Acórdão de 2º Grau

Anulação 0764724-23.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DA CAPACIDADE ECONÔMICA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO AFASTA O BENEFÍCIO. VALOR ELEVADO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por policial militar do Estado do Piauí contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos de ação ordinária proposta contra o Estado do Piauí visando promoção por ressarcimento de preterição à graduação de Subtenente, pagamento de diferenças salariais e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento de custas processuais estimadas em R$ 8.407,61, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta possuir renda mensal de R$ 4.799,46 e afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da gratuidade da justiça pode ocorrer com base exclusivamente em critérios objetivos de renda; (ii) estabelecer se a declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, aliada ao elevado valor das custas processuais, autoriza a concessão do benefício, mesmo quando a parte é assistida por advogado particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se à análise da correção da decisão agravada, sem incursão no mérito da demanda originária. 4. A gratuidade da justiça decorre do princípio constitucional do acesso à justiça e pode ser concedida à pessoa natural mediante simples declaração de insuficiência de recursos, a qual goza de presunção de veracidade. 5. O indeferimento do benefício somente é admissível quando existirem elementos concretos nos autos capazes de demonstrar a ausência dos pressupostos legais, devendo o magistrado oportunizar previamente à parte a comprovação de sua alegada hipossuficiência. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos, como limites de renda previamente fixados, para a concessão da gratuidade, exigindo análise concreta da situação financeira do requerente. 7. A contratação de advogado particular não constitui indicativo suficiente de capacidade econômica e não impede a concessão da justiça gratuita. 8. Embora o agravante perceba remuneração mensal de R$ 4.799,46, o valor elevado das custas processuais, estimado em R$ 8.407,61, revela potencial comprometimento de seu sustento e de seus dependentes, circunstância que justifica a concessão do benefício para viabilizar o acesso à jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural pode fundamentar-se na declaração de insuficiência econômica, cuja veracidade se presume até prova em contrário. 2. A utilização de critérios exclusivamente objetivos de renda é inadequada para aferição da hipossuficiência, devendo o magistrado analisar concretamente a situação financeira do requerente. 3. A contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 4. O elevado valor das custas processuais, quando capaz de comprometer o sustento do requerente e de sua família, justifica a concessão da gratuidade para assegurar o acesso à justiça. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV. CPC, arts. 98, §§5º e 6º, 99, §§2º, 3º e 4º, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.03.2018; STJ, AREsp 2.464.887/PE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.12.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764724-23.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/04/2026 )

Acórdão



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0764724-23.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Agravante: ALANY MOURA SANTOS

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16.161)

Agravado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DA CAPACIDADE ECONÔMICA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO AFASTA O BENEFÍCIO. VALOR ELEVADO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por policial militar do Estado do Piauí contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos de ação ordinária proposta contra o Estado do Piauí visando promoção por ressarcimento de preterição à graduação de Subtenente, pagamento de diferenças salariais e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento de custas processuais estimadas em R$ 8.407,61, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta possuir renda mensal de R$ 4.799,46 e afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da gratuidade da justiça pode ocorrer com base exclusivamente em critérios objetivos de renda; (ii) estabelecer se a declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, aliada ao elevado valor das custas processuais, autoriza a concessão do benefício, mesmo quando a parte é assistida por advogado particular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se à análise da correção da decisão agravada, sem incursão no mérito da demanda originária.

4. A gratuidade da justiça decorre do princípio constitucional do acesso à justiça e pode ser concedida à pessoa natural mediante simples declaração de insuficiência de recursos, a qual goza de presunção de veracidade.

5. O indeferimento do benefício somente é admissível quando existirem elementos concretos nos autos capazes de demonstrar a ausência dos pressupostos legais, devendo o magistrado oportunizar previamente à parte a comprovação de sua alegada hipossuficiência.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos, como limites de renda previamente fixados, para a concessão da gratuidade, exigindo análise concreta da situação financeira do requerente.

7. A contratação de advogado particular não constitui indicativo suficiente de capacidade econômica e não impede a concessão da justiça gratuita.

8. Embora o agravante perceba remuneração mensal de R$ 4.799,46, o valor elevado das custas processuais, estimado em R$ 8.407,61, revela potencial comprometimento de seu sustento e de seus dependentes, circunstância que justifica a concessão do benefício para viabilizar o acesso à jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural pode fundamentar-se na declaração de insuficiência econômica, cuja veracidade se presume até prova em contrário.

2. A utilização de critérios exclusivamente objetivos de renda é inadequada para aferição da hipossuficiência, devendo o magistrado analisar concretamente a situação financeira do requerente.

3. A contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

4. O elevado valor das custas processuais, quando capaz de comprometer o sustento do requerente e de sua família, justifica a concessão da gratuidade para assegurar o acesso à justiça.

_________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV. CPC, arts. 98, §§5º e 6º, 99, §§2º, 3º e 4º, e 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.03.2018; STJ, AREsp 2.464.887/PE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.12.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALANY MOURA SANTOS, Policial Militar do Estado do Piauí, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária n.º 0859206-28.2025.8.18.0140, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a renda do autor seria incompatível com a concessão do benefício.

Na origem, o agravante ajuizou a mencionada ação ordinária contra o ESTADO DO PIAUÍ, postulando promoção por ressarcimento de preterição à graduação de Subtenente da Polícia Militar, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes e indenização por danos morais, alegando ter sido preterido na carreira militar em virtude de omissão estatal no planejamento de promoções e cursos de formação. O valor atribuído à causa foi de R$ 100.876,76 (cem mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos).

Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) que sua renda mensal é incompatível com o pagamento das custas processuais (estimadas em R$ 8.407,61), não havendo condições de suportar tal encargo sem prejuízo de seu sustento e de sua família; (ii) que, conforme o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5036075-37.2019.4.04.0000, da Corte Especial do TRF da 4ª Região, faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o teto do Regime Geral de Previdência Social (R$ 8.157,41); (iii) que, portanto, se enquadra nesse parâmetro objetivo, fazendo jus à concessão do benefício, uma vez que sua renda está aquém do teto previdenciário; (iv) que o art. 99, §3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, cabendo à parte contrária a prova em sentido contrário; (v) que, antes de indeferir o pedido, deveria o magistrado ter oportunizado a comprovação da alegada insuficiência, conforme o art. 99, §2º, do CPC; (vi) que o indeferimento imediato da benesse viola o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; (vii) por fim, que há periculum in mora, pois o indeferimento da gratuidade impede o regular andamento do processo, gerando risco de prejuízo grave e de difícil reparação.

Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do recurso e, ao final, a reforma integral da decisão agravada, com a concessão do benefício da justiça gratuita.

Em decisão de Id. 29024658, foi deferido o pedido de concessão da tutela antecipada.

Em contrarrazões (Id. 29302702), o ESTADO DO PIAUÍ sustenta, em síntese, a correção da decisão agravada, ao argumento de que o agravante é servidor público estadual e percebe remuneração que evidenciaria capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Aduz que a concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ônus do qual a parte recorrente não teria se desincumbido. Argumenta, ainda, que a circunstância de o agravante estar representado por advogado particular constitui indicativo de capacidade econômica, bem como que não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Ao final, requer o indeferimento da tutela recursal e o improvimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão proferida pelo juízo de origem, postulando, subsidiariamente, que eventual concessão de benefício se limite ao parcelamento das custas processuais.

Desnecessária a remessa ao Ministério Público Superior para parecer, visto que carece interesse apto a justificar sua intervenção.

Este é o relatório.

 

 

 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância de competência do primeiro grau.

No caso dos autos, pleiteia a recorrente que lhe seja deferida, liminarmente, a gratuidade da justiça.

A decisão agravada encontra-se nos seguintes termos, in verbis:

“Indefiro a justiça gratuita; determino que o autor proceda o recolhimento das custas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição”.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Como se vê nos seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 

1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo. Não incidência da Súmula 187/STJ. 

2. A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos. 

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. 

(EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 03/08/2020) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. A decisão sobre a concessão de assistência judiciária judiciária amparada em critério objetivo (remuneração inferior a cinco salários mínimos), sem considerar a situação financeira do requerente, configura violação dos arts. 4º e 5º da Lei 1.060/50. 

2. Agravo não provido. 

(AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)

Constata-se a necessidade de providência ativa por parte deste relator, a qual se impõe no tempo, em razão do risco de extinção do processo originário sem resolução de mérito por ausência de pagamento das custas.

Como visto, o art. 1.019, inciso I, segunda parte, estabelece expressamente a possibilidade de, após o recebimento do agravo de instrumento, o relator deferir a pretensão recursal em sede de antecipação de tutela.

Com efeito, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

Em âmbito infraconstitucional, o Novo CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99:

 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.

E, como vimos, a assistência judiciária gratuita não pode ser concedida com base exclusivamente em parâmetros objetivos fixados pelo próprio julgador.

Também não prospera o argumento deduzido nas contrarrazões no sentido de que a constituição de advogado particular seria indicativo de capacidade econômica. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a contratação de advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA . RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, viola o art . 99, § 2º, do CPC, e se a assistência por advogado particular impede a concessão do benefício, à luz do § 4º do mesmo artigo. 2. O art. 99, § 2º, do CPC exige que, antes de indeferir o pedido de gratuidade, o juiz intime a parte para comprovar a hipossuficiência, sendo vedado o indeferimento de plano .3. A assistência por advogado particular, conforme o art. 99, § 4º, do CPC, não impede a concessão da gratuidade da justiça, sendo irrelevante para a análise do pedido.4 . A decisão do Tribunal de origem, ao indeferir o pedido de gratuidade sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência, contraria a jurisprudência consolidada do STJ.5. A ausência de enfrentamento específico das teses federais sobre os arts. 98 e 99, §§ 2º e 4º, do CPC, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art . 1.022 do CPC.6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial .

(STJ - AREsp: 00000000000002464887 PE 2023/0345893-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/12/2025)

Noticiam os autos que o autor recebe subsídio mensal de R$ 4.799.46 (quatro mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos).

Segundo a legislação processualista, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilite o pagamento integral das custas e das despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificidades do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais ou, ainda, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte. Como se observa o art 98: 

  Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

No caso em questão, ainda que o agravante receba remuneração razoável, o elevado valor das custas processuais de R$ 8.407,61 (oito mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e um centavos), obtido por simulação no Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do Tribunal de Justiça do Piauí, denotam que o seu pagamento poderia comprometer o sustento do requerente e de de seus dependentes, inviabilizando o acesso à justiça

Portanto, merece provimento o presente recurso.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para conceder o benefício da justiça gratuíta ao autor, ora agravante.

Desnecessária a remessa ao Ministério Público Superior para parecer, visto que carece interesse apto a justificar sua intervenção, razão pela qual dispensa-se a sua intimação para ciência deste decisum.

É como voto.



Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0764724-23.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ALANY MOURA SANTOS

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026