Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0830578-63.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA RENDA LÍQUIDA. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas ajuizada por José Gilson Pereira Lima, que julgou procedente o pedido para reconhecer a condição de superendividamento do autor, determinar a consolidação das dívidas, com unificação do saldo devedor e parcelamento em até 60 meses, limitando os descontos a 30% da renda líquida, bem como condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante repactuado. O banco sustenta ausência dos requisitos legais do superendividamento, violação ao pacta sunt servanda, inexistência de tentativa válida de conciliação, ilegalidade de restrições à contratação de novos empréstimos e excesso na fixação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos legais para reconhecimento do superendividamento, nos termos do art. 54-A do CDC; (ii) estabelecer se é legítima a intervenção judicial para consolidação e alongamento das dívidas mediante plano compulsório; (iii) determinar se são cabíveis limitações aos descontos e medidas voltadas à prevenção de novo endividamento; e (iv) aferir a adequação da fixação dos honorários advocatícios sobre o montante repactuado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pois configurada relação de consumo entre instituição financeira e consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Comprova-se o superendividamento quando os descontos mensais podem atingir R$ 4.175,96, diante de renda líquida de R$ 5.539,52, evidenciando impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, conforme art. 54-A, § 1º, do CDC. O reconhecimento do superendividamento não implica nulidade ou revisão das cláusulas contratuais, mas autoriza a readequação da exigibilidade do débito mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC, preservando juros e encargos originalmente pactuados. A limitação dos descontos a 30% da renda líquida concretiza os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, mediante ponderação com o princípio do pacta sunt servanda, que cede diante da necessidade de preservação do mínimo existencial. O precedente do STJ no Tema 1085, que reconhece a validade de descontos autorizados em conta corrente, não se aplica ao caso, pois a controvérsia versa sobre a modulação da forma de pagamento no contexto do microssistema do superendividamento, e não sobre a legalidade intrínseca dos contratos. O parâmetro previsto no Decreto nº 11.150/2022 constitui referência mínima, cabendo ao magistrado avaliar as circunstâncias concretas para assegurar efetiva proteção ao consumidor superendividado. A limitação dos descontos não exonera o devedor do pagamento das obrigações, apenas reorganiza o fluxo de adimplemento em prazo legal de até cinco anos, conforme art. 104-B, § 4º, do CDC. A fixação dos honorários sobre o proveito econômico obtido observa o art. 85, § 2º, do CPC, sendo adequada a base de cálculo correspondente ao montante repactuado, com majoração em grau recursal para 11%, incluídos os honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Comprovado o comprometimento substancial da renda líquida do consumidor, configura-se o superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC, autorizando a repactuação judicial compulsória das dívidas. 2. A limitação de descontos a percentual razoável da renda líquida constitui medida legítima de preservação do mínimo existencial, sem implicar nulidade ou revisão das cláusulas contratuais. 3. Os honorários advocatícios podem ser fixados sobre o proveito econômico obtido com a repactuação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, admitida majoração em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 54-A, § 1º, e 104-B, § 4º; CPC/2015, art. 85, § 2º; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085; TJPR, AC 0009639-67.2024.8.16.0038, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 15.12.2025; TJSP, Apelação Cível 1015041-97.2023.8.26.0223, Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 21.02.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830578-63.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0830578-63.2024.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

APELADO: JOSE GILSON PEREIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: DEMERVAL NUNES DE SOUSA FILHO - PI5438-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA RENDA LÍQUIDA. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas ajuizada por José Gilson Pereira Lima, que julgou procedente o pedido para reconhecer a condição de superendividamento do autor, determinar a consolidação das dívidas, com unificação do saldo devedor e parcelamento em até 60 meses, limitando os descontos a 30% da renda líquida, bem como condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante repactuado. O banco sustenta ausência dos requisitos legais do superendividamento, violação ao pacta sunt servanda, inexistência de tentativa válida de conciliação, ilegalidade de restrições à contratação de novos empréstimos e excesso na fixação dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos legais para reconhecimento do superendividamento, nos termos do art. 54-A do CDC; (ii) estabelecer se é legítima a intervenção judicial para consolidação e alongamento das dívidas mediante plano compulsório; (iii) determinar se são cabíveis limitações aos descontos e medidas voltadas à prevenção de novo endividamento; e (iv) aferir a adequação da fixação dos honorários advocatícios sobre o montante repactuado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pois configurada relação de consumo entre instituição financeira e consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.

