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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0855721-25.2022.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E FUNDAMENTADA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), após ter sido encontrado em sua residência na posse de pistola calibre .380 e 11 munições sem autorização legal durante cumprimento de mandado de prisão preventiva. A defesa requer (i) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; (ii) a redução da pena de multa; e (iii) a suspensão da cobrança das custas processuais em razão da alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; (ii) estabelecer se a pena de multa fixada na sentença mostra-se desproporcional ou em desacordo com os critérios legais; e (iii) determinar se é cabível a suspensão da cobrança das custas processuais em razão da concessão de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, incluindo a análise das circunstâncias judiciais e da situação pessoal do condenado. 4. A reincidência e os maus antecedentes do réu, comprovados por condenações anteriores com trânsito em julgado, indicam maior reprovabilidade da conduta e afastam a suficiência das penas restritivas de direitos para reprovação e prevenção do delito. 5. A possibilidade excepcional de substituição da pena em caso de reincidência, prevista no art. 44, §3º, do Código Penal, não configura direito subjetivo do condenado, dependendo da avaliação concreta da recomendação social da medida. 6. A fixação da pena de multa em 20 dias-multa mostra-se proporcional à pena privativa de liberdade imposta, tendo sido considerada a valoração negativa de circunstâncias judiciais, especialmente os antecedentes do réu. 7. A concessão de justiça gratuita não implica isenção automática das custas processuais, devendo a condenação ser mantida, com suspensão da exigibilidade do pagamento pelo prazo de cinco anos, a ser aferida na fase de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não constitui direito subjetivo do réu reincidente, podendo ser negada quando as circunstâncias judiciais e os antecedentes indicarem a inadequação da medida. 2. A pena de multa é proporcional quando fixada em conformidade com os critérios legais de quantidade de dias-multa e valor do dia-multa, considerando as circunstâncias judiciais e a situação econômica do condenado. 3. A concessão de justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, apenas suspende sua exigibilidade pelo prazo legal, a ser verificada na fase de execução.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, “c”. CP, arts. 33, §3º, 44 e §3º, 49, 59 e 60. Lei nº 10.826/2003, art. 12. CPC, art. 98, §3º. CPP, art. 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr nº 6.558/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no REsp nº 1.990.425/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.04.2022; STJ, AREsp nº 2.364.889/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PEDRO GABRIEL CARVALHO SILVA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Consta da denúncia que, no dia 12 de dezembro de 2022, por volta das 10h, na residência localizada no Conjunto Deus Quer, Quadra 18, Casa 29, em Teresina/PI, policiais civis da Delegacia Estadual de Capturas dirigiram-se ao local para cumprir mandado de prisão preventiva em desfavor do denunciado. Durante a diligência, o acusado foi encontrado no interior da residência na posse de uma pistola Taurus calibre .380, acompanhada de 11 munições intactas e um carregador, sem a devida autorização legal, razão pela qual recebeu voz de prisão em flagrante pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Consta da sentença que: “De acordo com a denúncia, em síntese, os fatos ocorreram em 12 de dezembro de 2022, por volta das 10h. Naquela data, uma equipe de agentes policiais da Delegacia Estadual de Capturas (DECAP) dirigiu-se à residência do denunciado, localizada no Conjunto Deus Quer, Quadra 18, Casa 29, em Teresina/PI, com o objetivo de cumprir um mandado de prisão preventiva em aberto contra ele, expedido no processo nº 0001761-32.2018.8.18.0140, em virtude do descumprimento de uma determinação judicial para iniciar o cumprimento de pena em regime semiaberto. Durante a diligência, no interior da casa, Pedro Gabriel foi encontrado em um dos quartos, deitado em uma rede, na posse de uma pistola Taurus calibre .380, numeração KL557437, acompanhada de 11 (onze) munições intactas do mesmo calibre e um carregador. Ao ser indagado, Pedro Gabriel informou à equipe policial que havia adquirido a pistola na beira do rio da Avenida Maranhão, sem fornecer detalhes adicionais sobre a compra. Uma pesquisa no sistema SINARM posteriormente revelou que a arma apreendida era produto de um furto ocorrido em 24 de abril de 2021, em Natal/RN, cuja vítima era Edson Araujo Pereira de Sousa, embora a denúncia se tenha restringido ao crime de posse irregular de arma de fogo. Diante desses fatos, Pedro Gabriel recebeu voz de prisão, sendo a arma e as munições apreendidas e as comunicações de praxe realizadas, culminando com o relatório do inquérito policial nº 15.461/2022.”. Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal; b) a redução da pena de multa, sob o argumento de que não foram observados adequadamente os critérios legais para sua fixação, resultando em valor desproporcional à capacidade econômica do réu; e c) a suspensão da cobrança das custas processuais, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Criminal interposta, mantendo-se integralmente a decisão guerreada. Revisão dispensável (Art. 355, RITJPI). Após, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO A defesa vindica a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O art. 44 do Código Penal determina quais são os requisitos objetivos e subjetivos a serem alcançados pela agente para que faça jus a ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau indeferiu a substituição nos seguintes termos: “Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Em razão dos maus antecedentes e da reincidência do acusado, o qual já fora condenado em processos anteriores, INVIABILIZO a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consoante