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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0801364-76.2023.8.18.0038 AGRAVANTE: GENILDE VILELA DOS SANTOS ADVOGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/PI N°. 15.843-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI N/. 2.338-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO ATUAL COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA EM CONTEXTO DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE ADOTAR MEDIDAS CAUTELARES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que negou provimento ao recurso e manteve sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na apresentação de documentos considerados necessários à verificação da regularidade da representação processual, dentre eles instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública, diante de indícios de litigância predatória em demanda envolvendo contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública, especialmente quando se trata de parte analfabeta, diante de indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder-dever de adotar medidas necessárias à regular condução do processo e à prevenção de abusos do direito de ação, podendo exigir providências destinadas a verificar a regularidade da representação processual, nos termos do art. 139, III, do CPC. 4. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí autoriza a exigência de documentos adicionais recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. 5. A dispensa de procuração pública para representação judicial de pessoa analfabeta, prevista na Súmula nº 32 do TJPI, não possui caráter absoluto, podendo ser relativizada diante de circunstâncias concretas que indiquem possível judicialização abusiva ou irregularidades na representação processual. 6. A exigência de instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública, em contexto de demandas massificadas envolvendo contratos bancários, configura medida cautelar proporcional e adequada para prevenir fraudes e assegurar a autenticidade da representação judicial. 7. A parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial e apresentar os documentos indicados pelo juízo, permanecendo inerte, circunstância que autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir documentação complementar destinada à verificação da regularidade da representação processual quando houver indícios de litigância predatória. 2. A dispensa de procuração pública para representação judicial de pessoa analfabeta não possui caráter absoluto e pode ser afastada diante de circunstâncias concretas que indiquem possível abuso do direito de ação. 3. O descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321, 330, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.021; RITJPI, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32; TJPI, Súmula nº 33. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por GENILDE VILELA DOS SANTOS (ID 27084909) em face da decisão monocrática terminativa (ID 26241510) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, na qual, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, negou-lhe provimento mantendo-se a sentença extintiva em sua integralidade. Em suas razões recursais, a agravante aduz que a exigência de apresentação de procuração pública, atualizada e com reconhecimento de firma configura excesso de formalismo, por inexistir previsão legal que imponha tal requisito para a validade do mandato judicial. Aduz que a procuração apresentada atende aos requisitos previstos no art. 105 do CPC e no art. 654 do Código Civil, sendo desnecessária a exigência adicional imposta pelo juízo de origem. Afirma, ainda, que a manutenção da extinção do processo com fundamento em suspeita genérica de demandas predatórias viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a primazia do julgamento de mérito, defendendo que a realidade das fraudes bancárias, especialmente contra consumidores vulneráveis e idosos, justifica a judicialização dessas demandas. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada e, em caso de entendimento contrário, requer o conhecimento e provimento do recurso reformando a decisão e, em consequência, seja dado provimento à Apelação Cível, com a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. A parte agravada apresentou as suas contrarrazões recursais sustentando, em síntese, que o agravo interno não apresenta fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já deduzidos na petição inicial e no recurso de apelação, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. Alega que a sentença de primeiro grau foi corretamente proferida, uma vez que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial e apresentar documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, tais como comprovante de residência atualizado, procuração atualizada com reconhecimento de firma e extratos bancários relativos ao período dos descontos questionados, não tendo, contudo, atendido à determinação judicial. Argumenta que tal conduta autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do Código de Processo Civil. Assevera que o magistrado atuou de forma diligente ao exigir a regularização da documentação, medida voltada à prevenção de irregularidades e de possíveis demandas predatórias, bem como ao resguardo da boa-fé processual e da integridade do sistema de justiça. Afirma que há indícios de litigância predatória, destacando o aumento de demandas semelhantes no âmbito do Poder Judiciário estadual, motivo pelo qual, o recurso deve ser improvido mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade (ID 28543313). É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento do Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: “Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR). Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito. II – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Não havendo razões para reformar a decisão agravada, indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que, a agravante não trouxe nenhum elemento novo ou fundamentação capaz de modificá-la, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos expostos nas razões da apelação, devendo o presente recurso ser submetido à análise deste Órgão fracionário. III – DO MÉRITO RECURSAL A parte agravante insurge-se contra a decisão que conheceu da Apelação Cível interposta pela parte autora e, no mérito, negou-lhe provimento mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada dos documentos mencionados na decisão de ID 23849120. A decisão monocrática impugnada baseou-se na constatação de fundados indícios de litigância predatória, identificados a partir da análise do padrão repetitivo da petição inicial, da ausência de individualização da narrativa fática e da não apresentação de documentos mínimos, como instrumento de mandato atual, com firma reconhecida ou procuração pública, em caso de se tratar de pessoa não alfabetizada. A exigência desses documentos encontra respaldo legal e jurisprudencial consolidado, não se tratando de formalismo excessivo, mas de diligência cautelar legítima, conforme previsto no artigo 139, III, do Código de Processo Civil e orientações constantes da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, cuja aplicabilidade foi expressamente referendada por esta Corte através da Súmula nº 33 do TJPI, que dispõe: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” No caso em apreço, a parte autora foi regularmente intimada para sanar as deficiências da petição inicial no prazo legal, mas permaneceu inerte, dando causa à extinção do feito. A tentativa de afastar a exigência documental sob o argumento de ausência de previsão legal não merece acolhida, pois, como bem assentado na decisão recorrida, tendo em vista o poder-dever do magistrado de zelar pela dignidade da Justiça, especialmente diante de suspeita de judicialização abusiva. Nesse contexto, conforme consignado na decisão agravada, o magistrado de origem determinou a apresentação de instrumento de mandato atual, com firma reconhecida ou procuração pública como medida de cautela, diante de elementos que indicavam possível atuação em demandas massificadas envolvendo contratos bancários, situação que tem sido objeto de especial atenção do Poder Judiciário. Assim, constatada a existência de circunstâncias que indicam possível litigância predatória, mostra-se plenamente legítima a exigência de providências adicionais destinadas à verificação da regularidade da representação processual. É importante ressaltar que a regra geral prevista na Súmula nº 32 — que dispensa a procuração pública para representação judicial de pessoa analfabeta — cede espaço, em situações excepcionais, à incidência da Súmula nº 33 do mesmo Tribunal, a qual confere ao magistrado o poder-dever de exigir documentação complementar quando houver indícios concretos de demanda predatória. No caso dos autos, a determinação judicial para apresentação de instrumento de mandato atual, com firma reconhecida ou procuração pública, em caso de se tratar de pessoa analfabeta, revela-se medida proporcional e adequada, voltada à verificação da regularidade da representação processual e à prevenção de possíveis fraudes processuais, em consonância com o poder geral de cautela do magistrado e com os princípios da boa-fé e da cooperação processual. Salienta-se que a adoção de cautelas pelo magistrado não inviabiliza o acesso à Justiça, tampouco configura cerceamento de defesa, mas, ao revés, confere efetividade ao processo e protege o próprio jurisdicionado de eventual manipulação indevida de seu nome e representação judicial, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada que, por sua vez, manteve a sentença extintiva, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à emenda à petição inicial, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0801364-76.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorGENILDE VILELA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/04/2026