Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000034-52.2019.8.18.0027


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO DE SEMOVENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu a pessoa acusada da imputação de furto qualificado de semovente, previsto no art. 155, § 6º, do Código Penal, com fundamento na atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância. A denúncia narra a subtração de 4 (quatro) galinhas caipiras, avaliadas em R$ 120,00 (cento e vinte reais), da residência da vítima, com confissão da pessoa acusada e restituição integral da res furtiva. A sentença de 1º grau fundamentou a absolvição no valor irrisório do bem, na restituição integral e na motivação da pessoa acusada (dependência química e vulnerabilidade social). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva da pessoa acusada, evidenciada por histórico criminal e confissão de furtos para custear vício em drogas, afasta a aplicação do princípio da insignificância ao furto qualificado de semovente, mesmo diante do baixo valor da res furtiva e sua restituição integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas nos autos, inclusive pela confissão da pessoa acusada. 4. O princípio da insignificância, ou bagatela, atua como causa de exclusão da própria tipicidade material, exigindo a análise de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. Embora o valor dos bens subtraídos (R$ 120,00) seja relativamente baixo e a res furtiva tenha sido restituída, a conduta da pessoa acusada não pode ser considerada isoladamente, pois os autos revelam um histórico de envolvimento com a prática de crimes contra o patrimônio, demonstrando habitualidade delitiva. 6. A jurisprudência das Cortes Superiores afasta a aplicação do princípio da insignificância quando há reiteração de condutas, pois a habitualidade delitiva, mesmo que não configure reincidência técnica formal no momento do fato, denota uma maior reprovabilidade social e periculosidade da ação, impedindo que a conduta seja considerada de mínima ofensividade. 7. A confissão da pessoa acusada de que furta para custear seu vício em drogas, embora revele uma situação de vulnerabilidade social e dependência química, não pode, por si só, afastar a tipicidade material da conduta quando há um padrão de comportamento delitivo. 8. A intervenção do Direito Penal se justifica para coibir a prática reiterada de delitos, mesmo que de pequeno valor individual, pois a soma dessas condutas gera um impacto social relevante e abala a ordem pública, e a aplicação do princípio da insignificância, neste contexto, incentivaria a contumácia delitiva. 9. A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 158 do Supremo Tribunal Federal impedem a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, mesmo com a atenuante da confissão espontânea. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação provido para reformar a sentença de primeiro grau e condenar a pessoa acusada como incurso no art. 155, § 6º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. 11. "A habitualidade delitiva, ainda que não configure reincidência técnica formal no momento do fato, afasta a aplicação do princípio da insignificância em crimes patrimoniais, dada a maior reprovabilidade social e periculosidade da conduta, mesmo que o valor da res furtiva seja baixo e tenha havido restituição integral." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, arts. 65, III, d, 68, e 155, § 6º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 231; STF, Tema 158; STJ, AgRg no AREsp 2853027/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2025, DJe 14.04.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000034-52.2019.8.18.0027 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000034-52.2019.8.18.0027
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MICHAEL DE SOUZA ALVES
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO DE SEMOVENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu a pessoa acusada da imputação de furto qualificado de semovente, previsto no art. 155, § 6º, do Código Penal, com fundamento na atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância. A denúncia narra a subtração de 4 (quatro) galinhas caipiras, avaliadas em R$ 120,00 (cento e vinte reais), da residência da vítima, com confissão da pessoa acusada e restituição integral da res furtiva. A sentença de 1º grau fundamentou a absolvição no valor irrisório do bem, na restituição integral e na motivação da pessoa acusada (dependência química e vulnerabilidade social).

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva da pessoa acusada, evidenciada por histórico criminal e confissão de furtos para custear vício em drogas, afasta a aplicação do princípio da insignificância ao furto qualificado de semovente, mesmo diante do baixo valor da res furtiva e sua restituição integral.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas nos autos, inclusive pela confissão da pessoa acusada.

4. O princípio da insignificância, ou bagatela, atua como causa de exclusão da própria tipicidade material, exigindo a análise de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

5. Embora o valor dos bens subtraídos (R$ 120,00) seja relativamente baixo e a res furtiva tenha sido restituída, a conduta da pessoa acusada não pode ser considerada isoladamente, pois os autos revelam um histórico de envolvimento com a prática de crimes contra o patrimônio, demonstrando habitualidade delitiva.

6. A jurisprudência das Cortes Superiores afasta a aplicação do princípio da insignificância quando há reiteração de condutas, pois a habitualidade delitiva, mesmo que não configure reincidência técnica formal no momento do fato, denota uma maior reprovabilidade social e periculosidade da ação, impedindo que a conduta seja considerada de mínima ofensividade.

7. A confissão da pessoa acusada de que furta para custear seu vício em drogas, embora revele uma situação de vulnerabilidade social e dependência química, não pode, por si só, afastar a tipicidade material da conduta quando há um padrão de comportamento delitivo.

