
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0840387-14.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA FRANCISCA PAULINO COUTO
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DA AUTORA. REGULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Relatório
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTÔNIA FRANCISCA PAULINO COUTO, autora da ação, movida em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado, contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato.
A sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Entendeu o juízo que não houve comprovação de abusividade nos encargos contratuais e que os juros remuneratórios e a capitalização estavam de acordo com os entendimentos firmados em temas repetitivos do STJ. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões, a apelante sustenta que houve aplicação equivocada das teses repetitivas e que não foram analisadas as circunstâncias concretas do contrato. Alega ausência de informação adequada sobre encargos, taxa de juros e termo final da dívida, além de abusividade na modalidade de cartão de crédito consignado, requerendo a nulidade ou revisão do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos.
Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção integral da sentença, afirmando que o contrato observou as formalidades legais e que não há elementos capazes de justificar a revisão pretendida. Requer o não conhecimento ou o improvimento do recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório, passo à decisão.
Decisão Monocrática Terminativa
Da Admissibilidade
Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.
Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.
Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.
Do Mérito
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal prerrogativa também se encontra prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabelece:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
No caso em exame, aplico tais disposições normativas, pois a matéria submetida à apreciação desta Corte já foi amplamente analisada e encontra-se, inclusive, consolidada em enunciado sumular.
A controvérsia diz respeito à alegada inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado pela autora, que pretende a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, que não teria sido devidamente informada acerca das condições do negócio, especialmente quanto à natureza do produto contratado e à forma de realização dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário.
Inicialmente, não há dúvida de que a relação jurídica discutida nos autos, por envolver suposta falha na prestação de serviços, deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Assim, impõe-se à instituição financeira o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, conforme previsto no art. 373, II, do CPC.
No caso concreto, incide o art. 6º, VIII, do CDC, em conjunto com a Súmula 26 deste Tribunal de Justiça, permitindo a facilitação da defesa do consumidor mediante a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência do contrato capaz de afastar a pretensão deduzida.
Nesse sentido:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Examinando o conjunto probatório constante dos autos, verifico que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conforme consignado pelo juízo de origem, ficou demonstrada a regular celebração do contrato de cartão de crédito consignado entre as partes. A instituição financeira juntou aos autos o instrumento contratual (ID 31193275), firmado eletronicamente mediante biometria facial, acompanhado da captura da imagem do rosto da autora e da geolocalização do dispositivo utilizado no momento da assinatura (ID 31193276). Tais elementos conferem segurança ao procedimento de identificação da contratante, afastando alegações de fraude ou de ausência de consentimento.
Além disso, consta nos autos comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da autora (ID 31193277), o que evidencia a efetiva disponibilização dos recursos.
Dessa forma, não procede a alegação de inexistência de prova quanto ao recebimento dos valores pela autora, circunstância que afasta a incidência da Súmula 18 do TJ-PI.
Enunciado “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Comprovadas a regularidade da contratação e a efetiva liberação do valor pactuado, não se identifica qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira. Os descontos realizados decorreram do cumprimento do contrato firmado entre as partes, inexistindo fundamento para restituição dos valores ou para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Importa destacar, ainda, que a contratação realizada por meio digital, com validação biométrica e identificação por geolocalização, está em conformidade com a Instrução Normativa INSS nº 138/2022, que admite a formalização de contratos eletrônicos, dispensando a presença física das partes e formalidades notariais, desde que garantidas a segurança e a autenticidade das informações.
Conforme se observa do instrumento contratual e dos demais documentos acostados aos autos, as cláusulas contratuais apresentam de forma clara e acessível as condições pactuadas, os encargos incidentes, o funcionamento do produto e demais informações relevantes, em conformidade com os arts. 6º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor.
O fato de o produto financeiro consistir em cartão de crédito consignado, cuja amortização ocorre mediante desconto em folha, com eventual saldo remanescente a ser quitado por outros meios, não configura, por si só, qualquer ilegalidade ou abusividade, sobretudo quando demonstrado que a contratante foi devidamente informada sobre a dinâmica do produto e recebeu os valores contratados.
Para que se declare a nulidade do contrato, seria indispensável a comprovação de vício de consentimento, como erro, dolo, coação ou simulação, conforme previsto no art. 171 do Código Civil. Todavia, a autora não se desincumbiu desse ônus. Ao contrário, restou evidenciado nos autos que houve anuência expressa da apelante, com utilização de biometria facial no ato da contratação e posterior recebimento dos valores em sua conta bancária, circunstâncias que afastam qualquer alegação de contratação realizada sem sua participação.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça também reconhece a validade da contratação eletrônica acompanhada de mecanismos de identificação biométrica e da efetiva transferência dos valores ao contratante, como meio idôneo de comprovação da regularidade do negócio jurídico:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS IDÔNEOS E TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. A sentença reconheceu a regularidade do contrato eletrônico celebrado entre as partes, bem como a transferência do valor contratado, afastando a tese de inexistência da relação jurídica. A parte apelante reitera que não contratou o empréstimo e sustenta a ausência de comprovação idônea, pleiteando a procedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve comprovação suficiente da regularidade do contrato celebrado por meio eletrônico e da transferência do valor contratado;(ii) analisar a existência de ato ilícito apto a ensejar a responsabilização civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pela apresentação do contrato eletrônico assinado pela apelante (Id. 20466566) e do comprovante de transferência do valor contratado (Id. 20466568), os quais evidenciam a regularidade da contratação. O julgado citado (TJ-MG, AC nº 50021503820228130363) reforça o entendimento de que a celebração de contrato por meio eletrônico, mediante assinatura eletrônica e biometria facial, acompanhada da comprovação de transferência bancária, é suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica válida, afastando alegações de inexistência contratual. Não há evidências de vício na manifestação de vontade ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira, o que inviabiliza a responsabilização civil, pois não se verificam os pressupostos do ato ilícito. Em razão da comprovação da regularidade do contrato e da inexistência de ilícito, a manutenção da sentença de improcedência é medida necessária. Majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em virtude da gratuidade de justiça concedida à apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato eletrônico devidamente assinado e comprovante de transferência bancária do valor contratado é suficiente para comprovar a regularidade da relação jurídica entre as partes. A ausência de vício na manifestação de vontade ou falha no dever de informação inviabiliza a responsabilização civil da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 46; Código Civil, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1059; TJ-MG, AC nº 50021503820228130363, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 14/03/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801904-90.2021.8.18.0072 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025)/G.N.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais e à repetição de indébito, igualmente não assiste razão à apelante. Como bem consignado na sentença, a autora permaneceu com o valor disponibilizado pela instituição financeira e não demonstrou qualquer prejuízo concreto à sua esfera extrapatrimonial, inexistindo elementos que indiquem a ocorrência de dano moral indenizável. Do mesmo modo, não foi comprovada a realização de descontos indevidos, o que inviabiliza a repetição de indébito.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Conforme o Tema n.º 1059 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais em 15%, contudo, fica suspensa sua exigibilidade devido à concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0840387-14.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIA FRANCISCA PAULINO COUTO
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação04/03/2026