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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 0750059-33.2024.8.18.0001
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. TRANSAÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRETENSÃO DE REPASSE AO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA DEFINIR A ENTIDADE BENEFICIÁRIA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 154/2012. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança Criminal impetrado pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra ato de Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos de processo criminal, indeferiu a destinação de 25% dos valores oriundos de transação penal ao Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí (FMMP/PI), indicando entidade diversa de cunho social como beneficiária da prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo do Ministério Público à destinação de percentual dos valores decorrentes de transação penal ao Fundo de Modernização do Ministério Público, nos termos da legislação estadual invocada, ou se compete ao magistrado definir a entidade beneficiária da prestação pecuniária, à luz das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, sendo inadmissível como sucedâneo recursal para revisão do mérito de decisões judiciais, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. 4. A decisão judicial impugnada apresenta fundamentação jurídica plausível, amparada na Resolução nº 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para a destinação de valores provenientes de penas de prestação pecuniária, recomendando sua aplicação em entidades públicas ou privadas com finalidade social. 5. A definição da entidade beneficiária dos recursos decorrentes de prestação pecuniária integra a gestão das medidas alternativas, cuja administração é atribuída ao Poder Judiciário, cabendo ao magistrado responsável avaliar a destinação mais adequada, considerando critérios de interesse social e utilidade pública. 6. A controvérsia acerca da obrigatoriedade de destinação de percentual ao Fundo de Modernização do Ministério Público, com base em legislação estadual, demanda análise jurídica mais aprofundada sobre eventual compatibilidade normativa com as diretrizes estabelecidas pelo Poder Judiciário, matéria que extrapola os limites cognitivos da via mandamental. 7. Inexistindo demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou violação a direito líquido e certo, não se justifica a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não se presta à revisão do mérito de decisões judiciais, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. 2. A definição da entidade beneficiária de valores decorrentes de prestação pecuniária em transação penal insere-se na esfera de gestão das medidas alternativas atribuída ao Poder Judiciário, observadas as diretrizes da Resolução CNJ nº 154/2012. 3. A controvérsia sobre eventual obrigatoriedade de destinação de recursos a fundo público prevista em legislação estadual não configura, por si só, violação manifesta a direito líquido e certo apta a ser reconhecida em mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009; Lei Estadual nº 5.398/2004, art. 3º, XII; Resolução CNJ nº 154/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 376; STF, Súmula nº 512.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Mandado de Segurança Criminal impetrado pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de ato atribuído ao Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Campo Maior/PI, consistente na decisão proferida nos autos do processo nº 0806254-31.2022.8.18.0026, mediante a qual foi indeferida a destinação de parte dos valores decorrentes de transação penal ao Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí (FMMP/PI), tendo o magistrado indicado entidade diversa como beneficiária da prestação pecuniária. Sustenta o impetrante, em síntese, que o ato judicial impugnado teria violado direito líquido e certo do Ministério Público, porquanto o art. 3º, XII, da Lei Estadual nº 5.398/2004 prevê a destinação de 25% dos valores oriundos de transação penal ao Fundo de Modernização do Ministério Público, razão pela qual entende indevida a recusa do magistrado em observar a referida norma legal. A autoridade apontada como coatora prestou informações, defendendo a higidez da decisão e sustentando, em síntese, que a destinação dos valores provenientes de prestação pecuniária decorrente de transação penal integra a esfera de gestão do Poder Judiciário, podendo o magistrado definir a entidade beneficiária à luz da Resolução nº 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça, bem como dos critérios de interesse social e utilidade pública. Apesar de regularmente citado, o litisconsorte passivo necessário não apresentou manifestação. O Ministério Público apresentou manifestação nos autos. É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança constitui ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, quando violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, conforme previsão do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. No âmbito dos Juizados Especiais, é firme o entendimento de que compete às Turmas Recursais processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Juizado Especial, nos termos da Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança. No mérito, verifica-se que o ato impugnado corresponde a decisão judicial proferida no processo criminal de origem, mediante a qual o magistrado, ao tratar da destinação dos valores decorrentes da prestação pecuniária fixada em transação penal, deixou de acolher a indicação ministerial de destinação de 25% dos valores ao Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí, optando por direcionar a verba a entidade diversa de cunho social. É cediço que o mandado de segurança não se presta, como regra, à revisão do mérito de decisões judiciais, sendo admitido apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, desde que comprovados de plano por prova pré-constituída. No caso concreto, não se identifica a alegada ilegalidade flagrante. Com efeito, a decisão impugnada encontra amparo em fundamentação jurídica plausível, notadamente na Resolução nº 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para a destinação dos valores provenientes de penas de prestação pecuniária, dispondo que tais recursos devem ser preferencialmente direcionados a entidades públicas ou privadas com finalidade social, a critério da unidade gestora responsável. Nesse contexto, a definição da entidade beneficiária da prestação pecuniária decorrente de transação penal insere-se no âmbito da gestão das medidas alternativas, cuja administração é atribuída ao Poder Judiciário, cabendo ao magistrado responsável pela unidade judiciária avaliar a destinação mais adequada dos recursos, observados os parâmetros normativos aplicáveis e o interesse social envolvido. Ademais, a controvérsia suscitada pelo impetrante — relativa à obrigatoriedade de destinação de percentual dos valores ao Fundo de Modernização do Ministério Público com base na legislação estadual invocada — envolve debate jurídico que extrapola os limites cognitivos da via mandamental, demandando análise mais aprofundada acerca da compatibilidade normativa entre a legislação estadual mencionada e as diretrizes estabelecidas no âmbito do Poder Judiciário para a administração de recursos provenientes de penas pecuniárias. Assim, ausente demonstração inequívoca de violação a direito líquido e certo, bem como inexistindo teratologia ou abuso de poder no ato judicial impugnado, não há espaço para concessão da ordem pleiteada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Mandado de Segurança, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, por não restar configurada violação a direito líquido e certo do impetrante, mantendo-se íntegro o ato judicial impugnado. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz Relator
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0750059-33.2024.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTransação
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJuiz de direito do juizado especial criminal de Campo Maior-PI
Publicação25/03/2026