Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0824804-52.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENFERMEIRO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO REMUNERATÓRIA COM BASE EM JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓRGÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO EXERCÍCIO DA JORNADA ALEGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta por servidor público municipal ocupante do cargo de Enfermeiro da Fundação Municipal de Saúde de Teresina contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança no qual pleiteia o reconhecimento do direito à percepção de vencimento básico correspondente à jornada semanal de 30 horas, com fundamento no art. 30 da Lei Municipal nº 2.138/1992, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da alegada remuneração inferior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal lotado na Fundação Municipal de Saúde possui direito líquido e certo à jornada de trabalho de 30 horas semanais com base no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina; e (ii) estabelecer se há comprovação de exercício de carga horária superior à considerada para fins remuneratórios, apta a justificar a adequação salarial pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. 4. A Lei Municipal nº 2.138/1992 estabelece a jornada normal de 30 horas semanais, mas admite exceções, inclusive para servidores submetidos a legislação específica. 5. Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde submetem-se ao regime jurídico especial instituído pela Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010, que prevê jornada semanal de até 40 horas e admite regimes diferenciados, inclusive ambulatorial de 20 horas semanais. 6. A legislação posterior assegurou aos servidores já vinculados a possibilidade de opção pela permanência no regime anterior, mas não há prova nos autos de que o impetrante tenha exercido tal direito. 7. A Lei Complementar Municipal nº 4.485/2013 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais de enfermagem e prevê regimes de jornada distintos, cuja definição pode ocorrer conforme edital e necessidade do serviço. 8. Os documentos juntados pelo impetrante não comprovam o efetivo exercício de jornada de 30 horas semanais, inexistindo prova pré-constituída capaz de demonstrar prestação de serviço em carga horária superior à considerada para fins remuneratórios. 9. A jurisprudência consolidada estabelece que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada apenas a irredutibilidade nominal de vencimentos, o que não foi violado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sendo inviável o reconhecimento de pretensão fundada em fatos que demandam dilação probatória. 2. Servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde submetem-se à legislação específica que disciplina suas jornadas de trabalho, prevalecendo sobre a regra geral do estatuto municipal. 3. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico de jornada de trabalho, devendo apenas ser preservada a irredutibilidade nominal de vencimentos. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 37, X e XV; art. 37, XVI, “c”. Lei Municipal nº 2.138/1992, art. 30. Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010, arts. 1º a 4º. Lei Complementar Municipal nº 4.485/2013, art. 12. CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.300.254/PA, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21.03.2022, pub. 19.04.2022. TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.000757-2, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 09.05.2019. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0824804-52.2024.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0824804-52.2024.8.18.0140
APELANTE: JOAO GILSON DE JESUS CANTUARIO
Advogado(s) do reclamante: CAIO JORDAN DA COSTA LIMA
APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENFERMEIRO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO REMUNERATÓRIA COM BASE EM JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓRGÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO EXERCÍCIO DA JORNADA ALEGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação interposta por servidor público municipal ocupante do cargo de Enfermeiro da Fundação Municipal de Saúde de Teresina contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança no qual pleiteia o reconhecimento do direito à percepção de vencimento básico correspondente à jornada semanal de 30 horas, com fundamento no art. 30 da Lei Municipal nº 2.138/1992, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da alegada remuneração inferior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal lotado na Fundação Municipal de Saúde possui direito líquido e certo à jornada de trabalho de 30 horas semanais com base no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina; e (ii) estabelecer se há comprovação de exercício de carga horária superior à considerada para fins remuneratórios, apta a justificar a adequação salarial pretendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória.

4. A Lei Municipal nº 2.138/1992 estabelece a jornada normal de 30 horas semanais, mas admite exceções, inclusive para servidores submetidos a legislação específica.

5. Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde submetem-se ao regime jurídico especial instituído pela Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010, que prevê jornada semanal de até 40 horas e admite regimes diferenciados, inclusive ambulatorial de 20 horas semanais.

6. A legislação posterior assegurou aos servidores já vinculados a possibilidade de opção pela permanência no regime anterior, mas não há prova nos autos de que o impetrante tenha exercido tal direito.