o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal.” O Código Penal, em seu artigo 33, §3º, dispõe que: “§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.” De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “O art. 44, § 3º, do Código Penal estabelece que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para reincidentes é facultativa e condicionada à recomendação social, o que foi devidamente analisado e fundamentado nas decisões anteriores.” (RvCr n. 6.558/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) No caso dos autos, o magistrado consignou que o réu é reincidente em razão da condenação transitada em julgado nos autos do processo nº 0001761-32.2018.8.18.0140, pela prática do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com trânsito em julgado em 24/03/2022. Além disso, o apelante ostenta maus antecedentes, em razão da condenação transitada em julgado nos autos do processo nº 0000610-31.2018.8.18.0140, pela prática do crime de roubo, com trânsito em julgado em 30/10/2018, conforme certidão de antecedentes criminais. Nesse sentido, embora o art. 44, §3º, do Código Penal admita, em caráter excepcional, a substituição da pena privativa de liberdade mesmo em caso de reincidência, tal providência não constitui direito subjetivo do condenado, dependendo da análise concreta das circunstâncias do caso e da verificação de que a medida seja suficiente para reprovação e prevenção do delito. Na hipótese em exame, considerando a reincidência do apelante, os maus antecedentes e as circunstâncias desfavoráveis do delito, mostra-se correta a conclusão adotada pelo Juízo de primeiro grau ao entender pela inadequação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim, deve ser mantida a sentença condenatória neste ponto. A defesa requer a redução da pena de multa, para que guarde proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022). Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021). Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo. Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP). Ressalte-se que, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isso se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. In casu, a pena privativa de liberdade restou cominada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, ao passo em que a pena de multa foi fixada em 20 (vinte) dias-multa. Observa-se que o magistrado sentenciante, ao fixar a quantidade de dias-multa, observou os parâmetros estabelecidos pelo art. 49 do Código Penal, considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do referido diploma legal, as quais foram valoradas de forma desfavorável ao réu. Com efeito, a exasperação da pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa acima do mínimo legal, que é de 10 (dez) dias-multa, mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, especialmente diante da valoração negativa de circunstâncias judiciais, como os antecedentes do apelante. Outrossim, no que se refere ao valor do dia-multa, verifica-se que o Juízo de primeiro grau o fixou no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, justamente em atenção à situação econômica presumidamente desfavorável do réu, em observância ao disposto no art. 60 do Código Penal. Assim, constata-se que a pena de multa foi aplicada em estrita observância aos critérios legais e de forma proporcional à pena privativa de liberdade imposta, não havendo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar a sua redução. Dessa forma, deve ser mantida a pena de multa fixada na sentença, porquanto devidamente fundamentada e em consonância com os parâmetros previstos na legislação penal. Por fim, a defesa vindica que seja concedida ao apelante a suspensão das custas processuais, por se tratar de réu hipossuficiente nos termos da lei. Quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/6 CÁLCULADO SOBRE A PENA MÍNIMA. CRITÉRIO VÁLIDO. JUSTIÇA GRATUITA. FASE DE EXECUÇÃO AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. ERRO DE CÁLCULO NA DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE HABEAS CORPUS. ARTIGO 647-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu recurso especial. O agravante alega violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da aplicação de fração diversa de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário do tipo para cada circunstância judicial, sem motivação idônea. Alega também violação aos arts. 804 e 805 do Código de Processo Penal, por não ter sido concedida a isenção de custas, apesar de ser beneficiário da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 1/6 sobre a pena-base, aplicada pelo Tribunal de origem, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão também envolve a análise sobre a concessão de isenção de custas processuais ao recorrente, beneficiário da justiça gratuita, e o momento oportuno para tal análise. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ permite a aplicação de fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, desde que devidamente fundamentada, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de fração específica. 5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a fração de 1/6 sobre a pena-base, em conformidade com a jurisprudência, não havendo ilegalidade na dosimetria da pena. 6. A isenção de custas processuais deve ser analisada na fase de execução, conforme entendimento consolidado do STJ, não havendo violação aos arts. 804 e 805 do CPP. 7. Verificou-se erro material no cálculo da pena, com a concessão, de ofício, de habeas corpus em favor dos dois corréus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo provido. Recurso especial não provido. Habeas corpus concedido de ofício para corrigir a pena. (AREsp n. 2.364.889/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Nesse sentido, mantenho a sentença condenatória em todos os seus termos. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 28/03/2026
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0855721-25.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorPEDRO GABRIEL CARVALHO SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/03/2026