
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0764246-15.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Dano Ambiental, Área de Preservação Permanente]
AGRAVANTE: ALVORADA SERVICOS AMBIENTAIS, CONSTRUCOES, TRANSPORTES E LOCACOES LTDA, MUNICIPIO DE FLORIANO
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS CANELA DE VELHO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATERRO SANITÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE OBRA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL REGULAR. DISPENSA DE EIA/RIMA. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DO ÓRGÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por ALVORADA SERVIÇOS AMBIENTAIS, CONSTRUÇÕES, TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA., em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento manejado pela ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS – APP DA COMUNIDADE CANELA DE VELHO I, por meio da qual foi deferida tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão de toda e qualquer obra de implantação, bem como de qualquer atividade correlata à implementação do aterro sanitário do Município de Floriano – PI, fixando-se, para a hipótese de descumprimento, multa cominatória diária (astreintes) no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao teto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser suportada solidariamente pelos requeridos.
AGRAVO INTERNO: em suas razões (ID. n. 30664573), a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão monocrática que determinou a suspensão das obras do aterro sanitário baseou-se em premissas equivocadas, notadamente na suposta inércia da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí – SEMARH, quando na verdade o órgão ambiental teria apresentado a documentação do licenciamento dentro do prazo; ii) a exigência de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) não seria obrigatória para empreendimento de médio porte como o aterro sanitário em questão, sendo suficiente a apresentação de Estudo Ambiental Intermediário – EAI; iii) o empreendimento atenderia às normas técnicas e ambientais, inclusive quanto às distâncias mínimas em relação a recursos hídricos e núcleos populacionais; iv) inexistiriam os requisitos para concessão da tutela de urgência, pois não estaria demonstrado risco concreto de dano ambiental ou à saúde pública, sendo a obra apenas em fase inicial de implantação e submetida a processo regular de licenciamento ambiental.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões (ID. n. 31363426), a parte recorrida alegou que: i) a decisão monocrática deve ser mantida por observar o princípio da precaução diante do risco de dano ambiental decorrente da instalação do aterro sanitário próximo a residências e recursos hídricos; ii) há indícios de irregularidades no processo de licenciamento ambiental, especialmente quanto à ausência de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA); iii) existem moradias e atividades rurais situadas a menos de 500 metros do local de implantação do empreendimento, o que evidencia potencial risco à saúde da população e ao meio ambiente; iv) a medida de suspensão da obra é necessária até a completa análise da regularidade do licenciamento e dos impactos ambientais decorrentes do empreendimento.
É o sucinto relatório.
1. CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente Agravo interno deve ser conhecido.
Nesse sentido, consigno que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelos Agravante na decisão agravada.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. MÉRITO RECURSAL
Superada a fase de admissibilidade, cujo juízo positivo já foi externado, cumpre adentrar, com a profundidade que o caso reclama, ao mérito recursal propriamente dito, notadamente no que concerne ao Agravo Interno interposto por ALVORADA SERVIÇOS AMBIENTAIS, CONSTRUÇÕES, TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA., o qual se insurge contra a decisão monocrática (ID. n. 30310126) que deferiu tutela de urgência para suspender as obras de implantação do aterro sanitário no Município de Floriano/PI.
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a verificar se, à luz dos elementos probatórios carreados aos autos, subsistem os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC) aptos a justificar a paralisação da obra pública, ou se, ao revés, a decisão deve ser reformada para restabelecer o curso do empreendimento, diante da regularidade do processo administrativo ambiental e da prevalência do interesse público primário.
Inicialmente, cumpre rememorar que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
A decisão monocrática, ao deferir a tutela, partiu da premissa de que inexistiria instrução suficiente do processo administrativo de licenciamento ambiental, bem como de que haveria risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente. Entretanto, o aprofundamento da análise dos autos, inclusive após a interposição do Agravo Interno e a juntada de documentação complementar, revela cenário substancialmente diverso.
Com efeito, verifica-se que o processo administrativo ambiental encontra-se devidamente instruído com as licenças ambientais expedidas pelo órgão competente, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí – SEMARH (ID. n. 90495553, 90495571, 90495585, do Processo de origem n. 0805878-34.2025.8.18.0028) não se evidenciando, ao menos em sede de cognição sumária, qualquer nulidade formal ou material capaz de infirmar a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor dos atos administrativos.
Com efeito, impõe-se registrar, ainda, que, embora os autos não estejam instruídos com Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), tal circunstância, por si só, não conduz à conclusão de irregularidade do licenciamento.