7. A Lei Complementar Municipal nº 4.485/2013 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais de enfermagem e prevê regimes de jornada distintos, cuja definição pode ocorrer conforme edital e necessidade do serviço.

8. Os documentos juntados pelo impetrante não comprovam o efetivo exercício de jornada de 30 horas semanais, inexistindo prova pré-constituída capaz de demonstrar prestação de serviço em carga horária superior à considerada para fins remuneratórios.

9. A jurisprudência consolidada estabelece que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada apenas a irredutibilidade nominal de vencimentos, o que não foi violado no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sendo inviável o reconhecimento de pretensão fundada em fatos que demandam dilação probatória.

2. Servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde submetem-se à legislação específica que disciplina suas jornadas de trabalho, prevalecendo sobre a regra geral do estatuto municipal.

3. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico de jornada de trabalho, devendo apenas ser preservada a irredutibilidade nominal de vencimentos.


_________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 37, X e XV; art. 37, XVI, “c”. Lei Municipal nº 2.138/1992, art. 30. Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010, arts. 1º a 4º. Lei Complementar Municipal nº 4.485/2013, art. 12. CPC, art. 373, I.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.300.254/PA, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21.03.2022, pub. 19.04.2022. TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.000757-2, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 09.05.2019.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação da sentença (ID. 27008980), oriunda da  2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JOÃO GILSON DE JESUS CANTUÁRIO, apontando como autoridade coatora o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, por meio do qual o impetrante busca o reconhecimento do direito de perceber vencimento básico correspondente à jornada semanal de 30 (trinta) horas, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina.

Depreende-se da inicial que o impetrante é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Enfermeiro da Fundação Municipal de Saúde, aprovado em concurso público realizado no ano de 2003. Aduz que, quando da realização do certame, encontrava-se em plena vigência o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/1992), cujo art. 30 estabelece que a duração normal do trabalho dos servidores públicos municipais corresponde a 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.

Sustenta que, não obstante a previsão normativa mencionada, a Administração Pública Municipal passou a remunerá-lo com base em jornada de 20 (vinte) horas semanais, embora desempenhe atividades em regime superior, circunstância que configuraria violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica e irredutibilidade de vencimentos, bem como ensejaria enriquecimento ilícito da Administração Pública. Afirma, ainda, que o vencimento básico atualmente percebido pelo servidor, no valor aproximado de R$ 5.313,57, corresponderia ao regime de 20 horas, quando, segundo a Lei Complementar Municipal nº 5.479/2019, o valor correspondente à jornada de 30 horas deveria alcançar aproximadamente R$ 7.970,23.

Diante disso, requereu a concessão da segurança a fim de condenar a impetrada ao cumprimento do art. 30° da Lei municipal n° 2.138/1992, garantindo ao impetrante o direito à vencimento com base na jornada de 30 horas semanais.

O Juízo de origem, DENEGOU A SEGURANÇA VINDICADA, ao fundamento de que não há direito adquirido a regime jurídico-administrativo, uma vez que a Administração Pública dispõe de discricionariedade para reorganizar sua estrutura funcional e ajustar os regimes de trabalho conforme as necessidades e conveniências do serviço público, desde que observados os princípios da legalidade e da irredutibilidade nominal da remuneração. Assentou, ademais, que restou evidenciado que o impetrante percebe remuneração compatível com a carga horária efetivamente desempenhada, inexistindo violação ao princípio da proporcionalidade ou hipótese de enriquecimento sem causa por parte da Administração.

Em razão dessas premissas, concluiu pela inexistência de ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, razão pela qual afastou o pedido de reconhecimento da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, bem como a consequente implementação do vencimento correspondente, com efeitos financeiros desde a impetração.

Inconformado, o impetrante interpôs recurso de apelação em ID. 27008981, no qual sustenta, em síntese: a existência de direito líquido e certo à percepção de vencimento básico calculado com base na jornada de 30 horas semanais, nos termos do art. 30 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina; a ilegalidade da remuneração calculada com base em jornada de 20 horas semanais, diante da carga horária efetivamente desempenhada e da legislação vigente à época do concurso público; a violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição da República e a ocorrência de enriquecimento sem causa da Administração Pública, em razão da prestação de serviço em carga horária superior àquela considerada para fins remuneratórios.