  2. Comprova-se o superendividamento quando os descontos mensais podem atingir R$ 4.175,96, diante de renda líquida de R$ 5.539,52, evidenciando impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, conforme art. 54-A, § 1º, do CDC.

  3. O reconhecimento do superendividamento não implica nulidade ou revisão das cláusulas contratuais, mas autoriza a readequação da exigibilidade do débito mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC, preservando juros e encargos originalmente pactuados.

  4. A limitação dos descontos a 30% da renda líquida concretiza os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, mediante ponderação com o princípio do pacta sunt servanda, que cede diante da necessidade de preservação do mínimo existencial.

  5. O precedente do STJ no Tema 1085, que reconhece a validade de descontos autorizados em conta corrente, não se aplica ao caso, pois a controvérsia versa sobre a modulação da forma de pagamento no contexto do microssistema do superendividamento, e não sobre a legalidade intrínseca dos contratos.

  6. O parâmetro previsto no Decreto nº 11.150/2022 constitui referência mínima, cabendo ao magistrado avaliar as circunstâncias concretas para assegurar efetiva proteção ao consumidor superendividado.

  7. A limitação dos descontos não exonera o devedor do pagamento das obrigações, apenas reorganiza o fluxo de adimplemento em prazo legal de até cinco anos, conforme art. 104-B, § 4º, do CDC.

  8. A fixação dos honorários sobre o proveito econômico obtido observa o art. 85, § 2º, do CPC, sendo adequada a base de cálculo correspondente ao montante repactuado, com majoração em grau recursal para 11%, incluídos os honorários recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Comprovado o comprometimento substancial da renda líquida do consumidor, configura-se o superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC, autorizando a repactuação judicial compulsória das dívidas. 2. A limitação de descontos a percentual razoável da renda líquida constitui medida legítima de preservação do mínimo existencial, sem implicar nulidade ou revisão das cláusulas contratuais. 3. Os honorários advocatícios podem ser fixados sobre o proveito econômico obtido com a repactuação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, admitida majoração em grau recursal.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 54-A, § 1º, e 104-B, § 4º; CPC/2015, art. 85, § 2º; Decreto nº 11.150/2022.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085; TJPR, AC 0009639-67.2024.8.16.0038, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 15.12.2025; TJSP, Apelação Cível 1015041-97.2023.8.26.0223, Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 21.02.2025.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco do Brasil S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da ação de repactuação de dívidas com pedido de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), proposta por José Gilson Pereira Lima, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:


“Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e PROCEDENTE o pedido inicial, para conceder ao autor (superendividado) o direito à repactuação compulsória nos seguintes termos: a) Reunião dos contratos listados na inicial, prevalecendo as condições de juros e encargos previstas no ajuste; b) Consolidação dos referidos contratos, com a unificação das dívidas (saldo devedor); c) Consolidação das parcelas em até 60 meses; d) Manutenção dos descontos da nova parcela em conta-corrente, titularizada pelo autor. (...) Condeno o Banco réu ao pagamento de honorários fixados em 10% do montante repactuado e ao pagamento das custas processuais.”


APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) não restaram preenchidos os requisitos legais para caracterização do superendividamento, inexistindo comprovação de comprometimento do mínimo existencial nos termos do art. 54-A do CDC e do Decreto nº 11.150/22; ii) a repactuação compulsória determinada violou o princípio do pacta sunt servanda e o equilíbrio contratual, ao impor modificação unilateral dos contratos regularmente firmados; iii) inexistiu demonstração de tentativa válida de conciliação ou composição com todos os credores, como exige o art. 104-A do CDC; iv) não poderia o juízo impor restrições futuras à concessão de crédito nem determinar ofício ao INSS para bloqueio de novos empréstimos consignados; v) a condenação em honorários sobre o montante repactuado mostrou-se excessiva, requerendo, subsidiariamente, a redução do percentual arbitrado.

