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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0829817-08.2019.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E ERRO NA ATUALIZAÇÃO DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1.300/STJ. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual a autora sustenta a ocorrência de saques e lançamentos indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, aplicação equivocada do Tema 1.300/STJ, ausência de comprovação dos créditos via FOPAG, realização de saques em agência diversa de seu domicílio, impossibilidade de produção de prova diabólica ante a não apresentação de microfilmagens e configuração de dano moral pelo alegado prejuízo patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve saques ou lançamentos indevidos na conta PASEP da autora; (ii) estabelecer a correta distribuição do ônus da prova à luz do Tema Repetitivo 1.300/STJ; (iii) determinar se o indeferimento de prova pericial configura cerceamento de defesa; e (iv) verificar a ocorrência de dano material e moral indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.300, fixa que compete ao participante provar a ilegalidade de saques realizados sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), por constituírem fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. As microfilmagens e documentos juntados demonstram que os lançamentos questionados correspondem a “Distribuição de Reservas”, “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “AS Paga-Rendimentos”, referentes à transferência de rendimentos e juros anuais para folha de pagamento ou conta de titularidade da autora, conforme autorizado pelo art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 5. A autora não apresenta prova mínima de ilegalidade dos lançamentos impugnados, limitando-se a planilha unilateral que utiliza índices de correção não previstos na legislação de regência do PASEP, o que impede o reconhecimento de irregularidade na atualização dos valores. 6. A mera indicação de código de agência nos extratos não comprova a realização de saque manual, inexistindo registro de saque em caixa apto a deslocar ao banco o ônus probatório. 7. O magistrado exerce regularmente o poder-dever de gestão da prova previsto no art. 370 do CPC ao indeferir prova pericial inútil ou protelatória, inexistindo cerceamento de defesa quando ausente indício mínimo de irregularidade. 8. Não comprovada conduta ilícita do banco nem prejuízo patrimonial, afastam-se os pressupostos da responsabilidade civil, inviabilizando a condenação por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete ao participante do PASEP comprovar a ilegalidade de saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento, nos termos do Tema 1.300/STJ e do art. 373, I, do CPC. 2. Lançamentos identificados como distribuição de rendimentos e transferências via FOPAG, autorizados pela LC nº 26/1975, não configuram saque indevido quando ausente prova de irregularidade. 3. O indeferimento de perícia contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando inexistem indícios mínimos de ilegalidade, sendo vedada a utilização da prova técnica como “fishing expedition”. 4. A ausência de comprovação de ato ilícito e de prejuízo afasta a responsabilidade civil e o dever de indenizar. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e seguintes; 370; 373, I e II; 1.012; 1.013; 1.026, § 2º; 85, § 11; 98, § 3º; LC nº 26/1975, art. 4º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp nºs 2.162.198, 2.162.222 e 2.162.223).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO DA SILVA RIBEIRO em face de sentença (ID Num. 31085596) proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por ela ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado. Em suas razões recursais (ID Num. 31085597), a parte Autora, ora Apelante interpôs recurso de Apelação Cível, no qual sustenta, em síntese: i) que os extratos apresentados não comprovam a regularidade da movimentação na conta do PASEP, vez que os lançamentos impugnados não foram efetivamente recebidos; ii) a aplicação equivocada do Tema 1300 do STJ; iii) inexistência de prova de que os valores creditados via FOPAG foram efetivamente recebidos, resultando em prejuízo patrimonial indenizável; iv) ocorrência de saques em agência diversa de seu domicílio; v) impossibilidade de prova diabólica e presunção de veracidade diante da não apresentação de microfilmagens pelo banco; vi) que a conduta do banco ensejou dano moral decorrente da frustração e do desgaste emocional sofrido pela autora ao constatar saldo inferior ao esperado no momento da aposentadoria. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, com a condenação do banco ao pagamento dos valores supostamente suprimidos e à indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID Num. 31085599), o Banco Apelado defende: i) a regularidade da movimentação da conta do PASEP, com base na legislação aplicável e nos documentos anexados aos autos; ii) que os lançamentos tidos como indevidos decorrem de saques anuais permitidos por lei, conversões monetárias e créditos efetuados em folha de pagamento, devidamente comprovados; iii) que os cálculos apresentados pela apelante são infundados, pois utilizam índices não previstos em lei e desconsideram a movimentação efetiva da conta; iv) que não se configuram os requisitos da responsabilidade civil, sendo incabível a pretendida indenização por danos morais. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Em razão da recomendação contida no Provimento Circular nº 163/2026, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido a concessão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com os artigos 98 e seguintes do CPC, eis que já deferido em primeiro grau de jurisdição. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gravita em torno da alegação de que o Banco do Brasil, gestor do fundo PASEP, teria incorrido em ato ilícito ao permitir saques ou realizar lançamentos indevidos na conta da apelante, ocasionando-lhe prejuízo material e moral. Sobre o tema, destaca-se que o entendimento esposado pelo magistrado a quo coincide com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento Tema Repetitivo 1.300, a saber: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”.
