Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0810207-88.2018.8.18.0140


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0810207-88.2018.8.18.0140 Requerente: CARLOS JOSE RIBEIRO SILVA Requerido: SOLIMAR SOUSA SILVA E CASTRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. RECONHECIMENTO PARCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS COM FATO GERADOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão cumulada com obrigação de fazer e tutela provisória de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o réu providenciasse a transferência de veículo adquirido em 2011, reconhecer sua responsabilidade por débitos de IPVA, multas e encargos incidentes sobre o veículo, declarar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida na presente ação encontra óbice na coisa julgada decorrente de decisão proferida em processo anterior que reconheceu a prescrição da pretensão reparatória; (ii) estabelecer se subsiste a obrigação do adquirente de promover a transferência do veículo e responder pelos débitos com fato gerador após o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida em processo anterior no Juizado Especial Cível, que reconheceu a prescrição da pretensão de reparação civil decorrente da ausência de transferência do veículo, transitou em julgado e impede a rediscussão da responsabilidade por danos e débitos anteriores ao ajuizamento daquela ação, nos termos do art. 502 do CPC. 4. A coisa julgada material impede a rediscussão de pretensões já apreciadas em decisão definitiva, preservando a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais. 5. A obrigação de transferir o veículo ao órgão de trânsito constitui obrigação de fazer autônoma e de natureza contínua, imposta ao adquirente pelo art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, não se confundindo com pretensão indenizatória anteriormente prescrita. 6. A permanência do registro do veículo em nome do alienante, por inércia do adquirente, legitima a imposição judicial de obrigação de fazer para regularização da titularidade, inclusive com fixação de multa diária para garantir a efetividade da decisão. 7. Os débitos de IPVA, multas e encargos cujo fato gerador ocorre após o ajuizamento da ação constituem obrigações autônomas e devem ser suportados pelo adquirente que deixou de proceder à transferência do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada decorrente de decisão anterior que reconhece a prescrição da pretensão reparatória impede a rediscussão da responsabilidade por danos e débitos anteriores ao ajuizamento daquela ação. 2. A obrigação de transferir a titularidade de veículo ao órgão de trânsito constitui obrigação de fazer autônoma, de natureza contínua, que subsiste independentemente da prescrição da pretensão indenizatória. 3. O adquirente do veículo responde pelos débitos de IPVA, multas e encargos cujo fato gerador ocorre após o ajuizamento da ação enquanto não promover a transferência da titularidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I e II, 502 e 85, §2º; CC, art. 206, §3º, V; CTB, arts. 123, §1º, e 134; Decreto nº 20.910/1932, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1027459-36.2019.8.26.0602, Rel. Des. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 29.09.2020; TJSP, AC nº 1008714-40.2021.8.26.0019, Rel. Des. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 26.05.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810207-88.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810207-88.2018.8.18.0140
APELANTE: CARLOS JOSE RIBEIRO SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA - PI1927-A

APELADO: SOLIMAR SOUSA SILVA E CASTRO
Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINNA BARROS E SILVA - PI14111-A, IASMIN FONSECA BRITO - PI12345-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. RECONHECIMENTO PARCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS COM FATO GERADOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão cumulada com obrigação de fazer e tutela provisória de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o réu providenciasse a transferência de veículo adquirido em 2011, reconhecer sua responsabilidade por débitos de IPVA, multas e encargos incidentes sobre o veículo, declarar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida na presente ação encontra óbice na coisa julgada decorrente de decisão proferida em processo anterior que reconheceu a prescrição da pretensão reparatória; (ii) estabelecer se subsiste a obrigação do adquirente de promover a transferência do veículo e responder pelos débitos com fato gerador após o ajuizamento da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A decisão proferida em processo anterior no Juizado Especial Cível, que reconheceu a prescrição da pretensão de reparação civil decorrente da ausência de transferência do veículo, transitou em julgado e impede a rediscussão da responsabilidade por danos e débitos anteriores ao ajuizamento daquela ação, nos termos do art. 502 do CPC.

4.   A coisa julgada material impede a rediscussão de pretensões já apreciadas em decisão definitiva, preservando a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.

5.   A obrigação de transferir o veículo ao órgão de trânsito constitui obrigação de fazer autônoma e de natureza contínua, imposta ao adquirente pelo art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, não se confundindo com pretensão indenizatória anteriormente prescrita.