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, José Gilson Pereira Lima sustentou que: i) restou devidamente comprovada sua condição de consumidor superendividado, com renda líquida mensal amplamente comprometida por descontos automáticos superiores ao razoável, comprometendo seu mínimo existencial; ii) a sentença observou rigorosamente os parâmetros da Lei nº 14.181/2021 e do art. 54-A do CDC, tendo sido apresentado plano de pagamento viável e não impugnado especificamente pelo banco; iii) a repactuação não implica anulação ou revisão de cláusulas contratuais, mas apenas reorganização do pagamento, preservando juros e encargos originalmente pactuados; iv) as medidas restritivas à contratação de novos empréstimos são compatíveis com a finalidade do procedimento especial de superendividamento, que visa à reeducação financeira e prevenção do agravamento da situação do consumidor; v) os honorários foram fixados dentro dos parâmetros legais, não havendo falar em redução.

PONTOS CONTROVERTIDOS: controverte-se acerca: i) do preenchimento dos requisitos legais para reconhecimento da condição de superendividamento e consequente repactuação compulsória das dívidas; ii) da legalidade da intervenção judicial para consolidação e alongamento dos contratos mantidos entre as partes; iii) da possibilidade de imposição de restrições à contratação de novos empréstimos e expedição de ofício ao INSS; iv) da adequação da condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o montante repactuado.


VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que reconheceu a condição de superendividamento do Autor e homologou plano judicial compulsório de repactuação, limitando a cobrança das dívidas a 30% de seus rendimentos líquidos.

No tocante à temática, esclareço que incidem as normas do CDC, porquanto a relação jurídica descrita na inicial é de cunho consumerista, pois, a parte autora e réu possuem as características que os definem consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos 2º e 3º do CDC.

Compulsando os autos, verifico que a irresignação do banco apelante não merece guarida.

Isto porque restou devidamente comprovado nos autos, de forma inequívoca, o superendividamento nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, o qual define como situação de impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.

No caso dos autos, a parte consumidora possui ao menos três débitos sendo exigidos simultaneamente pela parte ré (Id. 30410367 ao 30410369), os quais, somados, podem acarretar um desconto mensal de até R$ 4.175,96 (quatro mil, cento e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), o qual, frente à renda mensal líquida comprovada de R$ 5.539,52 (Id. 30410365), denotam, evidentemente, situação de superendividamento.

Assim, é certo que o reconhecimento judicial da condição de superendividamento não importa em declaração de nulidade contratual nem em revisão de cláusulas, mas apenas na readequação da exigibilidade do débito, por meio da elaboração de plano judicial compulsório que permita o adimplemento em prazo razoável, preservando a subsistência digna do devedor, como autoriza o art. 104-B do CDC. Veja-se:

Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

Ressalte-se que o STJ, ao julgar o Tema 1085, assentou a validade dos descontos em conta corrente autorizados pelo correntista. Todavia, o objeto do precedente não se confunde com a presente demanda.

No presente caso, não se discute a legalidade intrínseca dos contratos, mas a sua execução à luz da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que instituiu microssistema próprio para a tutela do superendividamento, permitindo ao Poder Judiciário, em casos de vulnerabilidade comprovada, a reprogramação da forma de cumprimento das obrigações, sem supressão de encargos ou alteração de cláusulas contratuais, mas apenas modulando o fluxo de pagamentos. A distinção é evidente e não há falar em contrariedade ao entendimento do STJ.

Com efeito, o parâmetro de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022 deve ser visto como referência mínima, não como teto absoluto, cabendo ao magistrado, em cada caso concreto, avaliar as circunstâncias específicas para garantir a efetividade da proteção legal.

