Decisão Terminativa de 2º Grau

Autonomia da Instituição de Ensino 0767180-43.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0767180-43.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Autonomia da Instituição de Ensino]
EMBARGANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
EMBARGADO: JOAO PEDRO RIBEIRO ROCHA FERREIRA


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE FIES. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. ART. 64, §4º, DO CPC. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE ATÉ MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. MEDIDA EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELO ORDENAMENTO PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.

  2. O reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda não impede a preservação provisória dos efeitos de decisão anteriormente proferida, nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil.

  3. A manutenção temporária da tutela de urgência concedida pelo juízo de origem, até manifestação do juízo federal competente, constitui medida de preservação da utilidade do provimento jurisdicional e de observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

  4. Inexistindo premissas inconciliáveis no julgado, não há contradição a ser sanada pela via dos embargos declaratórios.

  5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

JuLIA Explica

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., alegando a existência de vícios na decisão terminativa monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0767180-43.2025.8.18.0000.

Alega o embargante que a decisão embargada reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal e o não conhecimento do agravo de instrumento, mas, simultaneamente, determinou a manutenção da decisão liminar proferida pelo juízo de primeiro grau, que havia determinado a matrícula do autor no curso de Medicina com transferência do financiamento estudantil (FIES). Sustenta que tal circunstância configura contradição interna no julgado, pois, se o Tribunal reconheceu a sua incompetência para apreciar o feito, não poderia deliberar sobre a manutenção da decisão liminar proferida pelo juízo considerado incompetente.

Alega ainda que houve equivocada aplicação do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, sustentando que a manutenção da liminar não seria obrigatória e que, no caso concreto, acarretaria prejuízos relevantes à instituição de ensino, configurando periculum in mora inverso, especialmente em razão da obrigação de manter matrícula em curso de Medicina em desconformidade com as normas do FIES e com a autonomia universitária.

Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que seja revogado o item “c” do dispositivo da decisão embargada, afastando-se a determinação de manutenção da decisão liminar até manifestação da Justiça Federal.

É o relatório. Passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

O ponto central da questão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta vício de contradição apto a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

O caso discutido refere-se a agravo de instrumento interposto por instituição de ensino superior contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a matrícula do autor no curso de Medicina com transferência do financiamento estudantil (FIES).

Ao examinar o recurso, a decisão embargada reconheceu de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual, por entender que a controvérsia envolve normas federais relacionadas ao Programa de Financiamento Estudantil (FIES), cuja gestão envolve a União, o FNDE e a Caixa Econômica Federal, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça.

Em consequência, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, bem como o não conhecimento do agravo de instrumento.

Contudo, considerando que a decisão de primeiro grau já havia produzido efeitos concretos — notadamente a efetivação da matrícula do estudante —, foi expressamente consignado que os efeitos da decisão seriam mantidos até manifestação do juízo federal competente, com fundamento no art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, além dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

Confrontando os argumentos do embargante com a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

Isso porque não há contradição interna no julgado.

A contradição apta a justificar embargos de declaração ocorre quando a decisão contém premissas inconciliáveis entre si, o que não se verifica no caso concreto.

Com efeito, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual não impede a preservação provisória dos efeitos de decisão anteriormente proferida, justamente para evitar lacunas de tutela jurisdicional e prejuízos irreversíveis às partes.

Nesse sentido, o próprio art. 64, §4º, do CPC estabelece expressamente que:


“Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.”


Assim, a preservação temporária da eficácia da decisão proferida pelo juízo incompetente não constitui exercício indevido de jurisdição, mas sim medida expressamente autorizada pela legislação processual, destinada a evitar descontinuidade na tutela jurisdicional até a manifestação do juízo competente.

Foi exatamente essa a lógica adotada na decisão embargada.

Com efeito, consta expressamente do decisum que, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, seria mantida provisoriamente a eficácia da decisão de primeiro grau que determinou a matrícula do estudante, até ulterior manifestação do juízo federal competente.

Portanto, longe de configurar contradição, a medida adotada decorre diretamente da disciplina legal aplicável à hipótese de reconhecimento de incompetência absoluta.

De igual modo, os argumentos relativos ao suposto periculum in mora inverso e aos prejuízos decorrentes da manutenção da liminar dizem respeito ao mérito da tutela provisória concedida na origem, matéria que deverá ser apreciada pelo juízo federal competente, após a remessa dos autos.

Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão ou para manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

No caso concreto, a decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, não havendo qualquer vício apto a justificar sua modificação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, mantendo-se integralmente o decisum anteriormente proferido.

Publique-se. Intimem-se.

Ademais, considerando a interposição do Agravo Interno de ID. 31221339, intime-se a faculdade agravada para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Cumpra-se.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0767180-43.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Detalhes

Processo

0767180-43.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Autonomia da Instituição de Ensino

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

JOAO PEDRO RIBEIRO ROCHA FERREIRA

Publicação

04/03/2026