Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803137-31.2020.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803137-31.2020.8.18.0049
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DA CRUZ SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JUROS MORATÓRIOS EM DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA 929/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COBRANÇA ANTERIOR A 30/03/2021. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. A modulação de efeitos fixada no Tema 929/STJ não impede a repetição em dobro de indébito anterior a 30/03/2021 quando demonstrada a má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor.

3. A ausência de comprovação da validade do contrato que fundamenta descontos em benefício do consumidor caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.



  1.  

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face de acórdão proferido nos autos do Agravo Interno interposto por  MARIA DA CRUZ SILVA, ora embargada.


]A decisão embargada, proferida em sede de agravo interno, deu provimento, em sede de juízo de retratação, para:

“i) declarar nulo o contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos;

ii) condenar o Banco agravado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão;

iii) condenar o Banco agravado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; e

Intimem-se as partes.

Inverto o ônus da sucumbência, condenando o agravado em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.”



Sustenta o embargante a existência de omissões no julgado quanto aos juros moratórios da responsabilidade contratual e sobre a modulação da restituição em dobro à luz do Tema 929 do STJ.



Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.



Inicialmente, os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.

 

Sendo assim, verifico que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, quer os de natureza extrínseca – tempestividade, regularidade formal e ausência de fato extintivo do direito de recorrer – quer os de natureza intrínseca – interesse, legitimidade e cabimento –, razão pela qual CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos.

 

No mérito, os aclaratórios comportam acolhimento em parte.

 

No que pertine à omissão quanto à forma de fixação dos juros de mora do dano moral, verifica-se que a decisão embargada tratou efetivamente do tema, destacando os juros de mora do dano moral e o termo inicial da sua incidência, não havendo, pois, vício a sanar.


Quanto à modulação da repetição em dobro do indébito, reconhece-se que houve omissão em relação ao distinguishing concernente à não aplicação do Tema 929 do STJ ao caso, o que será abordado a seguir.


No que se refere à alegação de que a devolução dos valores depositados em favor do recorrido deverá ser efetuada na forma simples, e não em dobro, sob o fundamento de que a condenação em dobro é condicionada à comprovação da má-fé do fornecedor e o pagamento indevido, conforme entendimento prevalecente no STJ, por ocasião do julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, publicado em 30 de março de 2021, entendo que tal pretensão também não merece acolhida. Vejamos. 

 

O centro da discussão é a parte final do parágrafo único do art. 42, do CDC, cuja redação é a seguinte: 

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.  

 

Inicialmente faremos um breve apanhado histórico sobre o tema. 

 

Até o início do ano de 2021, existiam três correntes que divergiam sobre o que se poderia entender pela expressão “salvo hipótese de engano justificável” expressa no final do parágrafo único: 1ª - exigia comprovação, pelo consumidor, da má-fé do fornecedor; 2ª - exigia comprovação, pelo consumidor, de dolo ou culpa do fornecedor e 3ª – ignorava a comprovação de qualquer elemento anímico do fornecedor para a configuração do dever de ressarcir, em dobro, o consumidor indevidamente cobrado. 

 

A partir do julgamento do Recurso Especial em Embargos à execução (EAREsp) nºs 676.608/RS (paradigma), 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), prevaleceu, por maioria, a tese no sentido de que a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva” (TEMA 929, STJ).  

 

E mais, prevaleceu o entendimento de que a expressão acima, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor. 

 

Destarte, a justificativa do engano, para afastar a devolução em dobro, não se insere na esfera da culpabilidade, pois deve ser perquirida sem considerar o elemento volitivo, apenas pelo prisma da boa-fé objetiva (se o fornecedor agiu de forma leal, transparente, dentro de um equilíbrio econômico e prestou informações completas ao consumidor). 

 

Por fim, importante observar que o STJ modulou os efeitos do julgado para que o novo entendimento fosse aplicado apenas “aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”. Em outras palavras, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma: 30/03/2021. 

 

Feito esse adendo histórico, observa-se que o cerne da controvérsia recursal reside justamente na modulação dos efeitos do julgado paradigma, tendo em vista que os descontos questionados foram realizados em momento anterior à sua publicação, em 30/03/2021. A parte embargante sustenta, nesse ponto, que, quanto a esses valores anteriores, a repetição deveria ocorrer de forma simples. 

 

A tese suscitada não prevalece, pois interpretando a tese prevalecente no julgamento acima, verifica-se que a Corte superior não afirmou que todos os indébitos cobrados antes de 30.03.2021, teriam que ser pagos (repetidos) na forma simples e todos cobrados após esta data, teriam que ser em dobro. Em verdade, a modalidade da repetição a ser aplicada, depende do reconhecimento, ou não, da má-fé pelo julgador. 

 

Neste sentido vejamos o seguinte aresto: 



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA . REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO . MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel . Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público, realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021). 

 

Portanto, a melhor interpretação do julgado é que antes de 30.03.2021, a repetição deverá ser na modalidade simples, caso a má-fé não seja comprovada, todavia, em existindo prova desta, mesmo antes da data paradigma, a repetição poderá ser dobrada, ou seja, a comprovação ou não da má-fé é que balizará a decisão do magistrado.  

 

No caso, a decisão terminativa embargada reconheceu expressamente a má-fé do banco embargante, ao consignar que os descontos realizados decorreram de culpa inescusável da instituição, a qual não comprovou a validade do contrato, haja vista ausência da TED.



Nessas circunstâncias, configurada a má-fé, impõe-se a responsabilização da instituição financeira pela restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, em observância ao art. 42, parágrafo único, do CDC, e em respeito ao sistema protetivo do consumidor. 

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para sanar a omissão em relação à análise da modulação da repetição em dobro do indébito, contudo, sem repercussão no julgado recorrido.

 

Intimem-se.

 

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

TERESINA-PI, 4 de março de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803137-31.2020.8.18.0049 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803137-31.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DA CRUZ SILVA

Publicação

04/03/2026