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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0811324-12.2021.8.18.0140 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E DE LIBERAÇÃO DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTADER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática proferida pelo Relator nos autos da Apelação Cível nº 0811324-12.2021.8.18.0140. Na decisão agravada (ID 25526294), foi dado parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo-se o reconhecimento da inexistência do contrato discutido nos autos, com condenação das instituições financeiras à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, tendo sido apenas reduzido o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento. Nas razões recursais (ID 26409785), as instituições financeiras agravantes argumentam que restou demonstrada nos autos a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a efetiva utilização do produto pela parte autora. Defendem a inexistência de danos morais, bem como a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. Subsidiariamente, requerem a modulação dos efeitos da repetição do indébito (EAREsp 676.608/RS), bem como a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Nas contrarrazões (ID 29624968), a agravada pugna pelo desprovimento do agravo interno, sustentando a manutenção da decisão monocrática. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II - MATÉRIA DE MÉRITO Inicialmente, o agravo interno tem como objetivo, essencialmente, modificar a decisão que deu parcial provimento ao recurso da parte ré. Destaco que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não colacionou cópia do contrato bancário discutido nos autos. No mesmo sentido, não apresentou comprovante da quantia liberada, configurando descumprimento das formalidades legais impostas, na forma da Súmula n.º 18 deste egrégio Tribunal: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais, podendo ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a sua nulidade, bem como a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e da legislação aplicável. Destaque-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Ademais, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento deveria ser aplicado apenas em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Neste contexto, a sentença de origem determinou a restituição de forma simples, entendimento que foi integralmente mantido por esta instância revisora. Dessa forma, evidencia-se a ausência de interesse recursal da instituição financeira, uma vez que a tese suscitada no recurso não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento, pois a condenação sequer envolveu devolução em dobro. A insistência do banco em recorrer, mesmo diante da inexistência de prejuízo jurídico decorrente do acórdão, revela nítido caráter protelatório, configurando comportamento incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual previstos no art. 5º do CPC, aproximando-se, inclusive, das hipóteses de litigância de má-fé, por utilizar o recurso com finalidade meramente protelatória. No tocante aos danos morais, ao reduzir o valor da indenização, a decisão baseou-se na razoabilidade e proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, a jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório. III - DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. Caso o recurso seja desprovido por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se ao recorrente multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0811324-12.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA DE JESUS DA SILVA SOARES
Publicação15/04/2026