Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0831057-56.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO UTILIZADO EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE HIPÓTESE DE PERDIMENTO. RESTITUIÇÃO DO BEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta por terceira interessada contra sentença que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido no contexto de investigação por tráfico de drogas. Sustenta a recorrente ser a legítima proprietária do automóvel apreendido, que havia sido emprestado ao corréu, seu neto, para utilização em atividade lícita como motorista de aplicativo, sem que tivesse conhecimento de sua utilização para prática delitiva. Alega, ainda, tratamento desigual em relação a outro bem apreendido na mesma operação, posteriormente restituído ao seu proprietário reconhecido como terceiro de boa-fé. Requer a restituição do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é cabível a restituição de veículo apreendido utilizado na prática de crime quando demonstrada a propriedade do bem por terceiro estranho aos fatos delituosos, ausente prova de sua participação ou conhecimento da empreitada criminosa e inexistente interesse do objeto para a persecução penal ou hipótese de perdimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A restituição de coisas apreendidas depende da presença cumulativa dos requisitos previstos nos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal: comprovação da propriedade do bem pelo requerente, inexistência de interesse do objeto para investigação ou instrução criminal e ausência de hipótese legal de perdimento. 4.A propriedade do veículo resta comprovada pela documentação juntada aos autos de restituição, demonstrando que o automóvel está regularmente registrado em nome da apelante. 5.Não se verifica hipótese de perdimento prevista no art. 91 do Código Penal, pois não há elementos que indiquem participação ou ciência da proprietária quanto ao uso do veículo na prática criminosa, circunstância que evidencia sua condição de terceira de boa-fé. 6.As provas indicam que o automóvel foi emprestado ao corréu para exercício de atividade lícita como motorista de aplicativo, inexistindo demonstração de que a proprietária tivesse conhecimento da utilização do bem para fins ilícitos. 7.O veículo também não mais interessa ao processo, uma vez que a instrução criminal foi encerrada com a prolação de sentença, afastando a necessidade de manutenção da apreensão. 8.A restituição mostra-se ainda compatível com o princípio da isonomia, pois outro veículo apreendido na mesma operação foi restituído ao respectivo proprietário após reconhecimento de sua condição de terceiro de boa-fé. 9.Preenchidos os requisitos legais e inexistindo prova capaz de afastar a presunção de boa-fé da proprietária, impõe-se a restituição do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso provido, em dissonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A restituição de coisa apreendida exige a comprovação da propriedade do bem, a ausência de interesse do objeto para a persecução penal e a inexistência de hipótese de perdimento. 2. É cabível a restituição de veículo utilizado na prática criminosa quando comprovado que pertence a terceiro de boa-fé, sem participação ou conhecimento acerca da atividade delituosa.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119 e 120. CP, art. 91. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação nº 0804064-46.2023.8.18.0031, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 2ª Câmara Criminal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0831057-56.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0831057-56.2024.8.18.0140
APELANTE: LUCAS DE OLIVEIRA GONCALVES, MARIA DO SOCORRO MELO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: CESAR PEREIRA DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO UTILIZADO EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE HIPÓTESE DE PERDIMENTO. RESTITUIÇÃO DO BEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta por terceira interessada contra sentença que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido no contexto de investigação por tráfico de drogas. Sustenta a recorrente ser a legítima proprietária do automóvel apreendido, que havia sido emprestado ao corréu, seu neto, para utilização em atividade lícita como motorista de aplicativo, sem que tivesse conhecimento de sua utilização para prática delitiva. Alega, ainda, tratamento desigual em relação a outro bem apreendido na mesma operação, posteriormente restituído ao seu proprietário reconhecido como terceiro de boa-fé. Requer a restituição do veículo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se é cabível a restituição de veículo apreendido utilizado na prática de crime quando demonstrada a propriedade do bem por terceiro estranho aos fatos delituosos, ausente prova de sua participação ou conhecimento da empreitada criminosa e inexistente interesse do objeto para a persecução penal ou hipótese de perdimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A restituição de coisas apreendidas depende da presença cumulativa dos requisitos previstos nos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal: comprovação da propriedade do bem pelo requerente, inexistência de interesse do objeto para investigação ou instrução criminal e ausência de hipótese legal de perdimento.