Apresentadas contrarrazões pela Fundação Municipal de Saúde, a parte recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando os argumentos expendidos na fase de contestação e sustentando a inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida na inicial (ID. 27008984).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação contida no Ofício-Circular Nº 740/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE. (ID. 27556637)

Este é o relatório.

 

 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço a apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

Inicialmente, impende registrar que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.

Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:

LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.

Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.

Mostra-se imprescindível, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.

Conforme previamente relatado, na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOÃO GILSON DE JESUS CANTUÁRIO, em face de ato atribuído ao Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, objetivando o reconhecimento do alegado direito líquido e certo à percepção de vencimento básico correspondente à jornada de 30 (trinta) horas semanais, com a consequente adequação remuneratória e o pagamento das diferenças vencimentais decorrentes da suposta remuneração a menor, a contar da data da impetração do writ.

Em síntese, para fundamentar o direito que entende possuir, sustenta o impetrante que ingressou no serviço público municipal mediante aprovação em concurso público realizado no ano de 2003, destinado ao provimento do cargo de Enfermeiro da Fundação Municipal de Saúde, tendo sido posteriormente nomeado e empossado no referido cargo. Aduz que, à época de sua investidura, encontrava-se em plena vigência a Lei Municipal nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina), a qual estabelece, em seu art. 30, que a jornada normal de trabalho dos servidores municipais corresponde a 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.

Não obstante, afirma que, embora tenha sido inicialmente nomeado para exercer suas funções em regime de 40 (quarenta) horas semanais, passou a perceber remuneração calculada com base em jornada de 20 (vinte) horas semanais, situação que reputa ilegal e lesiva aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos, além de caracterizar, segundo sustenta, enriquecimento sem causa da Administração Pública, uma vez que desempenharia carga horária superior àquela considerada para fins remuneratórios. Diante disso, requer o reconhecimento de seu direito à percepção de vencimento básico correspondente à jornada de 30 (trinta) horas semanais, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da alegada remuneração a menor.

Por ocasião da impetração, a parte impetrante instruiu a inicial com provas pré-constituídas, dentre as quais se destacam: a portaria de nomeação e o termo de posse, datados de 26/03/2004, que atestam o ingresso do impetrante no cargo de Enfermeiro da Fundação Municipal de Saúde, com previsão de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (ID. 27008914); contracheques emitidos pela Administração Municipal, demonstrando a percepção de remuneração calculada com base em jornada inferior àquela que afirma desempenhar (ID. 27008913); e cópia da Lei Municipal nº 2.138/1992, diploma estatutário que, segundo sustenta, regeria a jornada de trabalho aplicável aos servidores municipais no momento de seu ingresso no serviço público (ID. 27008966).

Isto posto, uma vez compreendidas as alegações do impetrante e o arcabouço probatório constante nos autos, passa-se para análise do mandamus. 

De fato, conforme é possível constatar na portaria de nomeação (ID.  27008914 - Pág. 2) e no termo de posse acostados aos autos (ID. 27008914 - Pág. 1), o impetrante ingressou no cargo de enfermeiro no regime de 40 (quarenta) horas semanais. Ocorre, porém, que os atos da Administração Pública estão vinculados à legalidade estrita, razão pela qual as disposições editalícias não poderiam ser contrapostas à legislação de regência do cargo à época, a saber a Lei Municipal n° 2.138/92.  

Analogamente, observe-se o seguinte precedente: 

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARGO PÚBLICO. VENCIMENTO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NO EDITAL DO CONCURSO. CONFLITO ENTRE A DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA E A LEI. PREVALÊNCIA DESSA ÚLTIMA. 1. Hipótese na qual o Tribunal de Justiça estadual assentou devido o pagamento a servidor público nos moldes em que definido no edital do concurso, embora o valor do vencimento do cargo fosse superior ao estabelecido na lei de regência. 2. É impertinente conferir relevância demasiada e desproporcional ao princípio da vinculação ao edital, de modo a acarretar indevida submissão da lei às regras editalícias, em desvirtuamento do regime de legalidade estrita ao qual se submete a Administração Pública. 3. A Constituição Federal, no inciso X do art. 37, expressamente restringe à lei específica a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos titulares de cargos previstos no § 4º do art. 39. 4. No descompasso entre o valor do vencimento expresso em lei formal e o estabelecido no edital, deve prevalecer o primeiro, em homenagem à prerrogativa da Administração de anular os próprios atos, quando eivados de vício que os torne ilegais. Incidência do enunciado n. 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1300254 PA 0000373-55.2009.8.14.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/04/2022)