Nesse contexto, a redução do percentual de descontos para 30% da renda líquida, conforme fixado na sentença e de acordo com o plano de pagamento trazido na inicial (Id. 30410311, p. 7 e 8) mostra-se medida consentânea com os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, além de preservar a viabilidade do pagamento das dívidas no prazo previsto em lei (até cinco anos, art. 104-B, § 4º, CDC).

Ocorrendo, na hipótese em análise, o choque entre os princípios do pacta sunt servanda e da dignidade da pessoa humana, é necessário que se faça o devido sopesamento entre eles, de forma que o de menor peso cede lugar ao de maior valor. Busca-se, pelo princípio da ponderação de valores, decidir diante do caso concreto, qual valor possui maior peso, devendo prevalecer, no caso concreto, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Ressalte-se, outrossim, que a limitação do percentual máximo para desconto não isenta a parte apelada do cumprimento da obrigação contraída, alterando apenas a forma de adimplemento, diante do alto comprometimento da renda mensal, que ensejaria um problema maior para ambas as partes.

Portanto, deve-se considerar a natureza alimentar da (dos) remuneração/proventos, circunstância que conduz ao impedimento dos descontos na conta-salário/corrente serem de tal monta que venham prejudicar a própria subsistência do trabalhador/servidor ou pensionista/aposentado, dado o fenômeno denominado "superendividamento".

Uma vez constatado o superendividamento, privando a pessoa do "mínimo existencial", considerando que seus rendimentos líquidos são praticamente aniquilados pelos descontos, mostra-se possível a flexibilização do princípio da autonomia da vontade pela natureza dos contratos de adesão quando constatada desvantagem excessiva ao consumidor, como é a hipótese dos autos, hipótese ainda mais evidenciada pela revelia decretada em razão da inércia do banco demandado em contestar as afirmações deduzidas na petição inicial.

Seguindo esta linha intelectiva, é a jurisprudência dos tribunais pátrios:


