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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800312-60.2020.8.18.0067 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO BANCÁRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA APÓS ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DA CIÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por autor contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, na qual se alegou manutenção indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito mesmo após a celebração de acordos judiciais em processos executivos. A sentença manteve a justiça gratuita, mas condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. O apelante sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regular celebração e homologação dos acordos judiciais, a indevida manutenção da negativação e a inexistência de conduta caracterizadora de má-fé processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na manutenção do nome do autor em cadastros de inadimplentes após a celebração de acordos judiciais nos processos executivos mencionados; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do autor por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. 4.A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme jurisprudência do STJ e entendimento sumulado do TJPI. 5.A análise dos autos demonstra que os acordos celebrados nas execuções judiciais foram homologados em 09/04/2020, tendo as partes tomado ciência da homologação apenas em 05/05/2020. 6.A ação foi proposta em 27/04/2020, antes mesmo da ciência formal da homologação dos acordos e antes do transcurso de prazo razoável para eventual cumprimento das determinações decorrentes da decisão homologatória. 7.Não há prova documental inequívoca de quitação integral das obrigações assumidas nos acordos judiciais, circunstância que impede o reconhecimento da alegada negativação indevida. 8.A improcedência do pedido não autoriza, por si só, a condenação por litigância de má-fé, a qual exige demonstração inequívoca de dolo processual ou conduta abusiva, nos termos do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o autor de apresentar elementos mínimos que demonstrem o fato constitutivo de seu direito. 2.A propositura de ação antes da ciência da homologação de acordo judicial e sem prova da quitação da obrigação impede o reconhecimento de negativação indevida em cadastro de inadimplentes. 3.A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, não podendo ser presumida apenas pela improcedência da demanda. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 80, 81, 373 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0804981-84.2022.8.18.0036, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 01.09.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0824587-09.2024.8.18.0140, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 29.08.2025; TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0800543-36.2023.8.18.0050, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 28.03.2025; TJPI, Súmula nº 26. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FORTES DE MORAIS MELO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual o autor sustentou, em síntese, a indevida manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes, mesmo após a celebração de acordos judiciais relacionados às execuções nº 0800057-10.2017.8.18.0067 e nº 0800240-78.2017.8.18.0067. A sentença recorrida (ID 23586333), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo a concessão da justiça gratuita ao autor, mas condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 98, §2º, do CPC. Na fundamentação, o magistrado de primeiro grau consignou que o autor figurava como fiador em contratos firmados com a instituição financeira, os quais deram origem às execuções judiciais mencionadas. Ressaltou que, embora tenham sido celebrados acordos nos referidos processos, não foi juntado aos autos qualquer comprovante de pagamento das obrigações assumidas, circunstância que legitimaria a manutenção da negativação. Destacou, ainda, que a demanda foi proposta mesmo sem comprovação da quitação dos débitos, concluindo tratar-se de demanda temerária e configuradora de litigância de má-fé. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 23586336), no qual sustenta pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, com a consequente inversão do ônus da prova; que foram celebrados acordos nos processos executivos nº 0800057-10.2017.8.18.0067 e nº 0800240-78.2017.8.18.0067, os quais teriam sido homologados judicialmente; que a homologação dos acordos e o trânsito em julgado dos respectivos processos demonstrariam o cumprimento das obrigações assumidas; que a manutenção de seu nome em cadastros restritivos seria indevida; e a inexistência de conduta caracterizadora de litigância de má-fé, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e afastar a penalidade aplicada. Apresentadas contrarrazões pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 23586339), nas quais a instituição financeira sustenta que não houve qualquer ato ilícito praticado pelo banco; que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito; que a negativação decorreu do inadimplemento contratual; que não houve comprovação de dano moral; e que a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida, por se tratar de demanda temerária. Decisão recebida em seu duplo efeito, sem envio dos autos ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 24944154). Em tentativa de conciliação entre as partes, a audiência restou infrutífera (ID 29231476). É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim sendo, RECEBO os presentes recursos. Passo a análise.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça:
STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. A análise recursal cinge-se em verificar se houve irregularidade na manutenção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito após a celebração de acordos nos processos executivos nº 0800057-10.2017.8.18.0067 e nº 0800240-78.2017.8.18.0067. Inicialmente, cumpre registrar que o autor ajuizou a presente demanda alegando que, mesmo após a celebração de acordos judiciais nos processos executivos mencionados, seu nome teria permanecido inscrito nos cadastros restritivos de crédito. Todavia, conforme se depreende dos autos, os acordos firmados nas execuções nº 0800240-78.2017.8.18.0067 e 0800057-10.2017.8.18.0067, que determinaram a exclusão dos nomes dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, foram homologados em 09/04/2020, sendo que a ciência da intimação da homologação ocorreu apenas em 05/05/2020. Por outro lado, verifica-se que a petição inicial da presente ação foi protocolada em 27/04/2020, ou seja, antes mesmo da ciência formal das partes acerca da homologação judicial dos acordos. Tal circunstância evidencia que, no momento da propositura da demanda, ainda não havia sequer transcorrido prazo razoável para eventual cumprimento das determinações judiciais decorrentes da homologação, circunstância que compromete a alegação da parte autora de que houve permanência indevida da negativação em seu nome. Ademais, a análise dos autos revela que o autor figurava como fiador das obrigações assumidas pelas empresas executadas nos processos acima mencionados, sendo que os contratos inadimplidos deram origem às execuções judiciais mencionadas. Cumpre salientar, nesse contexto, que o fato de terceiros terem celebrado acordo com a instituição financeira (junto ao processo nº 0800311-75.2020.8.18.0067) não gera, por si só, obrigação jurídica de o banco celebrar acordo idêntico com o apelante, tampouco implica reconhecimento automático de inexistência da dívida. Logo, a celebração de acordo depende da manifestação de vontade das partes envolvidas, não podendo ser imposta judicialmente em favor de quem não participou da avença. No caso concreto, inclusive, consta dos autos que foi oportunizada tentativa de composição entre as partes, a qual restou infrutífera. A sentença de primeiro grau destacou, ainda, a ausência de comprovação do pagamento dos valores objeto dos acordos celebrados. No que concerne ao ônus da prova, cumpre consignar que, ainda que se admitisse a incidência do Código de Defesa do Consumidor — o que sequer foi reconhecido pelo juízo de origem —, a inversão do ônus probatório não dispensa a parte autora da apresentação de prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça e o TJPI já se manifestaram:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS EM CONTEXTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta em face de instituição bancária. A extinção teve por fundamento o indeferimento da petição inicial, diante da inércia da parte autora em apresentar extratos bancários reputados indispensáveis para análise da viabilidade da pretensão, especialmente em razão da identificação de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de emenda à petição inicial quanto à apresentação de extratos bancários exigidos judicialmente, em contexto de fundadas suspeitas de demandas predatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, autoriza o juiz a indeferir a petição inicial quando não cumprida a determinação de emenda para suprir ausência de documentos essenciais, sendo legítima a exigência, especialmente quando motivada por notas técnicas institucionais e recomendações do CNJ voltadas ao combate à litigância predatória. 4. A exigência de extratos bancários encontra amparo na Recomendação CNJ nº 127/2022, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI, que legitimam a adoção de diligências cautelares, inclusive com exigência documental, quando constatados indícios concretos de demandas predatórias. 5. A autora foi regularmente intimada para cumprir diligência determinada pelo juízo de origem e, ao se recusar a apresentar os extratos bancários, deixou de atender requisito indispensável à admissibilidade da ação, obstando o exame do mérito. 6. A jurisprudência reconhece que, embora não indispensáveis à propositura da ação em tese, os extratos bancários podem ser exigidos em casos específicos como meio de aferição da verossimilhança da narrativa inicial, sendo legítima a extinção do processo quando a parte não comprova a impossibilidade de apresentação do documento. 7. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que confiram plausibilidade à alegação de inexistência de relação contratual, especialmente quando se trata de múltiplas ações com padrão repetitivo e indícios de fabricação de lides. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir determinação judicial de apresentação de extratos bancários exigidos em razão de suspeita de litigância predatória. 2. A exigência de documentos complementares é válida nos termos do art. 321 do CPC, especialmente quando amparada por recomendações institucionais e pela jurisprudência. 3. A aplicação da inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do autor de apresentar elementos mínimos que indiquem a verossimilhança da alegação inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 485, I; CDC, art. 6º, VIII. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804981-84.2022.8.18.0036 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025)