8. A intervenção do Direito Penal se justifica para coibir a prática reiterada de delitos, mesmo que de pequeno valor individual, pois a soma dessas condutas gera um impacto social relevante e abala a ordem pública, e a aplicação do princípio da insignificância, neste contexto, incentivaria a contumácia delitiva.

9. A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 158 do Supremo Tribunal Federal impedem a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, mesmo com a atenuante da confissão espontânea.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso de apelação provido para reformar a sentença de primeiro grau e condenar a pessoa acusada como incurso no art. 155, § 6º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto.

11. "A habitualidade delitiva, ainda que não configure reincidência técnica formal no momento do fato, afasta a aplicação do princípio da insignificância em crimes patrimoniais, dada a maior reprovabilidade social e periculosidade da conduta, mesmo que o valor da res furtiva seja baixo e tenha havido restituição integral."

 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, arts. 65, III, d, 68, e 155, § 6º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 231; STF, Tema 158; STJ, AgRg no AREsp 2853027/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2025, DJe 14.04.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, que absolveu MICHAEL DE SOUZA ALVES da imputação do crime de furto qualificado de semovente, previsto no art. 155, § 6º, do Código Penal, com fundamento na atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância.

 

Consta da denúncia que, em 08 de março de 2019, o apelado Michael de Souza Alves subtraiu 4 (quatro) galinhas caipiras da residência da vítima Édison Marden Silva Daris, sendo encontrado em posse dos animais e de uma faca. O valor atribuído aos bens foi de R$ 120,00 (cento e vinte reais).

 

Em sede policial, o acusado confessou a prática do furto, alegando que o fez para saldar uma dívida de R$ 120,00 (cento e vinte reais) com um traficante, e que possui o hábito de furtar para custear seu vício em crack, maconha e cocaína. A res furtiva foi integralmente restituída à vítima.

 

A denúncia foi recebida em 28 de março de 2019. A defesa apresentou Resposta à Acusação, alegando inépcia da denúncia e, no mérito, pugnando pela absolvição com base nos princípios do estado de inocência, presunção de inocência e in dubio pro reo, bem como pela aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para furto simples, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena.

 

Após regular instrução processual, que incluiu a oitiva da vítima, testemunhas e interrogatório do réu, e a apresentação de alegações finais por ambas as partes, sobreveio a sentença absolutória. O Juízo de 1º Grau fundamentou sua decisão no valor irrisório do bem, na restituição integral da res furtiva, na ausência de violência ou grave ameaça, e na motivação do réu (dependência química e vulnerabilidade social), citando precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 240.301/SP e HC 123.108/MG) que admitem a aplicação da insignificância mesmo na presença de antecedentes criminais, priorizando as circunstâncias objetivas do fato.

 

Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença. Em suas razões, argumenta que a sentença incorreu em contradição ao aplicar a insignificância apesar de reconhecer os maus antecedentes e a reincidência do réu. Sustenta que a jurisprudência do STF e do STJ afasta a insignificância em casos de habitualidade criminosa, citando o histórico criminal do réu (condenação definitiva por furto em processo com data do fato posterior ao aqui analisado, e outros processos em curso) como prova de ofensividade e reprovabilidade. Afirma que a dependência química não exclui a tipicidade penal e que a absolvição após a instrução viola a lógica processual.

 

Em contrarrazões, a Defensoria Pública defende a manutenção da sentença absolutória, reiterando a atipicidade material da conduta. Destaca a mínima ofensividade, a ausência de periculosidade social, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade (devido à dependência química e vulnerabilidade) e a inexpressividade da lesão jurídica (valor irrisório e restituição integral). Invoca precedentes do STF (HC 141.440/MG e HC 123.108/MG) e do STJ (AgRg no REsp 2.204.501/MG e HC 903.262/PR) para argumentar que a reincidência não é um óbice absoluto à insignificância e que a análise deve focar no direito penal do fato. Subsidiariamente, pede o reconhecimento do furto famélico ou estado de necessidade, e em caso de condenação, a aplicação da Resolução nº 487/2023 do CNJ, determinando o cumprimento de medida terapêutica em meio aberto (tratamento ambulatorial junto ao CAPS de Corrente/PI).

 

A 3ª Procuradoria de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação ministerial. Concorda que a sentença é equivocada ao aplicar a insignificância diante dos maus antecedentes e reincidência do réu, citando vasta jurisprudência do STJ que afasta a insignificância em casos de habitualidade e reincidência em crimes patrimoniais.

 

É o relatório.

Encaminhem-se os autos ao Revisor, após, inclua-se em pauta para julgamento.

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

A materialidade e a autoria delitiva, conforme bem pontuado na sentença de primeiro grau e reconhecido pelas partes, restaram devidamente comprovadas nos autos, inclusive pela confissão do apelado. A controvérsia central, objeto do presente recurso, reside na aplicabilidade do princípio da insignificância à conduta de Michael de Souza Alves.