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14 .181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). CONTRATAÇÃO, PELA REQUERENTE, DE CURSOS PARTICULARES. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM DETERMINAÇÃO DE REPACTUAÇÃO DO DÉBITO EM 48 PARCELAS MENSAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS, E CARÊNCIA DE 180 DIAS . INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À PLURALIDADE DE CREDORES, NATUREZA SUPÉRFLUA DO DÉBITO E AUSÊNCIA DE PROVA DO SUPERENDIVIDAMENTO. TEMAS NÃO ANALISADOS NA SENTENÇA . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 104-B, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRAZO QUE CONFERE À DEVEDORA CONDIÇÕES DE REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA . OBRIGATORIEDADE LEGAL. APLICAÇÃO DE ÍNDICE OFICIAL (INPC) DESDE O VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ORIGINÁRIAS ATÉ O PAGAMENTO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES APENAS EM CASO DE INADIMPLEMENTO APÓS O PERÍODO DE CARÊNCIA. 4 . RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 . Ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidora em face de instituição de ensino particular, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, alegando situação de superendividamento e comprometimento de mais de 30% de seus rendimentos líquidos.1.2 . Sentença de procedência, com determinação de repactuação do débito de R$ 5.055,60 em até 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas, precedidas de carência de 180 dias, nos termos do artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários.1.3 . Apelação cível interposta pela requerida, sustentando: (i) necessidade de aplicação de correção monetária e juros; (ii) redução do prazo de carência; (iii) ausência de comprovação do superendividamento; (iv) inaplicabilidade da Lei do Superendividamento por tratar-se de curso supérfluo e por inexistir pluralidade de credores.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 . Discute-se no caso dos autos se: (i) há inovação recursal nos temas relativos à comprovação do superendividamento, natureza do débito e pluralidade de credores; e (ii) é devida a incidência de correção monetária sobre o valor reconhecido e a redução do prazo de carência.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 . O efeito devolutivo da apelação cível é amplo, porém limitado à matéria efetivamente submetida ao juízo de origem, não sendo possível ao Tribunal apreciar questões inéditas, sob pena de supressão de instância, conforme o princípio do tantum devolutum quantum appellatum e precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná.3.2. As matérias relativas à inexistência de superendividamento, pluralidade de credores e natureza supérflua do débito não foram objeto de análise na sentença, configurando inovação recursal, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento nesta parte .3.3. No mérito, quanto aos pontos conhecidos, o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, encontra-se em conformidade com o texto legal e a finalidade do instituto, assegurando à devedora condições de reorganização financeira e preservação do mínimo existencial.3 .4. No tocante à ausência de correção monetária, o § 4º do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor determina que o plano judicial compulsório assegure o pagamento do principal “corrigido monetariamente por índices oficiais de preço”, impondo a atualização do montante devido. 3.5 . A correção monetária visa apenas recompor a desvalorização da moeda, não configurando acréscimo patrimonial, mas simples preservação do valor real da obrigação, conforme doutrina de Rodrigo Cordeiro de Souza Rodrigues (Juros e Correção Monetária Judiciais, 3ª ed., 2023). 3.6 . Determina-se, assim, a incidência de correção monetária sobre o valor da dívida desde o vencimento das obrigações originais até o efetivo pagamento, observando-se o índice oficial aplicável (INPC). Os juros moratórios incidirão somente em caso de inadimplemento, após o período de carência. 3.7 . Mantém-se o prazo de carência de 180 dias, à vista da ausência de fundamentos concretos para sua redução e da conformidade da sentença com o artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e com a jurisprudência dos tribunais pátrios.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 . Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.4.2. Tese de julgamento: A incidência de correção monetária nos planos judiciais compulsórios de repactuação de dívidas é obrigatória, conforme o artigo 104-B, § 4º, do CDC, devendo o prazo de carência de 180 dias ser mantido quando adequado às condições do consumidor superendividado e à finalidade da norma .Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, § 1º e § 3º, e 104-B, § 4º; Código de Processo Civil, arts. 1.013 e 373; Código Civil, art . 406.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, AC 0001327-81.2023.8 .16.0121, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j . 04.08.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, AC 0014649-67.2024 .8.16.0014, Rel. Des . Renato Lopes de Paiva, j. 22.07.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, AC 0012726-46 .2019.8.16.0025, Rel . Des. Cláudio Smirne Diniz, j. 08.07 .2024; TJTO, AgInt 0007482-49.2025.8.27 .2700, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 06 .08.2025.

(TJ-PR 00096396720248160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 15/12/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2025)



APELAÇÃO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - Sentença de procedência - Apelo dos réus. SUPERENDIVIDAMENTO - Demonstração dos requisitos essenciais e de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela autora - Incidência da Lei nº 14.181/21 - Mínimo existencial não preservado - Autora que se enquadra nos requisitos legais de pessoa superendividada - Limitação dos descontos por aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, que não se presta a combater o superendividamento - Precedentes do E . STJ e deste E. TJSP - Audiência infrutífera - Homologação do plano proposto - Sentença de procedência mantida - RECURSOS NÃO PROVIDOS.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10150419720238260223 Guarujá, Relator.: LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 21/02/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025)


Por fim, não vislumbro inadequação na sentença quanto ao parâmetro de fixação dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que o art. 85, §2º, do CPC, prevê expressamente que os honorários serão fixados “sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa(...)”.

No caso em análise, sendo reduzido o valor da causa e restando evidente que o proveito econômico efetivamente obtido corresponde ao total da dívida repactuada, não sendo líquida a sentença, entendo pela manutenção da sentença, também, nesse ponto.


DISPOSITIVO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento.

Finalmente, majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor do proveito econômico efetivamente obtido, já incluídos os recursais, tudo em conformidade com o art. 85 do CPC/15.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Teresina, assinado e datado eletronicamente.

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0830578-63.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE GILSON PEREIRA LIMA

Publicação

01/04/2026