6.   A permanência do registro do veículo em nome do alienante, por inércia do adquirente, legitima a imposição judicial de obrigação de fazer para regularização da titularidade, inclusive com fixação de multa diária para garantir a efetividade da decisão.

7.   Os débitos de IPVA, multas e encargos cujo fato gerador ocorre após o ajuizamento da ação constituem obrigações autônomas e devem ser suportados pelo adquirente que deixou de proceder à transferência do veículo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.   A coisa julgada decorrente de decisão anterior que reconhece a prescrição da pretensão reparatória impede a rediscussão da responsabilidade por danos e débitos anteriores ao ajuizamento daquela ação.

2.   A obrigação de transferir a titularidade de veículo ao órgão de trânsito constitui obrigação de fazer autônoma, de natureza contínua, que subsiste independentemente da prescrição da pretensão indenizatória.

3.   O adquirente do veículo responde pelos débitos de IPVA, multas e encargos cujo fato gerador ocorre após o ajuizamento da ação enquanto não promover a transferência da titularidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I e II, 502 e 85, §2º; CC, art. 206, §3º, V; CTB, arts. 123, §1º, e 134; Decreto nº 20.910/1932, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1027459-36.2019.8.26.0602, Rel. Des. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 29.09.2020; TJSP, AC nº 1008714-40.2021.8.26.0019, Rel. Des. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 26.05.2022.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 

JuLIA Explica


Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS JOSE RIBEIRO SILVA contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por SOLIMAR SOUSA SILVA E CASTRO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Solimar Sousa Silva e Castro em face de Carlos José Ribeiro Silva, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) Reconhecer a ilegitimidade passiva do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI, extinguindo o processo em relação a este, com fundamento no art. 485, VI, do CPC;

b) Declarar a prescrição da pretensão da parte autora relacionada às parcelas, encargos e débitos incidentes sobre o veículo anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação (2018), nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32;

c) Determinar que o réu Carlos José Ribeiro Silva providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência do veículo VW Polo Sedan, ano/modelo 2008/2009, placa JHR-4889, Renavan nº 991372158, regularizando a titularidade relacionada ao veículo junto ao órgão de trânsito competente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

d) Declarar a responsabilidade do réu pelos débitos de IPVA, multas e encargos incidentes sobre o veículo após a venda realizada em 2011, desde que compreendidos no quinquênio não alcançado pela prescrição;

e) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de violação extrapatrimonial.

Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos igualmente entre as partes (art. 85, §2º, CPC).

 


APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença incorreu em erro ao não reconhecer a prescrição da pretensão, sustentando que o fato gerador ocorreu em 2011 e que a ação somente foi proposta em 2018, devendo ser aplicado o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil; ii) a existência de coisa julgada, sob o argumento de que a mesma demanda já teria sido apreciada no âmbito do Juizado Especial Cível no processo nº 0023761-89.2017.8.18.0001, no qual teria sido reconhecida a prescrição; iii) a necessidade de anulação da sentença, com o consequente provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida..

 

CONTRARRAZÕES: intempestivas.

 

VOTO

1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo recolhido.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Coisa Julgada

O ponto central do inconformismo do apelante reside na alegação de coisa julgada, matéria de ordem pública que pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda reproduz, em parte, a controvérsia do processo nº 0023761-89.2017.8.18.0001, que tramitou perante o Juizado Especial Cível de Teresina. Naquela ocasião, a mesma autora, ora apelada, ajuizou ação em face do mesmo réu, ora apelante, buscando reparação civil decorrente da ausência de transferência do veículo alienado em 2011.

 

A sentença proferida em 23 de fevereiro de 2018 naquele feito, e devidamente homologada, julgou o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação civil, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Conforme informado, a referida decisão transitou em julgado em 15 de março de 2018, sem a interposição de recurso pela parte autora.

 

Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".

 

Dessa forma, a pretensão da apelada de rediscutir a reparação por danos e a responsabilidade por débitos anteriores ao ajuizamento da primeira ação encontra óbice intransponível na coisa julgada material. A inércia da autora em recorrer da sentença do Juizado Especial consolidou a decisão que reconheceu a prescrição de sua pretensão reparatória. A rediscussão da matéria em uma nova ação viola a segurança jurídica, sendo inadmissível.

