Acórdão de 2º Grau

Adicional de Horas Extras 0801569-04.2025.8.18.0146


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. JORNADA DE TRABALHO. LIMITE DE 2/3 EM SALA DE AULA. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 50%. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso Inominado interposto pelo Município de Floriano/PI contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou parcialmente procedente o pedido de professora da rede municipal, reconhecendo-lhe o direito ao pagamento de horas extras pelo labor em sala de aula acima do limite de 2/3 da jornada previsto no art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008, acrescidas de adicional de 50%, a partir de agosto de 2020, e afastando a indenização por dano moral. Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre parcelas remuneratórias decorrentes de relação de trato sucessivo; (ii) estabelecer se o descumprimento do limite de 2/3 da jornada em sala de aula assegura o pagamento de horas excedentes como extraordinárias; e (iii) verificar se o inadimplemento das verbas configura dano moral indenizável. Reconhece-se que as verbas remuneratórias decorrentes de relação jurídica de trato sucessivo renovam-se mês a mês, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento. Aplica-se o art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 4167, impondo-se a observância do limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com educandos. Comprovado que a autora, titular de jornada de 20 horas semanais, exercia 16 horas em sala de aula, excedendo o limite legal aproximado de 13,3 horas, resta caracterizado o descumprimento da norma. Incumbe ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente a quitação ou compensação das horas excedentes, ônus do qual não se desincumbe. Impõe-se o pagamento das horas excedentes como extraordinárias, acrescidas do adicional de 50%, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Afasta-se o dano moral, pois o mero inadimplemento de verba salarial, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que atinjam direito da personalidade, não gera reparação automática. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801569-04.2025.8.18.0146 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801569-04.2025.8.18.0146
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: MIRELA SANTOS NADLER
RECORRIDO: MARIA DOS REMEDIOS DE MOURA CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO CABEDO RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. JORNADA DE TRABALHO. LIMITE DE 2/3 EM SALA DE AULA. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 50%. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Floriano/PI contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou parcialmente procedente o pedido de professora da rede municipal, reconhecendo-lhe o direito ao pagamento de horas extras pelo labor em sala de aula acima do limite de 2/3 da jornada previsto no art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008, acrescidas de adicional de 50%, a partir de agosto de 2020, e afastando a indenização por dano moral.
  2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre parcelas remuneratórias decorrentes de relação de trato sucessivo; (ii) estabelecer se o descumprimento do limite de 2/3 da jornada em sala de aula assegura o pagamento de horas excedentes como extraordinárias; e (iii) verificar se o inadimplemento das verbas configura dano moral indenizável.
  3. Reconhece-se que as verbas remuneratórias decorrentes de relação jurídica de trato sucessivo renovam-se mês a mês, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento.
  4. Aplica-se o art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 4167, impondo-se a observância do limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com educandos.
  5. Comprovado que a autora, titular de jornada de 20 horas semanais, exercia 16 horas em sala de aula, excedendo o limite legal aproximado de 13,3 horas, resta caracterizado o descumprimento da norma.
  6. Incumbe ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente a quitação ou compensação das horas excedentes, ônus do qual não se desincumbe.
  7. Impõe-se o pagamento das horas excedentes como extraordinárias, acrescidas do adicional de 50%, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
  8. Afasta-se o dano moral, pois o mero inadimplemento de verba salarial, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que atinjam direito da personalidade, não gera reparação automática.
  9. Recurso conhecido e não provido.


 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801569-04.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adicional de Horas Extras

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

MARIA DOS REMEDIOS DE MOURA CARVALHO

Publicação

06/04/2026