Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0851493-36.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. DROGA FRACIONADA. QUANTIDADE SUPERIOR AO PARÂMETRO INDICATIVO DE USO PRÓPRIO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Consta dos autos que, após denúncia anônima acerca da presença de indivíduo foragido em residência conhecida como ponto de venda de drogas, policiais foram até o local, ocasião em que o réu tentou fugir, sendo abordado e encontrado em sua posse cinco munições calibre .38 e a quantia de R$ 870,00. Em busca realizada no imóvel do apelante, foram apreendidos 124,4g de maconha, fracionados em seis porções e acondicionados em invólucros plásticos, além de diversas embalagens utilizadas para fracionamento. A defesa sustenta a insuficiência de provas para a condenação por tráfico, requer a desclassificação para o delito de uso pessoal e pleiteia a absolvição quanto ao porte de munição desacompanhada de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a conduta deveria ser desclassificada para o delito de posse de droga para consumo pessoal; e (iii) determinar se a apreensão de munições desacompanhadas de arma de fogo configura o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se comprovada por laudo pericial que atestou a apreensão de 124,4g de maconha contendo tetrahidrocanabinol (THC), principal psicoativo encontrado na Cannabis Sativa L., fracionada em seis porções e acondicionada em invólucros plásticos. 4.A autoria delitiva é confirmada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela diligência, prestados sob o crivo do contraditório e harmônicos com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 5.Os relatos policiais constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação quando prestados em juízo e corroborados por outros elementos probatórios, inexistindo demonstração de irregularidade na atuação dos agentes. 6.A quantidade de droga apreendida, significativamente superior ao parâmetro indicativo do STF de uso próprio fixado em 40g de cannabis, aliada ao fracionamento em porções, à presença de embalagens para acondicionamento e à apreensão de dinheiro e munições, evidencia a destinação comercial da substância. 7.As circunstâncias da apreensão afastam a tese de consumo pessoal, não sendo cabível a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 8.O porte de munições de uso permitido sem autorização configura o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, sendo crime de perigo abstrato, cuja configuração prescinde da apreensão de arma de fogo ou da demonstração de lesividade concreta. 9.Laudo pericial confirmou que as cinco munições calibre .38 apreendidas estavam em bom estado de conservação e aptas para disparo, evidenciando a materialidade do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A apreensão de quantidade de droga, superior ao parâmetro indicativo fixado pelo STF, fracionada em porções e acompanhada de embalagens próprias para acondicionamento e valores em dinheiro, evidencia a destinação comercial da substância e afasta a tese de consumo pessoal. 2. O porte de munição de uso permitido sem autorização configura crime de perigo abstrato previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, prescindindo da apreensão de arma de fogo.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 718028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/02/2022, DJe 21/02/2022. STJ, AgRg no HC 733.159/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 06/05/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0851493-36.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0851493-36.2024.8.18.0140
APELANTE: CLAUDENOR LIMA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GLEYSON VIANA DE CARVALHO, BRAULEO ROBERTO COSTA SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. DROGA FRACIONADA. QUANTIDADE SUPERIOR AO PARÂMETRO INDICATIVO DE USO PRÓPRIO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Consta dos autos que, após denúncia anônima acerca da presença de indivíduo foragido em residência conhecida como ponto de venda de drogas, policiais foram até o local, ocasião em que o réu tentou fugir, sendo abordado e encontrado em sua posse cinco munições calibre .38 e a quantia de R$ 870,00. Em busca realizada no imóvel do apelante, foram apreendidos 124,4g de maconha, fracionados em seis porções e acondicionados em invólucros plásticos, além de diversas embalagens utilizadas para fracionamento. A defesa sustenta a insuficiência de provas para a condenação por tráfico, requer a desclassificação para o delito de uso pessoal e pleiteia a absolvição quanto ao porte de munição desacompanhada de arma de fogo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a conduta deveria ser desclassificada para o delito de posse de droga para consumo pessoal; e (iii) determinar se a apreensão de munições desacompanhadas de arma de fogo configura o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se comprovada por laudo pericial que atestou a apreensão de 124,4g de maconha contendo tetrahidrocanabinol (THC), principal psicoativo encontrado na Cannabis Sativa L., fracionada em seis porções e acondicionada em invólucros plásticos.