Nos termos do art. 225, §1º, IV, da Constituição Federal, a exigência de EIA/RIMA está condicionada à hipótese de obra ou atividade “potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente”. Trata-se, portanto, de requisito que não se impõe de forma automática e indistinta a todo e qualquer empreendimento, mas apenas àqueles que, à luz de critérios técnicos e normativos, revelem elevado potencial de impacto ambiental.
A definição acerca da necessidade de EIA/RIMA insere-se no âmbito da discricionariedade técnica do órgão ambiental competente, a quem a ordem jurídica atribui a incumbência de avaliar, no caso concreto, a magnitude dos impactos e os instrumentos adequados de controle. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador na análise técnica, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.
No caso em exame, os autos encontram-se exaustivamente instruídos com parecer técnico da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí – SEMAR, no qual se opinou favoravelmente à execução do aterro sanitário, após análise dos estudos ambientais apresentados. Além disso, foram regularmente expedidas as licenças ambientais pertinentes, notadamente a Licença Prévia, a Autorização para Supressão de Vegetação e a Licença de Instalação, atos administrativos que gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Ressalte-se que tais licenças não são atos meramente formais, mas resultam de procedimento técnico-administrativo que envolve avaliação de localização, viabilidade ambiental, cumprimento de condicionantes e medidas mitigadoras. Se o órgão ambiental estadual, dotado de corpo técnico especializado, entendeu pela suficiência dos estudos apresentados e pela desnecessidade de EIA/RIMA no caso concreto, não compete a este Juízo, em sede de cognição sumária, infirmar tal conclusão com base em presunções ou conjecturas.
A intervenção judicial, nesses casos, deve ser pautada pela deferência institucional à expertise técnica da Administração Ambiental, sob pena de indevida invasão na esfera administrativa e comprometimento da própria racionalidade do sistema de licenciamento.
Assim, inexistindo demonstração concreta de que a dispensa de EIA/RIMA tenha ocorrido em afronta à legislação aplicável ou em desconformidade com critérios técnicos objetivos, não há fundamento jurídico idôneo para sustentar a nulidade do licenciamento ou a paralisação da obra com base exclusiva nessa alegação.
Outrossim, a alegação de que o empreendimento se situaria em desacordo com o Plano Diretor Municipal não encontra, neste momento processual, suporte probatório suficiente para afastar a validade das licenças concedidas. A empresa agravante trouxe aos autos documentação indicando que o local está inserido em zona rural compatível com a destinação final de resíduos sólidos, em consonância com a política municipal de gestão de resíduos.
É oportuno recordar que a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) estabelece como diretriz a erradicação dos lixões e a implementação de soluções ambientalmente adequadas para a disposição final de rejeitos. O art. 54 do referido diploma legal dispôs expressamente sobre a necessidade de encerramento dos lixões e sua substituição por aterros sanitários tecnicamente adequados.
Nesse contexto, a construção do aterro sanitário não representa ameaça abstrata ao meio ambiente; ao contrário, configura medida de adequação a comando legal expresso, visando substituir formas precárias de disposição de resíduos, como os lixões a céu aberto, que sabidamente geram contaminação do solo, proliferação de vetores, emissão descontrolada de gases e riscos diretos à saúde pública.
Não se pode olvidar, ademais, que os autos encontram-se instruídos com estudo diagnóstico elaborado no âmbito do Tribunal de Contas do Estado (TCE), o qual evidencia a necessidade premente de implementação de sistema adequado de destinação final de resíduos sólidos, sob pena de manutenção de quadro de irregularidade ambiental e sanitária. (ID. n. 90495945, do processo de origem)
A paralisação da obra, portanto, longe de prestigiar o princípio da precaução, pode, em verdade, perpetuar situação ambiental mais gravosa, qual seja, a manutenção de lixões ou formas inadequadas de disposição de resíduos sólidos.
O princípio da precaução, invocado pelo Ministério Público, deve ser interpretado com equilíbrio e racionalidade. Não se trata de instrumento para inviabilizar toda e qualquer atividade potencialmente impactante, mas sim de diretriz para a adoção de medidas preventivas proporcionais e fundamentadas em dados técnicos. No caso, o empreendimento foi submetido a estudo prévio, licenciamento regular e condicionantes ambientais, inexistindo, até o presente momento, demonstração concreta de risco iminente e irreversível.
