
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0803998-08.2019.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária]
APELANTE: LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA, IVONETE DA SILVA CLARO
APELADO: DAYSE LAHUD JUNGER, JOSE LUIZ DA SILVA FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO DE ESPÉCIE ORDINÁRIA DE BEM IMÓVEL URBANO (ID n.º 7113703), proposta inicialmente em face de JOSE LUIZ DA SILVA FILHO, e posteriormente houve determinação de habilitação GLEITON BIZERRA DE OLIVEIRA no polo passivo. A sentença foi proferida nos seguintes termos:
“(...)
Compulsando os autos (ID nº 44951792), verifica-se que embora conste da certidão de ID n.º 42882534, que o imóvel usucapiendo é de propriedade, também, de JOSE LUIZ DA SILVA FILHO, observa-se da análise do registro de imóveis do lote 12, da quadra 44 (ID n.º 23159328), houve transmissão ao réu do referido imóvel. Portanto, defiro o pedido de habilitação ID n.º 23159323, devendo a secretaria proceder a inclusão no polo passivo da parte GLEITON BIZERRA DE OLIVEIRA e do seu causídico junto ao sistema PJe.
(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fincado no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência do demandante, condeno-lhe ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspensa está sua exigibilidade em função da AJG que fora deferida à parte no curso desse feito.”
Não obstante a insurgência recursal, observo que apesar de haver, na sentença, deferimento do pedido de habilitação de GLEITON BIZERRA DE OLIVEIRA e de seu causídico, não houve sua devida habilitação e não houve sua devida intimação da sentença ora guerreada.
Neste sentido, determino o retorno dos autos à origem para que se proceda a sua intimação de GLEITON BIZERRA DE OLIVEIRA para ciência da sentença (ID de origem n° 74635423), lhe oportunizando também impugnar a sentença, bem como apresentar contrarrazões ao recurso interposto por LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA.
Por fim, resta prejudicado, no momento, a análise do recurso interposto por LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA.
Após, retornem os autos à minha Relatoria nesta 3ª Câmara Especializada Cível, para análise do recurso de interposto por LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA, bem como de eventual outro recurso.
Intime-se. Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0803998-08.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Ordinária
AutorLUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA
RéuDAYSE LAHUD JUNGER
Publicação05/03/2026