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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0800678-31.2024.8.18.0109 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO OU EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO RECONHECIDO DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a autora teria promovido fracionamento indevido de demandas contra a mesma instituição financeira, configurando abuso do direito de ação, ausência de interesse processual e litigância de má-fé. A apelante sustenta inexistir advocacia predatória ou má-fé, afirmando que o ajuizamento de múltiplas demandas decorre da existência de diversas irregularidades praticadas pela instituição financeira, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo sem resolução do mérito por suposto fracionamento indevido de demandas, sem prévia intimação da parte autora para manifestação ou emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não pode indeferir a petição inicial ou extinguir o processo por vício processual sem previamente oportunizar à parte autora a possibilidade de se manifestar ou emendar a inicial, em respeito ao contraditório e ao devido processo legal. 4. A ausência de intimação prévia da parte autora para se manifestar acerca dos fundamentos adotados pelo juízo caracteriza violação aos arts. 10 e 321 do CPC e configura cerceamento de defesa. 5. O indeferimento imediato da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, sem a observância dessas garantias processuais, configuram error in procedendo, impondo a anulação da sentença. 6. Reconhecida a nulidade processual, os autos devem retornar ao juízo de origem para regular processamento do feito, assegurando-se à parte autora a oportunidade de manifestação e eventual emenda da petição inicial. 7. Não se aplica a teoria da causa madura quando o processo não passou pela fase de dilação probatória e não se encontra apto ao julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo sem resolução do mérito exige prévia intimação da parte autora para manifestação ou emenda da inicial, em observância aos arts. 10 e 321 do CPC. 2. A extinção do processo sem oportunizar à parte autora o exercício do contraditório configura cerceamento de defesa e caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença. 3. A teoria da causa madura não se aplica quando o processo não passou pela fase de dilação probatória e não se encontra apto ao julgamento imediato do mérito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA LIMA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800678-31.2024.8.18.0109), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.. Na sentença (ID. 21191734), o magistrado a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
“Em pesquisa ao PJE – 1º grau, constata-se que, além da presente ação, a parte autora ajuizou outras demandas contra a mesma instituição/grupo financeira(o) - BANCO BRADESCO S.A. referentes aos mesmos fatos, descontos de tarifas, encargos, títulos de capitalização, seguro, a saber, o processo nº 0800686-08.2024.8.18.0109. […] No presente caso, pois, diante do conjunto de elementos, resta demonstrada a utilização indevida dos serviços judiciais e o abuso do direito de litigar. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil”.
Nas razões recursais (ID. 21191738), a apelante afirma que não houve configuração de advocacia predatória, pois o ajuizamento de várias ações decorre de reiteradas ilegalidades praticadas pelas instituições financeiras, sobretudo contra consumidores idosos e vulneráveis, não podendo essa circunstância justificar a extinção da demanda. Defende que não incorreu em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, uma vez que não alterou a verdade dos fatos, não deduziu pretensão contra texto expresso de lei, nem agiu de forma temerária ou com intuito protelatório, mas apenas exerceu legitimamente o direito constitucional de acesso à justiça. Pede, assim, o afastamento da penalidade de má-fé e a anulação da sentença. Nas contrarrazões (ID. 21191741), a instituição financeira apelada alega que a autora ajuizou múltiplas ações idênticas contra a mesma instituição financeira, baseadas nos mesmos fatos e pedidos, configurando fracionamento indevido das demandas e litigância predatória, em violação aos princípios da boa-fé, cooperação e lealdade processual. . Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. Do juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. Matéria de mérito Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Na origem, o magistrado entendeu que a autora teria promovido fracionamento indevido de demandas contra a mesma instituição financeira, circunstância que, a seu ver, evidenciaria abuso do direito de ação, ausência de interesse processual e prática de litigância de má-fé. Em razão disso, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Inconformada, a apelante sustenta que não há configuração de advocacia predatória ou litigância de má-fé, afirmando que o ajuizamento de mais de uma demanda decorre da existência de diversas irregularidades praticadas pela instituição financeira, requerendo, ao final, a reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito sem qualquer intimação da parte autora para manifestação prévia ou emenda da inicial, tendo o magistrado, de imediato, indeferido a petição e extinguido o processo. Tal procedimento caracteriza error in procedendo, por violação ao devido processo legal e ao contraditório, configurando verdadeiro cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 10 e 321 do CPC. Dessa forma, reconhecida a irregularidade procedimental, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, assegurando-se à parte autora a oportunidade de se manifestar sobre os fundamentos apontados e, se necessário, proceder à emenda da petição inicial. Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inépcia da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do feito sem resolução de mérito ocorreu em afronta ao dever do magistrado de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil determina, no art. 321, que o juiz deve conceder à parte autora a oportunidade de emendar ou complementar a petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. A extinção do feito sem prévia intimação da parte autora para suprir eventual defeito da petição inicial viola o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, configurando error in procedendo. Diante da nulidade da sentença, impõe-se a anulação do decisum e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a devida oportunidade de emenda à petição inicial. O feito não comporta o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, pois não houve o devido desenvolvimento da fase instrutória. Não há condenação em honorários advocatícios, pois, tendo sido provido o recurso para anular a sentença, resta prejudicada a fixação de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese de julgamento: A extinção do feito sem resolução de mérito, sem a prévia oportunidade de emenda da petição inicial, viola o art. 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa. O reconhecimento da nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, sem possibilidade de julgamento imediato do mérito quando a fase instrutória não estiver concluída. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 330, II, 485, VI, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, j. 07.12.2022, 4ª Câmara Cível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801054-12.2024.8.18.0046 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Portanto, a solução adequada não é a análise do mérito recursal neste momento, mas sim a cassação da sentença, a fim de restabelecer a regularidade do procedimento. Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, voto pela ANULAÇÃO da sentença, em razão de error in procedendo, o qual suscito de ofício, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com observância do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, julgo prejudicado o recurso. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. É o voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0800678-31.2024.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRITA LIMA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/04/2026