De maneira mais explicativa, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.300), estabeleceu que o Banco do Brasil (BB) deve arcar com o ônus de provar a regularidade dos débitos em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) apenas quando os saques ocorreram nos caixas de suas agências. Nos casos de contestação quanto aos pagamentos realizados por meio de crédito em conta ou folha salarial, a obrigação de produzir provas é do beneficiário. Estabeleceu-se que, nas hipóteses em que o participante impugna lançamentos realizados sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), o ônus probatório incumbe ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). Nesse ponto, a planilha juntada aos autos pela parte Autora, ora Apelante, sequer considera os índices previstos em lei para a hipótese, e que se encontram publicamente disponíveis nos sítios eletrônicos do Banco do Brasil e do Tesouro Nacional, tendo a parte Autora, ora Apelante, se utilizado de indexadores escolhidos arbitrariamente por ela. Portanto, entendeu o magistrado a quo que, inexistindo sequer indício de saques ilegais e/ou de aplicação de índices de atualização ilegais, não há falar em necessidade de produção de prova pericial, uma vez que a parte Autora, ora Apelante, não se desincumbiu sequer do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Por esses motivos, entendo que o magistrado a quo somente exerceu o seu poder-dever de gestão da prova previsto no art. 370 do CPC, o qual expressamente autoriza o magistrado a indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias, desde que motivadamente, como é o caso dos autos. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem entendido que a negativa de perícia contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando inexiste nos autos indício mínimo de irregularidade que justifique a produção da prova técnica ou, ainda, quando a planilha de cálculos apresentada pelo autor adota índices de divergentes dos indicadores previstos na legislação de regência do PASEP, uma vez que é inviável a utilização da perícia como "fishing expedition". É o que se vê das seguintes ementas: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E DE AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por correntista em desfavor da sentença que julgou improcedente pedido de indenização por supostos saques indevidos e ausência de correção monetária em conta vinculada ao PASEP, movida em face do Banco do Brasil S.A. 2. A autora alega nulidade da sentença por indeferimento de prova pericial, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e ocorrência de danos morais. 3. O juízo de origem rejeitou as preliminares, reconheceu a inexistência de irregularidades e condenou a autora em custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a autora comprovou irregularidades na gestão da conta PASEP aptas a ensejar responsabilidade do Banco do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, fixou que o ônus da prova em demandas relativas a saques em conta do PASEP cabe ao participante quanto aos saques em conta e por folha de pagamento, e ao Banco do Brasil quanto aos saques em caixa, sendo incabível a inversão do ônus da prova com base no CDC. 6. A relação jurídica entre correntista e Banco do Brasil quanto ao PASEP não configura relação de consumo, pois o banco atua apenas como gestor do fundo, nos termos do art. 5.º da LC n.º 8/1970, afastando a aplicação do CDC. 7. Os cálculos apresentados pela autora utilizaram índices diversos dos legalmente fixados, como o IPCA-E, em desconformidade com o art. 3.º da LC n.º 26/1975, que prevê apenas rendimentos incidentes até outubro de 1988. 8. Não há prova documental idônea de saques indevidos, sendo insuficientes planilhas unilaterais produzidas pela parte autora para satisfazer o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 9. A negativa de perícia contábil não caracteriza cerceamento de defesa, pois inexiste nos autos indício mínimo de irregularidade que justifique a produção da prova técnica, sendo inviável a utilização da perícia como "fishing expedition". 10. A jurisprudência consolidada do TJ/AC e do STJ reafirma a necessidade de comprovação mínima do direito alegado para ensejar a produção de prova pericial e eventual condenação do Banco do Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A relação entre correntista e Banco do Brasil quanto ao PASEP não se caracteriza como relação de consumo. 2. Cabe ao participante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito em demandas envolvendo contas do PASEP, sendo incabível a inversão probatória prevista no CDC. 3. A ausência de prova mínima inviabiliza a produção de perícia contábil e afasta a alegação de cerceamento de defesa. 4. A utilização de índices de correção monetária diversos dos legalmente previstos descaracteriza a comprovação de irregularidade na gestão do fundo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 373, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp n.ºs 2.162 .198, 2.162.222 e 2.162 .223). TJAC, Apelação Cível n.º 0001920-65.2024 .8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, 2ª Câmara Cível, j. 12.07.2024. TJAC, Apelação Cível n.º 0700865-87.2019.8 .01.0009, Rel. Desª. Regina Ferrari, 2ª Câmara Cível, j. 10.07.2021. (TJ-AC - Apelação Cível: 07064949020248010001 Rio Branco, Relator.: Des Nonato Maia, Data de Julgamento: 07/10/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2025)
Em verdade, alega a parte Autora, ora Apelante, que os lançamentos identificados como débitos/saques não foram por ela autorizados nem comprovadamente realizados em seu benefício direto, resultando em prejuízo patrimonial e em dano moral indenizável. No entanto, da análise das microfilmagens juntadas aos autos, observa-se que os débitos/saques questionados foram realizados sob as rubricas de “Distribuição de Reservas”, “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e/ou “AS Paga-Rendimentos”. Acontece que tais rubricas se referem apenas ao pagamento de rendimentos e juros anuais, que eram transferidos de sua conta individual PASEP para a sua folha de pagamento ou para conta corrente de sua titularidade, conforme autorização prevista no art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975. Assim, consoante entendimento consagrado no supracitado Tema Repetitivo 1.300 do STJ, caberia à parte Autora, ora Apelante, provar a ilegalidade dos “saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC”, obrigação da qual a parte Autora, ora Apelante, não se desincumbiu. Ademais, conforme já se destacou, a planilha juntada aos autos pela parte Autora, ora Apelante, sequer utiliza os índices previstos em lei para o PASEP, não havendo indícios de ilegalidade na atualização dos referidos valores. Frise-se, ainda, que embora a recorrente mencione movimentação na Agência 1940, contudo não há registro de saque manual, mas sim lançamentos típicos de transferência de rendimentos, demonstrando que a mera menção a código de agência nos extratos não constitui prova de saque indevido. Em consequência, inexistindo ilegalidade nos saques e/ou nos índices de atualização dos valores do PASEP, não há falar em dano material e/ou moral indenizáveis, razão pela qual a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
III – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 30/03/2026
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0829817-08.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorMARIA DO AMPARO DA SILVA RIBEIRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/03/2026