
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0802266-81.2024.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE GILMAR BARBOSA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, aqui versada, proposta por JOSÉ GILMAR BARBOSA DO NASCIMENTO, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..
A sentença consiste, essencialmente, em extinguir a ação, em virtude do indeferimento da inicial.
Irresignada, a parte apelante interpôs apelação, conforme se pode inferir do evento ID. 26766355.
Por outro lado, a parte apelada apresentou contrarrazões, a teor do que também se pode ver do evento ID. 26766359.
Veio-me conclusos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao que deve ser decidido, de pronto.
Da breve, porém, atenta análise deste feito, bem como, certificado no ato ordinatório ID. 31330117, o apelo em apreço foi interposto intempestivamente. Isso porque, inobservando o disposto no §5º, do art. 1.003, do Código de Processo Civil, onde se assegura o prazo 15 (quinze) dias, para se recorrer, a parte apelante, apesar disso, só interpôs o recurso em tela no dia 13/04/2025 (ID. 74076297), conforme certificado pela secretaria ID. 31330117.
Logo, forçoso concluir que recorreu intempestivamente.
Por sua vez, o artigo 932, do Código de Processo Civil, no inciso III, reza que não deve ser conhecido o recurso em três situações, quais sejam: i) quando inadmissível; ii) se prejudicado; ou, iii) quando tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Já o parágrafo único, do referido artigo, é certo, estipula, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[omissis]
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Contudo, não é o caso de observar aqui o disposto no mencionado parágrafo, tendo em vista que a regra nele contida só se deve aplicar quando for possível corrigir eventual defeito no recurso. A jurisprudência pátria, aliás, corrobora esse entendimento de modo reiterado e pacífico, como se pode ver deste aresto, entre outros que poderia vir à colação, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 229 DO CPC. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM EM DOBRO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS LITISCONSORTES REPRESENTADOS POR PROCURADORES DISTINTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 641/STF.
1 a 3. Omissis.
4. Desnecessária a prévia intimação a que se refere o parágrafo único do art. 932 do CPC, uma vez que não se trata de vício sanável ou de hipótese de complementação de documentação. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
(Apelação Cível, n. 70080277502, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 28-11-2019).
Pelo exposto e em consonância com o dispositivo acima transcrito, DENEGO seguimento à APELAÇÃO em apreço, tendo em vista a sua manifesta intempestividade.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0802266-81.2024.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE GILMAR BARBOSA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/03/2026