O perigo de dano inverso, aliás, mostra-se manifesto. A suspensão das obras compromete a política pública de gestão de resíduos sólidos, impede a implementação de solução ambientalmente adequada e pode gerar, inclusive, responsabilização do ente público por omissão na adoção de medidas saneadoras.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que a paralisação de obras públicas regularmente licenciadas exige demonstração inequívoca de ilegalidade ou de risco concreto e imediato, sob pena de indevida interferência do Poder Judiciário na esfera discricionária técnica da Administração Pública. Vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSTRUÇÃO DE ESCOLA/CRECHE - PARALISAÇÃO DE OBRA - VIOLAÇÃO ÀS LEIS AMBIENTAIS E URBANÍSTICAS - INOCORRÊNCIA - OBRA DE INTERESSE PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - DECISÃO LIMINAR ANULADA. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Betim contra decisão que deferiu a tutela de urgência para paralisar a construção de uma escola e uma creche no Parque Ecológico Chico Mendes, sob alegação de ilegalidades ambientais e urbanísticas. II . Questão em discussão: Discute-se a validade da decisão de primeira instância que suspendeu a obra, considerando se foram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, à luz das leis aplicáveis. III. Razões de decidir: A construção da escola e creche é de interesse público e está regular, com processo administrativo detalhado e licenças obtidas, afastando a alegação de irregularidade e demonstrando a adequação às legislações ambientais e urbanísticas. Assim, não foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência . IV. Dispositivo e tese: Dado provimento ao recurso do Município de Betim para cassar a tutela de urgência anteriormente concedida, posicionando que a decisão inicial não considerou a regularidade do ato administrativo nem a efetividade do interesse público. Legislação relevante citada: Lei nº 7.347/85, art . 12; CPC, art. 300 e 301; Lei Municipal nº 7.371/2023; Resolução CONAMA nº 01/1986. Jurisprudência relevante citada: Princípios sobre a separação dos poderes e a respectiva atuação do judiciário na interferência em decisões administrativas, quando ausente prova de ilegalidade ou desvio de finalidade .
(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22871347320248130000, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 03/12/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2024)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. OBRAS DE DUPLICAÇÃO DE VIA PÚBLICA . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO MUNICIPAL E IMPACTO AMBIENTAL. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I . CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela Associação dos Moradores do Conjunto Médici (AMME) contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que suspendeu liminar anteriormente concedida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Comarca da Capital. A liminar determinava a paralisação das obras de duplicação da Rua da Marinha, em razão de supostas irregularidades ambientais apontadas pelo Ministério Público do Estado do Pará na Ação Civil Pública nº 0873204-13.2024 .8.14.0301. A decisão suspensiva foi deferida a pedido do Estado do Pará, sob o argumento de grave lesão à ordem pública e econômica .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a paralisação das obras é necessária em razão da alegada ausência de licenciamento ambiental municipal e impacto ambiental; (ii) estabelecer se a continuidade das obras, diante do contexto urbano e econômico, representa grave lesão à ordem pública e à economia pública.
III . RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de suspensão de liminar não tem natureza recursal, mas sim de contracautela, visando evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, conforme entendimento consolidado do STF e STJ.
4. A decisão da Presidência do TJPA considera que a paralisação das obras impacta negativamente a mobilidade urbana de Belém e compromete investimentos estratégicos, especialmente no contexto da preparação para a COP-30 .
5. A inexistência de licenciamento ambiental municipal, por si só, não justifica a paralisação da obra, tendo em vista que o projeto conta com estudo ambiental apresentado no Plano de Controle Ambiental e que a competência estadual para o licenciamento encontra respaldo na legislação vigente.
6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a mera alegação de irregularidade ambiental não pode justificar a interrupção de obras públicas relevantes, sob pena de prejuízo irreparável à coletividade .
7. A paralisação abrupta da obra geraria prejuízos financeiros expressivos, incluindo custos de desmobilização e remobilização, além de risco de perda de financiamentos vinculados a contratos administrativos.
8. A decisão agravada não inviabiliza o controle ambiental da obra, permitindo que eventuais irregularidades sejam discutidas no curso da ação principal .
9. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo, reforçando que a decisão de suspensão da liminar se justifica pela necessidade de evitar grave impacto socioeconômico e administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 . Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O pedido de suspensão de liminar visa à proteção da ordem pública e da economia pública, não sendo meio adequado para reexame do mérito da decisão liminar.
2 . A interrupção de obra pública relevante só deve ocorrer mediante prova cabal de danos irreversíveis, o que não restou demonstrado no caso concreto.
3. A existência de licenciamento ambiental estadual, quando amparada na legislação vigente, afasta a alegação de ausência de regularidade ambiental como fundamento suficiente para paralisação da obra.