Em observância à legislação vigente no momento de seu ingresso no serviço público, o impetrante afirma que o seu direito à jornada de 30 (trinta) horas semanais estaria amparado pela  Lei nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), litteris

Lei nº 2.138/1992

SEÇÃO V

DA DURAÇÃO DO TRABALHO

Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais

§ 1º A semana a que se refere este artigo será de 05 (cinco) dias, excluídos os sábados e domingos.

§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo o trabalho executado por servidor em serviço externo que, por sua natureza, não possa ser aferido por unidade de tempo.

§ 3º Excetua-se também os servidores de Magistério e aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica.

§ 4º REVOGADO.

Porém, em que pese as alegações do impetrante, não só o caput do art. 30 da Lei nº 2.138/1992 não restringe a jornada a 30 (trinta) horas semanais, que é apenas tida como jornada de trabalho normal, mas sobretudo o seu § 3º excetua a aplicação dessa jornada normal aos servidores que estiverem submetidos à lei específica. 

 

Tratando-se da jornada de trabalho de servidores lotados na FMS, dado ao princípio da especialidade, que se sobrepõe ao princípio cronológico na resolução de conflitos intertemporais, aplica-se a Lei Complementar Municipal nº 4.056/10, in verbis

Lei Complementar nº 4.056/2010

Art. 1º Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais. 


Art. 2º De acordo com a CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO, fica facultada, ainda, a adoção dos seguintes regimes de trabalho: 

I - ambulatorial – de 20 (vinte) horas semanais; 

II - plantão presencial – de 24 (vinte e quatro) horas semanais. 


Art. 3º Observados os parâmetros definidos nos arts. 1º e 2º, desta Lei Complementar, a jornada de trabalho específica dos respectivos cargos ou empregos será fixada através de portaria editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde. 


Art. 4º As regras previstas na presente Lei Complementar aplicam-se, imediatamente, aos atuais servidores em exercício na Fundação Municipal de Saúde. 

§ 1º Caso a jornada de trabalho seja fixada, nos termos desta Lei Complementar, em 40 (quarenta) horas semanais, os atuais servidores poderão optar por ingressar no novo regime, fazendo, neste caso, jus à devida adequação remuneratória, ou por permanecer no regime anterior. 

§ 2º O direito de opção, a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplica aos servidores admitidos a partir da publicação desta Lei Complementar. 


Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 


Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Em regra, a partir do regime jurídico instituído pela Lei nº 4.056/2010, os servidores da Fundação Municipal de Saúde passaram às jornadas de 20 ou 40h semanais, a depender do serviço realizado pelo servidor, conforme arts. 1º e 2º da sobredita lei. Todavia, nos termos do seu art. 4º, §1º, aos servidores que estavam submetidos ao regime de trabalho da lei anterior foi assegurada a permanência no mesmo regime jurídico, caso assim optassem, mantendo o regime de 30 horas semanais. Porém, não consta nos autos documento idôneo a comprovar que, uma vez superado o regime jurídico anterior, a impetrante tenha utilizado o direito de opção previsto no § 1°. 

No que concerne ao regime jurídico atualmente aplicável aos profissionais da enfermagem vinculados ao Município de Teresina, cumpre registrar que a Lei Complementar Municipal nº 4.485/2013 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais da Enfermagem, integrantes do quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta do Município de Teresina/PI, disciplinando, dentre outros aspectos, a jornada de trabalho desses servidores.

