
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0830767-46.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: LUZIA CARVALHO MOREIRA
APELADO: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. FACULDADE PROCESSUAL DO RECORRENTE. HOMOLOGAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DESISTIDO.
1 - Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA CARVALHO MOREIRA contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0830767-46.2021.8.18.0140, julgou improcedentes os embargos, mantendo hígida a execução de título extrajudicial nº 0801081-77.2019.8.18.0140 e condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. No curso da tramitação recursal, após a apresentação de contrarrazões, a apelante requereu a desistência do recurso.
2 - A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de homologação da desistência da apelação manifestada pela parte recorrente; e (ii) definir se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do trabalho adicional realizado pelo patrono da parte recorrida em grau recursal.
3 - A desistência do recurso constitui faculdade processual do recorrente, podendo ser exercida a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, conforme dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil, inexistindo óbice jurídico à sua homologação.
4 - Apresentadas contrarrazões pela parte apelada antes do pedido de desistência, resta caracterizado o trabalho adicional em sede recursal, o que autoriza a majoração da verba honorária anteriormente fixada, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
5 - Revela-se adequada, no caso concreto, a majoração da verba honorária sucumbencial de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os limites previstos no art. 85 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, caput; 85, §§2º e 11; 998.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.850.632/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.09.2023, DJe 08.09.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUZIA CARVALHO MOREIRA contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos à Execução nº 0830767-46.2021.8.18.0140, que julgou improcedentes os embargos, mantendo hígida a execução de título extrajudicial nº 0801081-77.2019.8.18.0140, bem como condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a embargante interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como a ocorrência de excesso de execução, postulando, ao final, a reforma da sentença.
Após a regular tramitação do recurso, a parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida.
Posteriormente, a apelante protocolizou petição requerendo a desistência da apelação, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil.
Instada a se manifestar, a parte apelada SICOOB JURISCRED/PI pugnou pela homologação da desistência, porém requereu a fixação de honorários advocatícios recursais, sob o argumento de que o pedido de desistência foi formulado após a apresentação das contrarrazões, circunstância que implicou efetivo trabalho adicional por parte de seu patrono na instância recursal.
É o que importa relatar. Decido.
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a desistência do recurso constitui faculdade processual da parte recorrente, podendo ser exercida a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária.
Dispõe o referido dispositivo legal:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
No caso em exame, verifica-se que a parte apelante manifestou expressamente sua intenção de desistir da apelação, inexistindo qualquer óbice jurídico à homologação do pedido formulado.
Todavia, observa-se que o requerimento de desistência foi apresentado após a efetiva apresentação de contrarrazões pela parte apelada, circunstância que evidencia a realização de atividade profissional do patrono da parte recorrida em sede recursal.
Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a majoração da verba honorária anteriormente fixada, em razão do trabalho adicional desenvolvido pelo advogado da parte vencedora na instância recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 85, §11, CPC:
"O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º."
No caso concreto, verifica-se que a sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte vencedora.
Considerando que houve interposição de recurso pela parte sucumbente e posterior apresentação de contrarrazões pela parte apelada, resta caracterizado o trabalho adicional em grau recursal, circunstância que autoriza a majoração da verba honorária.
Assim, revela-se adequada a majoração da verba honorária sucumbencial para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites estabelecidos pelo art. 85 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS LIMINARMENTE REJEITADOS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO . APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO EMBARGADO. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EMBARGADO . ACOLHIMENTO PARA CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL QUE HOMOLOGA DESISTÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CABÍVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . DESISTÊNCIA MANIFESTADA APÓS OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts . 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1 .814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2 . A desistência do recurso, não obstante seja uma liberalidade da recorrente e independa da anuência da parte contrária, somente produz efeitos após a homologação judicial ( CPC/2015, art. 200, parágrafo único). 3. O ato judicial que homologa a desistência tem a natureza jurídica de sentença, e não de mero despacho, conforme se depreende do disposto no art . 90, caput, do CPC/2015. Portanto, sujeita-se a embargos de declaração, uma vez que cabíveis contra qualquer decisão judicial ( CPC/2015, art. 1.022, caput) . 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais, de modo que, extintos os embargos de terceiros sem resolução do mérito, os honorários de sucumbência ficam a cargo do embargante, conforme previsto no art. 85 do CPC/2015' (AgInt no AREsp 1.489 .441/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 29/5/2020). 5. No caso dos autos, embora a sentença tenha rejeitado liminarmente os embargos de terceiro opostos, a embargante, inconformada, interpôs apelação, tendo desistido de seu recurso apenas após o oferecimento das contrarrazões pelo embargado. Nesse contexto, a condenação da embargante ao pagamento de honorários de sucumbência revela-se acertada, tendo em vista o princípio da causalidade . 6. 'Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu' ( CPC, art. 90, caput). 7 . Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 1850632 MT 2019/0354202-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023)
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da apelação interposta por LUZIA CARVALHO MOREIRA, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil.
Em razão do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte apelada em grau recursal, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator – 2ª Câmara Especializada Cível
0830767-46.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorLUZIA CARVALHO MOREIRA
RéuCOOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
Publicação04/03/2026