4.A propriedade do veículo resta comprovada pela documentação juntada aos autos de restituição, demonstrando que o automóvel está regularmente registrado em nome da apelante.

5.Não se verifica hipótese de perdimento prevista no art. 91 do Código Penal, pois não há elementos que indiquem participação ou ciência da proprietária quanto ao uso do veículo na prática criminosa, circunstância que evidencia sua condição de terceira de boa-fé.

6.As provas indicam que o automóvel foi emprestado ao corréu para exercício de atividade lícita como motorista de aplicativo, inexistindo demonstração de que a proprietária tivesse conhecimento da utilização do bem para fins ilícitos.

7.O veículo também não mais interessa ao processo, uma vez que a instrução criminal foi encerrada com a prolação de sentença, afastando a necessidade de manutenção da apreensão.

8.A restituição mostra-se ainda compatível com o princípio da isonomia, pois outro veículo apreendido na mesma operação foi restituído ao respectivo proprietário após reconhecimento de sua condição de terceiro de boa-fé.

9.Preenchidos os requisitos legais e inexistindo prova capaz de afastar a presunção de boa-fé da proprietária, impõe-se a restituição do bem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.Recurso provido, em dissonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A restituição de coisa apreendida exige a comprovação da propriedade do bem, a ausência de interesse do objeto para a persecução penal e a inexistência de hipótese de perdimento. 2. É cabível a restituição de veículo utilizado na prática criminosa quando comprovado que pertence a terceiro de boa-fé, sem participação ou conhecimento acerca da atividade delituosa.”

Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 118, 119 e 120.
CP, art. 91.

 

Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Apelação nº 0804064-46.2023.8.18.0031, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 2ª Câmara Criminal.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a restituição do veículo Ford Ka SE 1.0 HA B, cor prata, ano 2018, placa PQKBE30, Renavam nº 1154824320 à sua legítima proprietária, MARIA DO SOCORRO MELO FERREIRA, em dissonância do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, determinar que a Coordenadoria Criminal expeça o competente alvará de liberação do veículo.

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0831057-56.2024.8.18.0140
APELANTE:  MARIA DO SOCORRO MELO FERREIRA 
Advogado do(a) APELANTE: CESAR PEREIRA DE ALBUQUERQUE NETO - PI17654-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela terceira interessada MARIA DO SOCORRO MELO FERREIRA, por meio da defesa técnica habilitada nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI que indeferiu o pedido de restituição do veículo Ford Ka SE 1.0 HA B, cor prata, ano 2018, placa PQKBE30, decretando o seu perdimento em favor da União, sob o fundamento de que o bem teria sido utilizado na prática do crime de tráfico de drogas.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta ser a legítima proprietária do referido automóvel, sustentando que o veículo foi adquirido com recursos próprios e que não tinha conhecimento de que seu neto, corréu na ação penal, o utilizaria para a prática de ilícito. Aduz que agiu sempre de boa-fé e que a manutenção da apreensão viola o princípio da isonomia, uma vez que o caminhão apreendido na mesma operação foi restituído à empresa proprietária. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja determinada a restituição do veículo à sua legítima proprietária.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que o veículo estaria vinculado à prática delitiva e que não restaram demonstrados os requisitos legais para sua restituição.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se, em parecer, pelo desprovimento do recurso.

O réu LUCAS DE OLIVEIRA GONÇALVES, inicialmente, interpôs recurso de apelação, tendo, posteriormente, requerido a sua desistência.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Do recurso interposto pelo réu LUCAS DE OLIVEIRA GONÇALVES

Consta dos autos que o corréu LUCAS DE OLIVEIRA GONÇALVES apresentou apenas a peça de interposição de apelação, sem a posterior apresentação das razões recursais, vindo, posteriormente, a requerer a desistência do recurso.