Referido diploma normativo estabelece, em seu art. 12, distintos regimes de jornada para os profissionais da enfermagem, a depender da natureza das atividades desempenhadas, nos seguintes termos:


Lei Complementar Nº 4.485/2013

CAPÍTULO V 

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 12. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei Complementar corresponde aos seguintes regimes:

I - Regime de trabalho Ambulatorial e Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais;

II - Regime de plantão presencial e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

§ 1° A acumulação de cargos na Prefeitura Municipal de Teresina deve ser observada, além da compatibilidade de horário, em conformidade com o art. 37, inciso XVI, alínea “c”, da CF/88, redação dada pela EC nº 34/2001.

§ 2º A jornada de trabalho será definida em edital de concurso público e poderá ser alterada mediante a necessidade do serviço e interesse público, sem prejuízo ao servidor.

§ 3º O cumprimento da jornada semanal de trabalho previsto no inciso II deste artigo, regime de plantão, será de 2 (dois) plantões de 12 (doze) horas ininterruptas, preferencialmente, ou em um plantão de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas.

In casu, observa-se que o impetrante exerce suas funções no âmbito da Fundação Municipal de Saúde, estando submetido ao regime jurídico específico instituído pelas leis complementares que disciplinam a organização e funcionamento daquela entidade administrativa.

Entretanto, os documentos acostados aos autos, notadamente os contracheques juntados pelo próprio impetrante, apenas evidenciam a vinculação do servidor ao regime funcional estabelecido pela Administração, sem comprovação de exercício de carga horária diversa daquela considerada para fins remuneratórios.

Nesse contexto, não se verifica nos autos prova pré-constituída apta a demonstrar que o impetrante efetivamente desempenhe jornada correspondente a 30 (trinta) horas semanais, circunstância que seria imprescindível para o reconhecimento do alegado direito líquido e certo à adequação remuneratória pretendida.

Cumpre enfatizar, ademais, que não há previsão legal que assegure ao servidor público lotado na Fundação Municipal de Saúde o direito subjetivo de optar unilateralmente por regime de jornada diverso daquele fixado pela Administração, especialmente quando a legislação de regência confere à autoridade administrativa competência para organizar os regimes de trabalho conforme a necessidade do serviço.

Acrescente-se, ainda, que é entendimento consolidado na jurisprudência pátria que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, devendo ser observada apenas a garantia constitucional da irredutibilidade nominal de vencimentos, prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal.

No caso dos autos, verifica-se que as alterações de regime de trabalho decorreram de modificações legislativas supervenientes, não havendo demonstração de que o impetrante tenha sofrido redução nominal de sua remuneração, circunstância que afasta a alegada violação ao referido princípio constitucional.

Nesse sentido, colhe-se precedente desta Corte em situação análoga:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARGA HORÁRIA PREVISTA EM LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A recorrente não colacionou aos autos documentos que demonstrem o efetivo desempenho integral da carga horária em tempo superior, nos termos alegados, razão pela qual não se desincumbiu de seu encargo probatório, conforme previsto no art. 373, l, do CPC. 2. A carga horária desempenhada está de acordo com a Lei Complementar municipal n° 4.056/2010, que traz disciplina diversa à jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, que é o caso dos autos. 3. Embora o referido diploma legal seja posterior à entrada da apelante no serviço público, fato é que essa é a disciplina legal vigente, além do que, destaque-se, não existe direito adquirido a regime jurídico, como tem reiteradamente assentado a jurisprudência pátria. Por conseguinte, o servidor público não detém direito adquirido a regime de jornada de trabalho específico, devendo apenas ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos. No presente caso, a recorrente não sofreu redução no valor nominal de seus vencimentos, em desrespeito à irredutibilidade, e nem teve carga horária majorada sem o respectivo recebimento do valor correspondente ao excedente. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000757-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019)

Assim, à luz da legislação de regência e da ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar o alegado direito à jornada de 30 (trinta) horas semanais, não se verifica a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida na inicial.

Nesse contexto, a sentença proferida pelo Juízo de origem não merece reparos, uma vez que corretamente concluiu pela inexistência de ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a concessão da segurança, razão pela qual deve ser mantida a decisão que denegou o mandamus.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança.

Sem honorários, posto que incabíveis na espécie.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator


 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0824804-52.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

JOAO GILSON DE JESUS CANTUARIO

Réu

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE

Publicação

09/04/2026