de receptação (Art. 180, CP): Pena de 01 (um) ano de reclusão.

  • Pelo crime de posse de arma (Art. 12, Lei 10.826/03): Pena de 01 (um) ano de detenção. As penas foram aplicadas no mínimo legal, não sendo verificadas causas de aumento ou agravantes que elevassem o quantum final.

Inconformado, o sentenciado interpôs Recurso de Apelação.

Em suas razões, a defesa suscitou, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

Argumentou que, entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia (2019) e a data da publicação da sentença condenatória (2025), transcorreu lapso temporal muito superior ao prazo de 04 (quatro) anos previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal para penas fixadas em 01 ano. Requereu, assim, a declaração de extinção da punibilidade.

O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões, concordou integralmente com a tese defensiva, reconhecendo que o Estado perdeu o poder-dever de punir face à inércia temporal verificada entre os marcos processuais.

Remetidos os autos à instância superior, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, destacando que as penas foram fixadas em 01 ano cada, prescrevendo individualmente em 04 anos (Art. 119, CP).

Apontou que entre o recebimento da denúncia (09/08/2019) e a sentença (20/05/2025), decorreram aproximadamente 05 anos e 09 meses, inexistindo marcos suspensivos ou outras interrupções que impedissem o curso do prazo prescricional.

Diante da clareza do erro temporal, a PGJ concluiu pela imperatividade do reconhecimento da prescrição retroativa, restando prejudicada a análise de qualquer outra matéria de mérito.

É o relatório. Decido.



            DA FUNDAMENTAÇÃO

O apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão pelo crime de receptação (art. 180, CP) e 01 (um) ano de detenção pelo crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03).

Nos termos do art. 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade deverá incidir sobre a pena de cada um, isoladamente. Assim, considerando que ambas as penas foram fixadas em 01 (um) ano, incide a regra do art. 109, inciso V, do Código Penal, que estabelece o prazo prescricional de 04 (quatro) anos para penas iguais a um ano ou que não excedam a dois.

A prescrição retroativa é espécie do gênero prescrição da pretensão punitiva que, após o trânsito em julgado para a acusação (ou improvimento de seu recurso), utiliza a pena aplicada na sentença como parâmetro para o cálculo do prazo prescricional, voltando-se para o passado entre os marcos interruptivos (art. 110, § 1º, CP).

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;



Compulsando os autos, verificam-se que a denúncia foi recebida em 09 de agosto de 2019 (ID nº 29383092) e a sentença condenatória publicada em 20 de maio de 2025 (ID nº 29383092).

Logo, verifica-se que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreu um lapso temporal de 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias.

Constata-se, portanto, que o tempo decorrido entre esses dois marcos ultrapassou significativamente o prazo prescricional de 04 (quatro) anos.

Nesse sentido:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.

I - Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que "conforme disposto expressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado." (AgRg nos EAREsp n. 908.359/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 02/10/2018).

II - Nos termos do art. 110, caput, do Código Penal, a prescrição depois do trânsito em julgado da sentença condenatória é regulada pela pena aplicada. No caso, a sentença que condenou o recorrente à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão foi publicada em 12/02/2018. Não houve recurso do Ministério Público, ocorrendo o trânsito para a acusação em 15/02/2018.

III - Conforme disciplinado no artigo 109, V, do Código Penal, ocorre a prescrição da pretensão punitiva em 4 (quatro) anos se o máximo da pena for superior a 1 (um) ano e não excede a 2 (dois) anos. Entretanto, em razão de o autor dos fatos contar com mais de 70 (setenta) anos na data da sentença condenatória, deve incidir a regra do art. 115 do Código Penal, reduzindo-se o prazo pela metade.

IV - Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, pois passados mais de 2 (dois) anos, entre o trânsito em julgado para a acusação e o início da execução da pena, sem a ocorrência de outro marco interruptivo.

Agravo regimental desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.952.438/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.) (grifo nosso)



Não havendo nos autos notícia de qualquer causa suspensiva ou nova causa interruptiva nesse intervalo, a perda do direito de punir do Estado é evidente, materializando a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.

Tanto o Promotor de Justiça em sede de contrarrazões quanto a Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer foram unânimes em reconhecer a ocorrência da prescrição. Como bem salientado pela PGJ, operou-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, o que conduz à extinção de todos os efeitos penais e secundários da condenação.

Vale ressaltar, que a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer fase do processo, inclusive de ofício, conforme preceitua o art. 61 do Código de Processo Penal. Uma vez operada, o Estado perde o interesse e a legitimidade para executar a sanção imposta, restando prejudicada a análise do mérito das demais teses recursais.



DISPOSITIVO

Diante do exposto, e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de JOSIVAN DA SILVA PEREIRA em relação aos crimes previstos no art. 12 da Lei 10.826/2003 e art. 180, caput, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com fulcro nos arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; e 119, todos do Código Penal brasileiro.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 4 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003945-24.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/03/2026 )

Detalhes

Processo

0003945-24.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

JOSIVAN DA SILVA PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/03/2026