Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0811324-12.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E DE LIBERAÇÃO DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que deu parcial provimento a recurso, reconhecendo a nulidade de contrato bancário em razão da ausência de comprovação da contratação e da liberação do valor do empréstimo à parte consumidora, com condenação à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a decisão que reconheceu a nulidade da relação contratual por ausência de comprovação da contratação e da liberação dos valores, bem como se são adequadas as condenações à restituição simples do indébito e à indenização por danos morais no valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. A ausência de juntada do contrato bancário e de comprovante de liberação do valor em favor da consumidora impede o reconhecimento da regularidade da contratação, afastando a perfectibilidade da relação contratual. A inexistência de comprovação de transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida. A restituição em dobro do indébito depende da aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, cuja modulação restringe seus efeitos às cobranças ocorridas após 30/03/2021, razão pela qual se mantém a restituição simples determinada na origem. Verifica-se ausência de interesse recursal da instituição financeira quanto à devolução em dobro, pois a condenação não contemplou tal modalidade de restituição. A fixação do valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a orientação jurisprudencial da Câmara julgadora e do Superior Tribunal de Justiça. A interposição de recurso sem potencial de modificação do julgado evidencia caráter protelatório, em afronta aos deveres de lealdade e boa-fé processual previstos no art. 5º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação bancária e da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. A restituição em dobro do indébito observa a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, aplicando-se apenas às cobranças posteriores a 30/03/2021. A fixação do valor de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida. A interposição de recurso sem aptidão para alterar o resultado do julgamento evidencia ausência de interesse recursal e comportamento incompatível com a boa-fé processual. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0811324-12.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0811324-12.2021.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, RAFAEL CININI DIAS COSTA
AGRAVADO: MARIA DE JESUS DA SILVA SOARES
Advogado(s) do reclamado: LUISA AMANDA SOUSA MOTA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E DE LIBERAÇÃO DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que deu parcial provimento a recurso, reconhecendo a nulidade de contrato bancário em razão da ausência de comprovação da contratação e da liberação do valor do empréstimo à parte consumidora, com condenação à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a decisão que reconheceu a nulidade da relação contratual por ausência de comprovação da contratação e da liberação dos valores, bem como se são adequadas as condenações à restituição simples do indébito e à indenização por danos morais no valor fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ.

  2. A ausência de juntada do contrato bancário e de comprovante de liberação do valor em favor da consumidora impede o reconhecimento da regularidade da contratação, afastando a perfectibilidade da relação contratual.

  3. A inexistência de comprovação de transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

  4. Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida.

  5. A restituição em dobro do indébito depende da aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, cuja modulação restringe seus efeitos às cobranças ocorridas após 30/03/2021, razão pela qual se mantém a restituição simples determinada na origem.

  6. Verifica-se ausência de interesse recursal da instituição financeira quanto à devolução em dobro, pois a condenação não contemplou tal modalidade de restituição.

  7. A fixação do valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a orientação jurisprudencial da Câmara julgadora e do Superior Tribunal de Justiça.

  8. A interposição de recurso sem potencial de modificação do julgado evidencia caráter protelatório, em afronta aos deveres de lealdade e boa-fé processual previstos no art. 5º do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da contratação bancária e da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados.

  2. A restituição em dobro do indébito observa a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, aplicando-se apenas às cobranças posteriores a 30/03/2021.

  3. A fixação do valor de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida.

  4. A interposição de recurso sem aptidão para alterar o resultado do julgamento evidencia ausência de interesse recursal e comportamento incompatível com a boa-fé processual.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTADER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática proferida pelo Relator nos autos da Apelação Cível nº 0811324-12.2021.8.18.0140.

Na decisão agravada (ID 25526294), foi dado parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo-se o reconhecimento da inexistência do contrato discutido nos autos, com condenação das instituições financeiras à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, tendo sido apenas reduzido o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento.

Nas razões recursais (ID 26409785), as instituições financeiras agravantes argumentam que restou demonstrada nos autos a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a efetiva utilização do produto pela parte autora. Defendem a inexistência de danos morais, bem como a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. Subsidiariamente, requerem a modulação dos efeitos da repetição do indébito (EAREsp 676.608/RS), bem como a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

Nas contrarrazões (ID 29624968), a agravada pugna pelo desprovimento do agravo interno, sustentando a manutenção da decisão monocrática.

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II - MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, o agravo interno tem como objetivo, essencialmente, modificar a decisão que deu parcial provimento ao recurso da parte ré.

Destaco que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não colacionou cópia do contrato bancário discutido nos autos. No mesmo sentido, não apresentou comprovante da quantia liberada, configurando descumprimento das formalidades legais impostas, na forma da Súmula n.º 18 deste egrégio Tribunal:

A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais, podendo ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Assim, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a sua nulidade, bem como a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e da legislação aplicável.

Destaque-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Ademais, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento deveria ser aplicado apenas em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Neste contexto, a sentença de origem determinou a restituição de forma simples, entendimento que foi integralmente mantido por esta instância revisora.

Dessa forma, evidencia-se a ausência de interesse recursal da instituição financeira, uma vez que a tese suscitada no recurso não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento, pois a condenação sequer envolveu devolução em dobro.

A insistência do banco em recorrer, mesmo diante da inexistência de prejuízo jurídico decorrente do acórdão, revela nítido caráter protelatório, configurando comportamento incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual previstos no art. 5º do CPC, aproximando-se, inclusive, das hipóteses de litigância de má-fé, por utilizar o recurso com finalidade meramente protelatória.

No tocante aos danos morais, ao reduzir o valor da indenização, a decisão baseou-se na razoabilidade e proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais.

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Ademais, a jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório.


III - DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

Caso o recurso seja desprovido por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se ao recorrente multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0811324-12.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA DE JESUS DA SILVA SOARES

Publicação

15/04/2026