Não há óbice legal ao deferimento do pedido formulado. Ademais, não se verifica, na sentença recorrida, qualquer ilegalidade apta a justificar o prosseguimento do recurso de ofício.

Desse modo, homologo a desistência do recurso interposto por LUCAS DE OLIVEIRA GONÇALVES.


III. MÉRITO

Do recurso interposto  pela terceira interessada MARIA DO SOCORRO MELO FERREIRA

A terceira interessada MARIA DO SOCORRO MELO FERREIRA sustenta que é a legítima proprietária do veículo Ford Ka apreendido, sustentando que o adquiriu regularmente e que não tinha conhecimento de que seu neto, corréu nos autos, o utilizaria para a prática do crime de tráfico de drogas. Alega, ainda, que houve tratamento desigual, pois o caminhão apreendido na mesma operação foi restituído ao seu proprietário por ter sido reconhecida sua condição de terceiro de boa-fé.

Por sua vez, o Ministério Público, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, sob o argumento de que o veículo estava sendo utilizado na prática delitiva e que não restaram demonstrados os requisitos legais para a restituição do bem.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Assiste razão à apelante.

A restituição de coisas apreendidas é disciplinada pelos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal. Em síntese, a devolução do bem exige a comprovação da propriedade pelo requerente, a demonstração de que o objeto não mais interessa ao processo e a inexistência de hipótese de perdimento.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a restituição depende da presença de três requisitos: (i) prova da propriedade do bem; (ii) ausência de interesse para a investigação ou instrução criminal; e (iii) inexistência de sujeição do bem à pena de perdimento.

No caso concreto, tais requisitos encontram-se presentes.

Inicialmente, quanto à propriedade do bem, verifica-se que o veículo automotor está registrado em nome da apelante, conforme documentação juntada aos autos de restituição nº 0844160-33.2024.8.18.0140, o que demonstra sua titularidade sobre o automóvel apreendido.

No tocante à hipótese de perdimento, prevista no art. 91 do Código Penal, não há elementos que indiquem que a proprietária do veículo tivesse participação ou conhecimento acerca da empreitada criminosa. Pelas provas dos autos, não restou demonstrado que a apelante, avó do réu MATHEUS, tivesse ciência da utilização do automóvel para a prática delitiva.

Ao contrário, as provas orais coletadas aos autos apontam que a apelante tinha emprestado seu veículo para seu neto trabalhar como motorista de aplicativo “Uber" e que o veículo era utilizado para levá-la, inclusive, eventualmente a consultas médicas.

Ademais, a sua aquisição ocorreu de forma lícita, sendo que, segundo a Defensoria Pública, a apelante ainda estaria pagando as parcelas restantes com recursos provenientes do pouco valor que recebe da sua aposentadoria.

Nesse cenário, não há elementos que indiquem que a proprietária do bem tivesse participação ou conhecimento acerca da empreitada criminosa. A apelante sequer foi denunciada na ação penal, circunstâncias que reforçam sua condição de terceira de boa-fé.

Assim, não se mostra cabível enquadrar o veículo nas hipóteses de perdimento previstas no art. 91 do Código Penal, que se referem aos instrumentos do crime cujo uso constitua fato ilícito ou ao produto ou proveito da infração penal.

Quanto à ausência de interesse para a investigação ou instrução criminal, o bem também não mais interessa ao processo, uma vez que a instrução criminal já foi encerrada, com a prolação de sentença.

Por fim, a alegação de violação ao princípio da isonomia revela-se pertinente. No mesmo contexto fático, o caminhão apreendido foi restituído ao seu proprietário por ter sido reconhecida sua condição de terceiro de boa-fé, sob o fundamento de que o outro réu (LUCAS) havia sido contratado para realizar atividade lícita, sem conhecimento da prática criminosa. 