4.A autoria delitiva é confirmada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela diligência, prestados sob o crivo do contraditório e harmônicos com os demais elementos probatórios constantes dos autos.

5.Os relatos policiais constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação quando prestados em juízo e corroborados por outros elementos probatórios, inexistindo demonstração de irregularidade na atuação dos agentes.

6.A quantidade de droga apreendida, significativamente superior ao parâmetro indicativo do STF de uso próprio fixado em 40g de cannabis, aliada ao fracionamento em porções, à presença de embalagens para acondicionamento e à apreensão de dinheiro e munições, evidencia a destinação comercial da substância.

7.As circunstâncias da apreensão afastam a tese de consumo pessoal, não sendo cabível a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

8.O porte de munições de uso permitido sem autorização configura o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, sendo crime de perigo abstrato, cuja configuração prescinde da apreensão de arma de fogo ou da demonstração de lesividade concreta.

9.Laudo pericial confirmou que as cinco munições calibre .38 apreendidas estavam em bom estado de conservação e aptas para disparo, evidenciando a materialidade do delito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A apreensão de quantidade de droga, superior ao parâmetro indicativo fixado pelo STF, fracionada em porções e acompanhada de embalagens próprias para acondicionamento e valores em dinheiro, evidencia a destinação comercial da substância e afasta a tese de consumo pessoal. 2. O porte de munição de uso permitido sem autorização configura crime de perigo abstrato previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, prescindindo da apreensão de arma de fogo.”

Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Lei nº 10.826/2003, art. 14.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 718028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/02/2022, DJe 21/02/2022.
STJ, AgRg no HC 733.159/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 06/05/2022.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0851493-36.2024.8.18.0140
APELANTE: CLAUDENOR LIMA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: BRAULEO ROBERTO COSTA SANTOS - PI14654-A, GLEYSON VIANA DE CARVALHO - PI4442-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta Claudenor Lima Silva, por meio da defesa técnica habilitada nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de União/PI que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do Código Penal), fixando-lhe a pena definitiva de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 426 dias-multa.

Nas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, a insuficiência de provas para manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que a substância apreendida destinava-se ao consumo pessoal. Requer, ainda, a absolvição quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, alegando a atipicidade material da conduta, em razão da apreensão apenas de munições desacompanhadas de arma de fogo.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso, sustentando que a sentença condenatória encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos, o qual demonstra de forma suficiente a materialidade e autoria delitivas.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou, em parecer, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença condenatória.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III. MÉRITO

A defesa sustenta a insuficiência de provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, argumentando que a condenação baseou-se essencialmente na palavra dos policiais e na apreensão da substância entorpecente, inexistindo prova concreta de mercancia. 

Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sustentando que a droga apreendida destinava-se ao consumo pessoal. 

Por fim, pleiteia a absolvição quanto ao delito previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, sustentando a atipicidade material da conduta, diante da apreensão apenas de munições desacompanhadas de arma de fogo.

O Ministério Público, em contrarrazões, sustenta que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra de forma segura a prática dos delitos imputados, especialmente diante da apreensão da droga fracionada, das circunstâncias da abordagem e dos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela diligência, razão pela qual requer a manutenção integral da sentença. 

No mesmo sentido, manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo desprovimento do recurso.

Não merece prosperar a pretensão recursal.

A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pela Requisição de Exame Pericial Toxicológico (Id. 27053225 – Págs. 27/28) e pelo Laudo de Exame Pericial (Id. 27053390 – Págs. 1/3), que atestaram a apreensão da quantia de 124,4g (cento e vinte e quatro gramas e quatro decigramas) de substância vegetal com presença de tetrahidrocanabinol (THC), principal psicoativo encontrado na Cannabis Sativa L (maconha), dividida em 6 (seis) porções acondicionadas em 5 (cinco) invólucros plásticos, além de várias embalagens de tamanho pequeno propícias para embalar drogas. Consta, ainda, a apreensão de cinco munições calibre .38 e da quantia de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais).

A autoria delitiva também se revela segura diante do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, em harmonia com os elementos colhidos na fase investigativa, especialmente os depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela diligência.

