Decisão Terminativa de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0761482-56.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0761482-56.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
AGRAVANTE: SANTOS IND E COM LTDA, ENEIDA DOS SANTOS VERAS, ISAAC SANTOS DE MORAIS VERAS
AGRAVADO: NAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUE. DECISÃO DE SANEAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por SANTOS IND E COM LTDA, ENEIDA DOS SANTOS VERAS e ISAAC SANTOS DE MORAIS VERAS contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, proferida nos autos de ação de cobrança movida por NAILTON PASSOS & CIA. COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA – EPP, que, em decisão de saneamento e organização do processo, atribuiu aos réus o ônus de comprovar a invalidade do cheque utilizado como título de reconhecimento da dívida. Os agravantes sustentam que houve indevida imposição de prova negativa e alegam ilegitimidade da parte autora para cobrança do título, invocando o princípio da cartularidade. No curso do recurso, foi noticiada a prolação de sentença de mérito nos autos originários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a prolação de sentença de mérito nos autos originários acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que tratou da distribuição do ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prolação de sentença no processo principal absorve a decisão interlocutória anteriormente impugnada, esvaziando a utilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão de natureza provisória ou interlocutória.

  2. O interesse recursal deve ser aferido à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar à parte, inexistindo interesse quando a decisão posterior encerra a controvérsia ou substitui o provimento anteriormente impugnado.

  3. Eventual inconformismo com o conteúdo da sentença deve ser deduzido por meio do recurso cabível, qual seja, a apelação, não subsistindo utilidade na análise do agravo de instrumento.

  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prolação de sentença no processo principal enseja a perda superveniente do objeto do recurso interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. A prolação de sentença no processo principal acarreta a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por absorção do provimento recorrido e ausência de utilidade prática do recurso.

  2. Eventual irresignação quanto ao conteúdo da sentença deve ser deduzida por meio do recurso de apelação.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 216.792/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23.03.2017; STJ, AgRg no REsp nº 1.222.174/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 05.05.2011; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no REsp nº 825.083/RJ, Rel. Min. Paulo Furtado (Des. conv. TJBA), Terceira Turma, j. 01.06.2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.186.146/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14.06.2011.

 

 

1. DO RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANTOS IND E COM LTDA, ENEIDA DOS SANTOS VERAS e ISAAC SANTOS DE MORAIS VERAS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do processo nº 0804077-45.2023.8.18.0031, que, em decisão de saneamento e organização do processo, atribuiu aos réus, ora agravantes, o ônus de comprovar a invalidade do título de crédito (cheque) objeto da ação de cobrança movida por NAILTON PASSOS & CIA. COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA – EPP.

 Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a decisão agravada lhes impôs a produção de prova negativa, ao exigir que comprovassem a invalidade do cheque apresentado pelo autor da ação originária. Alegam, ainda, que o agravado não possui a posse do título e que, à luz do princípio da cartularidade, somente o portador do cheque poderia promover a cobrança, defendendo, assim, a ilegitimidade da parte autora e requerendo a atribuição do ônus probatório ao agravado, bem como a concessão de efeito suspensivo para suspensão do processo de origem até o julgamento do presente recurso.

 Devidamente intimado, o agravado NAILTON PASSOS & CIA. COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA – EPP apresentou contrarrazões (Id. 29214314), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de preclusão consumativa, ao argumento de que a matéria objeto do presente recurso já teria sido apreciada por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 0759287-69.2023.8.18.0000, ocasião em que a controvérsia foi devidamente enfrentada. No mérito, sustenta que a decisão agravada deve ser mantida, pois compete aos agravantes demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente por serem eles quem questionam a validade do cheque utilizado como reconhecimento da dívida. Ao final, requer o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção integral da decisão agravada.

 Posteriormente, foi apresentada manifestação suscitando a perda superveniente do objeto do presente recurso, ao argumento de que sobreveio sentença de mérito nos autos originários, circunstância que teria esvaziado a utilidade do agravo de instrumento.

 

 É o relatório. Passo a decidir.


2. DA FUNDAMENTAÇÃO


O presente recurso resta prejudicado pela ocorrência de fato superveniente, vez que com a prolação da sentença julgando procedente o pedido inicial, conforme ID 91123107 dos autos originários, resultou superado o aspecto jurídico concernente à matéria liminar, com consequente perda do interesse recursal, já que o sentenciamento absorve, bem como esvazia a utilidade e a necessidade do incidente.

 Dessa forma, a sentença absorve a decisão interlocutória inicialmente recorrida, sendo que sua impugnação deve ser feita mediante recurso próprio, qual seja, a apelação. Com isto, tem-se como prejudicado o presente recurso.

 Nesse sentido:



AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 216.792 - SP (2012/0168712-6) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA [...] Trata-se de agravo nos próprios autos ( CPC/1973, art. 544) contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. [...] O presente recurso está prejudicado, tendo em vista ter sido prolatada sentença em 26/6/2013, julgando extinto o processo principal, sem julgamento do mérito, conforme se verifica a partir de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A prolação de sentença extintiva na ação originária conduz à superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela initio litis. Sob esse enfoque, entre os numerosos precedentes desta Corte, destaco os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA CAUSA. PERDA DO OBJETO. 1. Fica prejudicado, ante a perda de objeto, o exame de recurso especial interposto nos autos de ação ordinária, contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.222.174/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2011, DJe 12/5/2011.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO. 1. Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto, restando prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão proferido em agravo de instrumento contra decisão liminar. 2. Agravo regimental improvido, restando prejudicados os embargos declaratórios opostos. ( AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 825.083/RJ, Relator Ministro PAULO FURTADO, Desembargador convocado do TJBA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/6/2010, DJe 18/6/2010.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. JULGAMENTO DEFINITIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto, restando prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão proferido em agravo de instrumento contra decisão liminar. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda de objeto, anulando-se as decisões proferidas neste recurso especial. ( EDcl no AgRg no REsp n. 1.186.146/MS, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 27/6/2011.) O interesse em recorrer, tal como ocorre com o interesse de agir, deve ser mensurado à luz do benefício prático proporcionado à parte recorrente, sendo certo, ademais, que a sentença extintiva confere desfecho definitivo à controvérsia, fazendo cessar a eficácia da liminar e da antecipação dos efeitos da tutela deferidas initio litis ou incidentalmente. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, em razão da superveniente ausência de interesse de agir. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 23 de março de 2017. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator).

(STJ - AREsp: 216792 SP 2012/0168712-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 29/03/2017)



Não havendo mais o que discutir.



3. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

 Intime-se e Cumpra-se.

 Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

 


Teresina-PI, data e hora registrada no sistema.

 


Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761482-56.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0761482-56.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

SANTOS IND E COM LTDA

Réu

NAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP

Publicação

06/03/2026