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, mas necessidade de comprovação mínima do direito pelo autor, in verbis:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso dos autos, não há prova documental inequívoca de que a negativação teria sido indevida ou de que a obrigação teria sido integralmente quitada. Dessa forma, a improcedência dos pedidos autorais mostra-se juridicamente adequada, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. Todavia, no que concerne à condenação do autor por litigância de má-fé, entendo que merece reparo a decisão recorrida. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, a configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou abusiva da parte, caracterizada, por exemplo, pela alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal ou resistência injustificada ao andamento do processo. No caso concreto, embora se conclua pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, não se verifica prova suficiente de que o autor tenha agido com dolo processual ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos. O ajuizamento da ação, por si só, não configura litigância de má-fé, especialmente quando a controvérsia envolve interpretação acerca dos efeitos de acordos firmados em processos judiciais distintos. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal se posiciona:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DIGITAL E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR NULIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor, representado por sua genitora, em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra instituição financeira, relativa a contrato de cartão de crédito consignado. A parte autora sustenta inexistência de contratação válida e ausência de prova de transferência de valores. Requer nulidade da avença, restituição em dobro e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado eletronicamente, mediante biometria facial e comprovante de saque, é válido; (ii) estabelecer se a condenação da parte autora por litigância de má-fé deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (STJ, Súmula 297), mas a sua aplicação não pode gerar desequilíbrio processual, exigindo prova mínima do direito alegado pelo consumidor (TJPI, Súmula 26). 4. O banco apresentou contrato de adesão a cartão de crédito consignado, acompanhado de comprovante de saque no valor de R$ 1.166,00, evidenciando a efetiva disponibilização do crédito em favor da autora. 5. A contratação eletrônica, com reconhecimento facial e assinatura digital, é válida, conforme precedentes do TJPI, inexistindo vício de consentimento, fraude ou falha no dever de informação. 6. A ausência de ato ilícito afasta a indenização por danos morais e a restituição em dobro, uma vez que não se configurou cobrança indevida. 7. A multa por litigância de má-fé pressupõe dolo processual, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, o que não restou comprovado, devendo ser afastada para resguardar o direito constitucional de acesso à Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, com biometria facial e comprovante de transferência, é válida e eficaz. 2. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro e a indenização por danos morais. 3. A multa por litigância de má-fé depende de comprovação de dolo processual, não se presumindo a partir da improcedência da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 31, 52; CC, art. 171, II; CPC, arts. 77, 80, 81 e 373, II; Lei nº 10.820/2003, com alterações da Lei nº 13.172/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 381; TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802351-16.2021.8.18.0028, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23/02/2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 24/03/2023; TJ-PI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15/04/2024; TJ-DF, AC nº 0702376-79.2019.8.07.0001, Rel. Nídia Corrêa Lima, j. 02/12/2020; TJ-MG, AC nº 10000205742075001, Rel. Rogério Medeiros, j. 28/01/2021; TJ-PR, APL nº 0003081-69.2020.8.16.0119, Rel. Jose Ricardo Alvarez Vianna, j. 25/09/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824587-09.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025)
DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. FALTA DE PROVA DE FRAUDE. AUSÊNCIA D LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão que reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo consignado celebrado entre a parte apelante e o banco apelado, condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, ou se houve fraude na contratação, conforme alegado pela parte apelante, (ii) saber se restou configurada a ocorrência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco apelado demonstrou a validade do contrato por meio da apresentação do instrumento contratual devidamente assinado, bem como do comprovante de transferência do valor ao apelante. A parte apelante não conseguiu comprovar a alegada fraude na contratação do empréstimo consignado. O contrato atendeu aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, e não houve violação das normas de proteção ao consumidor. As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento parcial da irresignação, para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800543-36.2023.8.18.0050 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2025)
Assim, embora a pretensão autoral não mereça prosperar, não se revela juridicamente adequada a imposição da penalidade prevista nos arts. 79 e 81 do CPC, por ausência de prova da intenção maliciosa do demandante. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, contudo, a improcedência dos pedidos iniciais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para tão somente afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se incólume os demais termos da sentença recorrida. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0800312-60.2020.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANTONIO FORTES DE MORAIS MELO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/04/2026