4 . A paralisação de obra pública pode configurar periculum in mora inverso, justificando a concessão da suspensão de liminar para evitar impactos negativos à coletividade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 15; Lei Complementar nº 140/2011; Resolução COEMA nº 162/2021 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na SS 2900/MG, Rel. Min. ="entity entity-person">Laurita Vaz, j. 19 .12.2017; STJ, AgInt na SLS 2282/BA, Rel. Min. ="entity entity-person">Laurita Vaz, j . 20.11.2017.
(TJ-PA - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA: 08189692920248140000 25988073, Relator.: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 26/03/2025, Tribunal Pleno)
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAMPUS UNIVERSITÁRIO DA UFSC EM JOINVILLE/SC. LICENÇA AMBIENTAL . ESTUDO AMBIENTAL SIMPLIFICADO. POSSIBILIDADE. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA. INEXIGIBILIDADE . 1. A proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento econômico não são excludentes, cabendo ao órgão encarregado de normatização e controle estabelecer um equilíbrio entre as metas constitucionais. 2. A Resolução CONAMA n .º 237/1997 contempla a possibilidade de utilização de outros instrumentos ou estudos ambientais para subsidiar a avaliação da viabilidade ambiental de um empreendimento, que não somente o EIA/RIMA. 3. Ante a ausência de previsão de exigibilidade de EIA/RIMA para a espécie de empreendimento a ser erigido no local, na legislação específica (Resolução CONAMA n.º 001/86), não se afigura irregular a opção do órgão público pelo Estudo Ambiental Simplificado, que abordou todos os aspectos ambientais necessários . 4. O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, previsto na Lei n.º 10.257/2001, exige regulamentação por lei municipal para ter aplicabilidade fática . 5. A intervenção do Ministério Público nos atos administrativos de licenciamento de empreendimentos com impacto ambiental somente se justifica quando presente ilegalidade ou abuso do poder discricionário, não cabendo ao Judiciário substituir o administrador público.
(TRF-4 - AC: 50017158520114047201 SC, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 04/11/2014, 4ª Turma)
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SEPARAÇÃO DE PODERES . INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO. 1 . A intervenção do Poder Judiciário em relação às soluções alcançadas em processos administrativos deve limitar-se a analisar eventuais ilegalidades, não se podendo interferir na discricionariedade da Administração quanto à gestão de seus interesses ou no mérito de suas decisões administrativas (conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato), sob pena de ferir o princípio constitucional da separação de poderes. 2. O juízo de valor sobre a apreciação das provas do processo administrativo adentra o mérito administrativo, o que está vedado ao Poder Judiciário em razão da separação dos poderes. 3 . O ato administrativo que indica os pressupostos de fato e de direito para sustenta-lo é considerado devidamente fundamentado. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
(TJ-GO 5486212-88 .2020.8.09.0051, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2022)
Assim, à luz do conjunto probatório até aqui produzido, não vislumbro, em sede de cognição neste Agravo Interno, a probabilidade do direito invocado a justificar a manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida. Tampouco se evidencia perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da continuidade da obra, sobretudo porque esta se encontra submetida à fiscalização ambiental e ao cumprimento de condicionantes.
A suspensão da obra revela potencialmente danosa ao interesse público primário, ao retardar a implementação de política pública essencial à saúde coletiva e à proteção ambiental.
Diante desse contexto, e com a devida vênia aos argumentos expendidos pela ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS – APP DA COMUNIDADE CANELA DE VELHO I em suas contrarrazões (ID n° 17551663), bem como às razões articuladas no agravo interno (ID n° 17354516), entendo que a decisão monocrática que deferiu a tutela de urgência merece reforma.
Logo, entendo que assiste razão à agravante ALVORADA SERVIÇOS AMBIENTAIS, CONSTRUÇÕES, TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA., devendo ser acolhido o Agravo Interno para reformar a decisão monocrática que deferiu a tutela de urgência, restabelecendo-se a eficácia das licenças ambientais e autorizando-se o prosseguimento das obras do aterro sanitário, sem prejuízo de ulterior reavaliação à luz da instrução probatória completa no curso da ação originária.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Diante do arcabouço fático probatório delineado nos autos, bem como à luz das premissas jurídicas que regem a matéria, conheço e, em juízo de retratação, DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por ALVORADA, SERVIÇOS AMBIENTAIS, CONSTRUÇÕES, TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA., reformando decisão agravada (ID. n. 30310126), e, por consequência, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS – APP DA COMUNIDADE CANELHA DE VELHO I.
Intimem-se as partes. Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0764246-15.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalÁrea de Preservação Permanente
AutorASSOCIACAO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS CANELA DE VELHO
RéuALVORADA SERVICOS AMBIENTAIS, CONSTRUCOES, TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
Publicação05/03/2026