Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800904-11.2025.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE FIDELIDADE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA PRÉVIA E INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR. IMPEDIMENTO DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS JÁ IMPLEMENTADOS. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 6º, III, E ART. 51, XIII, DO CDC. DIREITO DO CONSUMIDOR À UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONTRATUAIS. CONDENAÇÃO À EMISSÃO DE PASSAGEM DE CORTESIA E À APLICAÇÃO DE VOUCHERS DE UPGRADE, OU, ALTERNATIVAMENTE, CONCESSÃO DE CRÉDITO EM MILHAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800904-11.2025.8.18.0009 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800904-11.2025.8.18.0009
RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO IGEL
RECORRIDO: ARIEL VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE FIDELIDADE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA PRÉVIA E INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR. IMPEDIMENTO DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS JÁ IMPLEMENTADOS. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 6º, III, E ART. 51, XIII, DO CDC. DIREITO DO CONSUMIDOR À UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONTRATUAIS. CONDENAÇÃO À EMISSÃO DE PASSAGEM DE CORTESIA E À APLICAÇÃO DE VOUCHERS DE UPGRADE, OU, ALTERNATIVAMENTE, CONCESSÃO DE CRÉDITO EM MILHAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800904-11.2025.8.18.0009

RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO IGEL - SP306018

RECORRIDO: ARIEL VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, na qual o autor alega ser participante de programa de fidelidade mantido pela parte requerida. Sustenta que, ao tentar usufruir dos benefícios decorrentes do referido programa, foi informado acerca da alteração dos termos contratuais, circunstância que teria inviabilizado a utilização dos serviços pretendidos. Afirma que tal modificação ocorreu de forma unilateral e sem prévia comunicação, razão pela qual restou impedido de usufruir de benefício cujo direito já havia implementado após o cumprimento dos requisitos estabelecidos no regulamento vigente à época.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

“Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR a requerida a:

a)      emitir passagem de cortesia para 1 (um) acompanhante, espelhando a reserva de código EQGNTR. 

b)      aplicar os dois vouchers de upgrade de cabine à reserva de código EQGNTR, para seu titular e acompanhante; ou, alternativamente, condenar a requerida, ao pagamento de compensação equivalente ao valor praticado administrativamente em situações análogas, notadamente o crédito de 250.000 (duzentas e cinquenta mil) milhas TudoAzul.

Julgo IMPROCEDENTE o pedido de dano moral pelas razões acima expostas.

INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. 

Intime-se a requerida pessoalmente da obrigação de fazer constante deste dispositivo (Súmula 410 STJ), sem prejuízo da intimação da sentença pelo Pje. 

Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). 

Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados.”. 

A parte ré interpôs recurso inominado alegando: das razões para a reforma – do dever de informação cumprido; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença em todos seus termos.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia recursal se cinge à alegação de irregularidade na alteração das regras do programa de fidelidade mantido pela parte recorrente, que teria impedido o autor de usufruir benefícios cujo direito já havia implementado após o cumprimento dos requisitos previstos no regulamento vigente à época.

Todavia, analisando o conjunto probatório constante dos autos, observa-se que a parte recorrente não logrou demonstrar que a modificação contratual foi precedida de comunicação clara, adequada e inequívoca ao consumidor, ônus que lhe competia, especialmente diante da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.

Com efeito, embora seja admissível a alteração de cláusulas em contratos de trato sucessivo, tal prerrogativa não pode ser exercida de modo a atingir situações jurídicas já consolidadas, sobretudo quando o consumidor já tenha implementado os requisitos necessários à fruição do benefício previsto no programa de fidelidade. Permitir que modificações posteriores impeçam o exercício de direito já adquirido implicaria afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e do dever de informação, previstos nos arts. 6º, III, e 51, XIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a ilicitude da conduta da requerida e determinar a efetivação dos benefícios previstos, mediante a emissão da passagem de cortesia e a aplicação dos vouchers de upgrade de cabine, ou, alternativamente, a concessão de crédito equivalente em milhas, como forma de recompor a situação jurídica que deveria ter sido assegurada ao consumidor.

Assim, a sentença de primeiro grau merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” 

Diante do exposto, voto pela manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa.

TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.


MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800904-11.2025.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Réu

ARIEL VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS

Publicação

26/04/2026