 

Portanto, assiste razão ao apelante neste ponto. A análise dos débitos e danos relacionados ao veículo deve ser limitada pela imutabilidade da decisão proferida no processo anterior.

 

2.2. Da Obrigação de Fazer e da Responsabilidade pelos Débitos Posteriores

Apesar do reconhecimento da coisa julgada sobre a pretensão reparatória prescrita, a sentença apelada deve ser mantida em seus demais termos pelos fundamentos seguintes.

 

A obrigação de transferir o veículo não se confunde com a pretensão de reparação de danos. Trata-se de uma obrigação de fazer, de natureza contínua, imposta ao adquirente pelo Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 123, § 1º.

 

A inércia do comprador em regularizar o registro do bem não pode se perpetuar no tempo, mantendo o vendedor como responsável formal por um bem que não mais lhe pertence.

 

A jurisprudência é pacífica ao determinar que cabe ao comprador a responsabilidade pela transferência e pelos débitos do veículo após a tradição. A regra de responsabilidade solidária do art. 134 do CTB é mitigada quando o vendedor comprova a alienação do bem, como no presente caso. Nesse sentido:

 

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Inércia da adquirente na transferência de titularidade do veículo, o que era de sua responsabilidade, a teor do disposto no art. 123, § 1º, do CTB . Condenação na obrigação de fazer mantida. Fixação de multa diária. Cabimento. Redução das astreintes, contudo, para que o valor atenda a sua finalidade e não seja causa de enriquecimento . Providência que pode ser efetivada mediante expedição de ofício ao DETRAN. Meio de assegurar o resultado prático equivalente. Precedentes. Recurso provido em parte .

(TJ-SP - AC: 10274593620198260602 SP 1027459-36.2019.8.26 .0602, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 29/09/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2020)

 

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Inércia da concessionária adquirente na transferência de titularidade do veículo, o que era de sua responsabilidade, a teor do disposto no art. 123, § 1º, do CTB. Condenação da revendedora na obrigação de fazer mantida. Decisão que determinou a expedição de ofício ao órgão competente. Lançamento de débitos em nome do autor referente a período posterior à entrega do bem à revendedora. Inscrição dos débitos em dívida ativa. Dano moral configurado. Quantum inalterado, pois fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.

(TJ-SP - AC: 10087144020218260019 SP 1008714-40.2021.8.26.0019, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 26/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022)

 

Nesse sentido, a determinação para que o réu providencie a transferência do veículo está correta e deve ser mantida. A fixação de astreintes (multa diária) é medida coercitiva legítima para assegurar a efetividade do comando judicial, estando o valor e o limite fixados na sentença em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Quanto à responsabilidade pelos débitos, a coisa julgada no processo anterior abarcou a pretensão de cobrança e indenização até o ajuizamento daquela ação. Contudo, os débitos que se venceram após o ajuizamento da presente demanda (0810207-88.2018.8.18.0140) constituem novo fato gerador e são de responsabilidade exclusiva do adquirente, que deu causa à sua existência ao não proceder com a transferência.

 

Assim, a responsabilidade do réu pelos débitos de IPVA, multas e demais encargos devem ser afirmada para todos os fatos geradores ocorridos após o ajuizamento desta segunda ação, até a efetiva transferência do veículo junto ao órgão de trânsito.

 

3 DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de:

 

a) Reformar em parte a sentença, para reconhecer que a pretensão de reparação por danos e débitos anteriores ao ajuizamento do processo nº 0023761-89.2017.8.18.0001 está acobertada pelo manto da coisa julgada, conforme fundamentação exposta;

 

b) Manter, no mais, a sentença apelada, confirmando a obrigação de fazer imposta ao réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a transferência do veículo VW Polo Sedan, ano/modelo 2008/2009, placa JHR-4889, Renavan nº 991372158, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

c) Esclarecer que a responsabilidade do réu abrange todos os débitos de IPVA, multas e demais encargos incidentes sobre o veículo cujo fato gerador tenha ocorrido após a data de ajuizamento da presente ação, até a efetiva regularização da titularidade junto ao órgão de trânsito.

 

Diante da sucumbência recíproca, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme fixado na origem.

 

Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie (Tema 1.059 do STJ).


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0810207-88.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

CARLOS JOSE RIBEIRO SILVA

Réu

SOLIMAR SOUSA SILVA E CASTRO

Publicação

06/04/2026