Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800504-02.2023.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800504-02.2023.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
APELANTE: JOSE DE SOUSA SANTOS SOBRINHO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOSE DE SOUSA SANTOS SOBRINHO


JuLIA Explica

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA LÍQUIDA CONTRATADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. 

1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato assinado pela parte, assim como da inequívoca transferência da quantia ajustada, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral.    

2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.    

3. Sentença reformada. Recurso do banco réu provido e recurso da parte autora improvido.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOSÉ DE SOUSA SANTOS SOBRINHO e por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, movida pelo primeiro em face do segundo, ora apelados reciprocamente.


A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito (contrato nº 20229005804000028000), declarar inexistente o débito respectivo, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir de cada desconto indevido, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da sentença. Determinou, ainda, a cessação dos descontos junto ao INSS e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais, o autor, parte apelante alega, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais é insuficiente diante da gravidade da conduta do banco, requerendo sua majoração para R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. Sustenta, ainda, que os juros moratórios, tanto em relação aos danos materiais quanto aos morais, devem incidir desde o evento danoso.


Em suas razões recursais, a instituição financeira, parte apelante alega, preliminarmente, a não concessão do benefício da justiça gratuita ao autor e a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, sustenta que não há fundamento para majoração dos danos morais, defendendo a manutenção ou eventual redução do valor fixado, sob o argumento de vedação ao enriquecimento sem causa. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ aos danos morais, defendendo que os juros moratórios incidam a partir da sentença.


Nas contrarrazões ao recurso do autor, o banco apelado alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida quanto ao valor fixado a título de danos morais, por observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, reiterando a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ aos danos morais e defendendo que os juros de mora incidam a partir da sentença.


Nas contrarrazões ao recurso do banco, a parte autora, apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, sustentando a correta decretação da nulidade do contrato, a configuração da falha na prestação do serviço, a legitimidade da restituição em dobro dos valores descontados e a adequação do valor fixado a título de danos morais, pugnando pelo desprovimento do recurso do banco.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.


É o relatório. Decido.    


Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.  


DA VALIDADE CONTRATUAL E DA COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR


Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).    


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.  


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:    


“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:    

[…]    

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”    


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:    

 

SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 

 

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço por ele ofertado ao cliente.    


Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco réu, demonstrar a anuência da parte contratante, segunda apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo.    


Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidadedacontratação, nos termos do art. 373, II do CPC.    


No caso em concreto, é possível observar que houve uma adesão à “Proposta para Emissão de Cartão de Crédito Consignado” (Id 31174197), onde consta a assinatura da parte autora, que, além de possibilitar a análise e aprovação do cartão de crédito consignado, permitiu reconhecer a validade da contratação.    


É de se ressaltar, ainda, que fora juntado aos autos extrato bancário da parte autora (Id 31174212), comprovando a disponibilização do saldo contratado em favor da parte autora em 31/01/2022 no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em decorrência da contratação de cartão de crédito consignado com desconto das parcelas em folha de pagamento, razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do ajuste contratual caberia à parte autora, o que não ocorreu na espécie. 


Desse modo,  deve-se aplicar, a contrario sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência do valor contratado, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado,  cujo teor se segue:    


“SÚMULA Nº 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”    


Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:    


“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:    

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (…)”    


Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais.    


Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da parte autora, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.    


Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado.    


A jurisprudência corrobora esse entendimento:    


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)”    


Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelante logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.    


Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete à consumidora apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.    


Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.    


DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO  


Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:   


Art. 932. Incumbe ao relator:   

(…) omissis;   

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;   

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:   

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;   

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;   

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;   

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:   

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;   

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;   

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.   


DISPOSITIVO  


Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos com base no art. 932, inciso IV e V, alíneas “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, para no mérito: 


a) NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA (PRIMEIRA APELANTE) e, 


b) DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO RÉU (SEGUNDO APELANTE) reformando integralmente a sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos iniciais

 

INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte autora, conforme o Tema n.º 1059 do STJ, contudo, fica suspensa sua exigibilidade devido à concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.   


INTIMEM-SE as partes.    


Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento, e devolva-se os autos à origem.    


Desembargador Lirton Nogueira Santos    

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800504-02.2023.8.18.0030 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800504-02.2023.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DE SOUSA SANTOS SOBRINHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

04/03/2026