Em destaque o apresentado em sentença:

“Determino a restituição do veículo caminhão, marca/modelo: VW/19.330 CTC 4x2, na cor branca, placa: OMZ-3J45, chassi: 9536y8275cr236747, número do motor: 46372000, ano, fabricação: 2012, ano modelo: 2012, estado: Goiás, cidade: Goiânia, CPF/CNPJ nota fiscal: 34.058.642/0001-63, nome do proprietário: RBY EXPRESS TRANSPORTES EIRELLI, a ser feita em nome da empresa RBY EXPRESS TRANSPORTES EIRELLI, a qual formulou pedido de restituição em autos vinculados (processo 0835389-66.2024.8.18.0140), instruindo o petitório com documentação que comprova a propriedade do bem em alude. Logo, apresentando-se a requerente como terceira de boa-fé e estranha ao processo, a restituição do veículo é medida que se impõe (Acórdão 1617657, 07159333120228070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, TJDFT, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no DJE: 27/9/2022). Intimem-se os advogados IVAN ALVES PINTO, OAB/GO n.º 11.911 e AUGUSTO CESAR C. F. DA SILVA FILHO, OAB/PI n.º 7.173, que assistem o requerente nos autos vinculados. Expeça-se o competente alvará liberatório.”

Situação semelhante se verifica no caso da apelante, que igualmente figura como terceira estranha aos fatos delituosos, não havendo nos autos qualquer elemento que indique sua participação ou conhecimento acerca da prática criminosa do seu neto. 

Nesse sentido, colaciono precedente desta 2ª Câmara Criminal, de voto de minha relatoria na Apelação nº 0804064-46.2023.8.18.0031:

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VIABILIDADE. COMPROVADA A PROPRIEDADE DO BEM. TERCEIRO DE BOA FÉ. RESTITUIÇÃO DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Para que haja a restituição dos bens apreendidos durante o inquérito policial ou o trâmite da ação penal devem ser observados três requisitos: a) demonstração da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); b) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e, c) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, CP).

2. No caso dos autos, verifica-se que a propriedade do veículo automotor foi devidamente comprovada pela requerente, com a documentação juntada indicando que o automóvel se encontra devidamente registrado, impondo-se a liberação do veículo, a fim de que seja restituído à sua legítima proprietária. 

2.1. Não existem quaisquer indícios do envolvimento da requerente no evento criminoso, situação que corrobora a condição de terceiro de boa-fé, presunção que se faz presente e, para desconstituí-la, seria necessária a apresentação de provas concretas em sentido contrário, o que não ocorre nos autos. 

2.2. Aliado a isso, o automóvel não mais interessa ao processo, já que a instrução processual já foi encerrada, sobrevindo, inclusive, a prolação da sentença que determinou exclusivamente a perda da arma apreendida nos autos do processo nº 0800326-50.2023.8.18.0031, não houve qualquer determinação quanto à constrição em relação ao veículo objeto do pleito de restituição nos presentes autos.

3. Diante da ausência de provas de que o automóvel conduzido pela ré na empreitada delituosa tenha origem criminosa, além de estar demonstrado que tal veículo foi emprestado à ré por uma terceira de boa-fé, sua genitora, uma idosa que contava com 62 anos na data da apreensão, com a finalidade daquela realizar um procedimento hemolítico, considero que a requerente tem razão.

4. Assim, não há óbices para a devolução do automóvel a sua legítima proprietária, terceira de boa-fé, máxime diante de não mais interessar ao processo o bem.

5. Recurso conhecido e provido.

Dessa forma, estando comprovada a propriedade do bem, inexistindo hipótese de perdimento e não havendo interesse do veículo para o processo, a restituição do automóvel à sua legítima proprietária é medida que se impõe.

IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a restituição do veículo Ford Ka SE 1.0 HA B, cor prata, ano 2018, placa PQKBE30, Renavam nº 1154824320 à sua legítima proprietária, MARIA DO SOCORRO MELO FERREIRA, em dissonância do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.

Por fim, determino que a Coordenadoria Criminal expeça o competente alvará de liberação do veículo.

É como voto.


 


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0831057-56.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LUCAS DE OLIVEIRA GONCALVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/03/2026