Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801310-09.2025.8.18.0146


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. DIFERENÇA DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA PELOS ESTADOS. RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer, julgou procedente o pedido de servidor público estadual para determinar a incorporação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos, em razão de perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, nos termos da Lei nº 8.880/94, bem como condenar o ente público ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prescrição do fundo de direito; (ii) estabelecer se a Lei nº 8.880/94 se aplica aos servidores do Poder Executivo estadual; (iii) determinar se restou comprovada perda remuneratória apta a ensejar a recomposição de 11,98%, inclusive diante de alegada absorção por reestruturações posteriores; e (iv) verificar a legitimidade passiva do Estado do Piauí. A controvérsia envolve relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, inexistindo prescrição do fundo de direito. A Lei nº 8.880/94 possui observância obrigatória pelos Estados e Municípios, pois a União detém competência privativa para legislar sobre sistema monetário, conforme art. 22, VI, da CF, entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.101.726/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. O Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), reconhece o direito à recomposição remuneratória quando comprovada perda decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV, por se tratar de preservação do poder aquisitivo, e não de aumento salarial. Reajustes ou reestruturações posteriores da carreira não absorvem diferenças oriundas de conversão monetária inadequada, por possuírem natureza jurídica distinta. Comprovada a defasagem remuneratória mediante contracheques e planilha de cálculo, incumbe ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe. O Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo, por ser o responsável pelo pagamento da remuneração do servidor público estadual. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801310-09.2025.8.18.0146 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801310-09.2025.8.18.0146
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: PEDRO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOANA FERREIRA DA PAZ, FERNANDA NOGUEIRA VIANA E SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. DIFERENÇA DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA PELOS ESTADOS. RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer, julgou procedente o pedido de servidor público estadual para determinar a incorporação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos, em razão de perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, nos termos da Lei nº 8.880/94, bem como condenar o ente público ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal.
  2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prescrição do fundo de direito; (ii) estabelecer se a Lei nº 8.880/94 se aplica aos servidores do Poder Executivo estadual; (iii) determinar se restou comprovada perda remuneratória apta a ensejar a recomposição de 11,98%, inclusive diante de alegada absorção por reestruturações posteriores; e (iv) verificar a legitimidade passiva do Estado do Piauí.
  3. A controvérsia envolve relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, inexistindo prescrição do fundo de direito.
  4. A Lei nº 8.880/94 possui observância obrigatória pelos Estados e Municípios, pois a União detém competência privativa para legislar sobre sistema monetário, conforme art. 22, VI, da CF, entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.101.726/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
  5. O Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), reconhece o direito à recomposição remuneratória quando comprovada perda decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV, por se tratar de preservação do poder aquisitivo, e não de aumento salarial.
  6. Reajustes ou reestruturações posteriores da carreira não absorvem diferenças oriundas de conversão monetária inadequada, por possuírem natureza jurídica distinta.
  7. Comprovada a defasagem remuneratória mediante contracheques e planilha de cálculo, incumbe ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe.
  8. O Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo, por ser o responsável pelo pagamento da remuneração do servidor público estadual.
  9. Recurso conhecido e não provido. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801310-09.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PEDRO PEREIRA DA SILVA

Publicação

06/04/2026