 

O Ministério Público, em suas razões recursais e no parecer da Procuradoria de Justiça, sustenta que a reiteração delitiva e os antecedentes criminais do apelado afastariam a incidência do princípio da insignificância, tornando a conduta materialmente típica e exigindo a reforma da sentença absolutória.

 

De fato, é importante esclarecer que, embora o apelado Michael de Souza Alves não fosse tecnicamente reincidente à época dos fatos (08/03/2019), uma vez que a condenação definitiva por furto (processo nº 080007867.2021.8.18.0027) se refere a um fato ocorrido em 12/02/2021, ou seja, posteriormente ao crime aqui analisado, a análise da insignificância não se restringe apenas à reincidência formal.

O princípio da insignificância, ou bagatela, atua como causa de exclusão da própria tipicidade material. Para sua aplicação, são considerados quatro vetores: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

 

No caso em apreço, embora o valor dos bens subtraídos (quatro galinhas, avaliadas em R$ 120,00) seja relativamente baixo e a res furtiva tenha sido restituída, o que poderia, em tese, indicar uma mínima ofensividade e inexpressividade da lesão, a conduta do apelado não pode ser considerada isoladamente.

 

Os autos revelam que Michael de Souza Alves possui um histórico de envolvimento com a prática de crimes contra o patrimônio. A própria decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva já apontava que o apelado respondia a 04 (quatro) ações penais e a uma ação de apuração de ato infracional, todos pela prática de crimes contra o patrimônio, e que havia sido beneficiado com liberdade provisória em 2018 em outra ação penal. Além disso, o Ministério Público em suas razões recursais e o parecer da Procuradoria de Justiça destacam a existência de outros três processos de furto, além de um por porte de arma branca, o que demonstra uma habitualidade delitiva ou contumácia criminosa.

 

A jurisprudência das Cortes Superiores, embora por vezes admita a insignificância em casos de antecedentes isolados, tem se posicionado no sentido de afastar sua aplicação quando há reiteração de condutas, evidenciando que o agente faz do crime um meio de vida. A habitualidade delitiva, mesmo que não configure reincidência técnica, denota uma maior reprovabilidade social e periculosidade da ação, impedindo que a conduta seja considerada de mínima ofensividade.

 

Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto, com base na inaplicabilidade do princípio da insignificância. 2. O Tribunal a quo considerou que, apesar do valor da res furtiva ser inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por diversas ações penais em curso, impede a aplicação do princípio da insignificância.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravante afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor da res furtiva é inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. III. Razões de decidir 4. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela reincidência e por diversas ações penais em curso, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A presença de ações penais em curso e inquéritos policiais em andamento por crimes patrimoniais denota maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.6 . O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor da res furtiva é inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2 . A presença de ações penais em curso e inquéritos policiais em andamento por crimes patrimoniais denota maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância".Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881 .822/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.022 .596/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 3/10/2022.

(STJ - AgRg no AREsp: 2853027 MA 2025/0034234-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/04/2025) (grifo nosso)

 

A confissão do apelado de que furta para custear seu vício em drogas, embora revele uma situação de vulnerabilidade social e dependência química, não pode, por si só, afastar a tipicidade material da conduta quando há um padrão de comportamento delitivo. A dependência química, embora relevante para a política criminal e a execução penal, não exclui a ilicitude do fato e a necessidade de uma resposta penal adequada, especialmente quando a conduta se repete.

 

A intervenção do Direito Penal se justifica para coibir a prática reiterada de delitos, mesmo que de pequeno valor individual, pois a soma dessas condutas gera um impacto social relevante e abala a ordem pública. A aplicação do princípio da insignificância, neste contexto, incentivaria a contumácia delitiva.

 

Dessa forma, a conduta de Michael de Souza Alves, inserida em um contexto de habitualidade delitiva, não preenche os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, pois a reprovabilidade de seu comportamento e a periculosidade social de suas ações não são mínimas. A sentença de primeiro grau, ao absolver o apelado, divergiu do entendimento consolidado das Cortes Superiores sobre a matéria.

 

Passo à dosimetria da pena, conforme o art. 68 do Código Penal.

 

Sem circunstâncias judiciais a serem consideradas, fixo a pena base no mínimo legal, a saber, 02 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa.

 

Na segunda fase, apesar de considerar existente a atenuante da confissão espontânea trazida pelo art. 65, III, d, do Código Penal, deixo de aplicá-la, pois tendo sido a pena base fixada em seu patamar mínimo, as circunstâncias atenuantes não podem trazê-la abaixo disto, como fixado pela Súmula 231, STJ e o Tema 158, do STF.



SÚMULA N. 231 STJ

A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.


Na terceira fase, sem causas de aumento ou causas de diminuição a serem valoradas, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, pagamento 10 (dez) dias-multa calculados na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ para, reformando a sentença de primeiro grau, CONDENAR MICHAEL DE SOUZA ALVES, como incurso no art. 155, § 6º, do Código Penal, à pena de 02 (dois anos) de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto.

 

É o voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000034-52.2019.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MICHAEL DE SOUZA ALVES

Publicação

09/04/2026