Em juízo, o policial civil Roberto Carlos Gomes Silva relatou que a equipe recebeu denúncia anônima informando que um indivíduo foragido, conhecido como “Gregorio”, estaria na residência do apelante, local já conhecido pelos policiais como ponto de venda de drogas. Ao chegarem ao imóvel, o apelante tentou fugir, sendo contido pelos policiais militares, ocasião em que foram encontradas munições e dinheiro em sua posse. Diante da situação, foi realizada busca na residência, onde foram localizadas drogas, embora a arma correspondente às munições não tenha sido encontrada.

No mesmo sentido, o policial civil Paulo Leite Chaves Neto confirmou os fatos, esclarecendo que a abordagem ocorreu em razão da tentativa de fuga do apelante e da apreensão das munições em sua posse, o que motivou a realização de busca no imóvel com o objetivo de localizar a arma de fogo, ocasião em que foram encontradas as drogas e demais objetos apreendidos.

O apelante, por sua vez, exerceu seu direito constitucional ao silêncio.

Com efeito, os depoimentos policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo, especialmente quando coerentes entre si e harmônicos com os demais elementos probatórios. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer que:

“(...) o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.” (STJ, AgRg no HC 718028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/02/2022, DJe 21/02/2022).

No caso concreto, os relatos dos agentes estatais encontram respaldo nos demais elementos probatórios constantes dos autos. Conforme as provas dos autos, os policiais se dirigiram ao local para averiguar informações sobre a presença de indivíduo foragido da justiça, sendo a residência já como ponto de comercialização de drogas. Ao perceber a chegada da equipe policial, o apelante tentou empreender fuga pelos fundos do imóvel, sendo interceptado pelos policiais, ocasião em que foram encontradas em sua posse cinco munições calibre .38 e a quantia de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais). 

Na sequência da diligência, foram realizadas buscas na sua residência, onde os agentes localizaram a substância entorpecente, totalizando 124,4g de maconha, fracionada em seis porções e acondicionada em invólucros plásticos, além de diversas embalagens de pequeno porte usualmente utilizadas para o acondicionamento de drogas. 

Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, especialmente a quantidade apreendida, a forma de acondicionamento e o contexto da apreensão, evidenciam a destinação comercial da substância. 

Por essas razões, não merece prosperar o pedido de absolvição, tampouco o pedido de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.659 (Tema 506 da Repercussão Geral), firmou entendimento acerca da presunção relativa de uso próprio quanto à cannabis em quantidade inferior a 40g. No caso em exame, entretanto, a quantidade de droga apreendida supera significativamente esse parâmetro, alcançando 124,4g.

Além disso, as circunstâncias da apreensão reforçam a conclusão de que a substância não se destinava ao consumo pessoal, notadamente a divisão da droga em diversas porções, a presença de embalagens plásticas próprias para fracionamento e a apreensão de munições calibre .38, além da quantia de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais).

No que se refere ao pedido de absolvição quanto ao delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, igualmente não assiste razão à defesa.

O artigo citado dispõe que “Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:”

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça destaca que “o delito de porte ilegal de munição de uso permitido é considerado crime de perigo abstrato, prescindindo da análise relativa à lesividade concreta da conduta, haja vista serem a segurança pública, a paz social e a incolumidade pública os objetos jurídicos tutelados. Desse modo, o porte de munição, mesmo que desacompanhado de arma de fogo ou da comprovação pericial do potencial ofensivo do artefato, é suficiente para ocasionar lesão aos referidos bens” (AgRg no HC n. 733.159/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 6/5/2022).

No caso, conforme o Auto de Exibição e Apreensão (Id. 27053225 – Págs. 25/26), foram apreendidas cinco munições calibre .38. Ademais, conforme Laudo Pericial (Id. 73370811), a perita constatou que os cartuchos apresentavam estado de uso e conservação bom e eficiência para disparos apta.

Assim, independentemente da apreensão de arma de fogo, o simples porte das munições já configura o delito previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, prescindindo da análise da lesividade concreta da conduta, uma vez que a segurança pública, a paz social e a incolumidade pública constituem os bens jurídicos tutelados pela norma penal.

Desse modo, indefiro os pedidos da defesa.


IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória, em consonância com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



 

 

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0851493-36.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

CLAUDENOR LIMA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/03/2026