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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801611-88.2023.8.18.0060
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DEMANDAS PREDATÓRIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado, diante do não cumprimento integral de determinação de emenda da inicial, especialmente quanto à juntada de extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de apresentação de documentos mínimos pela parte autora, mesmo em hipóteses de possível inversão do ônus da prova em relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recorrente impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, ao questionar a exigência de documentos e a distribuição do ônus da prova, afastando a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. 4. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial para apresentação de documentos indispensáveis à verificação dos fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 321 do CPC. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos que evidenciem a plausibilidade da alegação. 6. A exigência de extratos bancários mostra-se razoável, pois constitui meio idôneo e acessível à parte autora para demonstrar a inexistência da contratação alegada. 7. A ausência injustificada de documentos essenciais impede a análise da viabilidade da demanda e autoriza o indeferimento da petição inicial. 8. A jurisprudência admite a exigência de documentação complementar em casos de indícios de litigância abusiva ou demandas predatórias, conforme Súmula nº 33 do TJPI e Tema 1198 do STJ. 9. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do autor de apresentar elementos mínimos de prova do fato constitutivo do direito. 2. É legítima a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial quando presentes indícios de demandas repetitivas ou abusivas. 3. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 373, 485, I, 932, III, e 1.021, §4º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e nº 33; STJ, REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13.03.2025 (Tema 1198); STJ, AgInt no AREsp 2593630/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 26.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA LUZANIRA DA SILVA MATA em face de decisão monocrática ID 23087404 que negou provimento ao recurso de apelação id 19141928, mantendo a sentença id 19141921 proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia A parte recorrente alega que em suas razoes recursais que na decisão monocrática id 23087404 facilmente se verifica que o respeitável Desembargador Relator distribuiu o ônus da prova de forma contrária ao previsto pelo vigente Código de Processo Civil. Aduz que “o legislador de 2015 optou por disciplinar a distribuição do ônus probatório. Incumbiu a parte autora de provar o fato constitutivo de seu direito, ao tempo que destinou ao réu o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Comando legal simples, claro e objetivo. Não cabe suscitar qualquer mínima dúvida acerca do destinatário de cada obrigação”. Argumenta que “não cabe ao juiz, nem mesmo ao Judiciário, alargar a permissão legal do Artigo 6º do CDC para, ilegalmente, inverter o ônus probatório que pertence ao réu”. Requer que “seja enviado os autos à Colenda Câmara recursal do Tribunal de Justiça do Piauí, para que seja recebido e dado integral provimento ao Agravo Interno em comento, para que seja declarada a INEXISTÊNCIA da avença e determinar a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas da aposentadoria da agravante, bem como danos morais e honorários de sucumbência, tudo com juros e correções previstos em lei”. O agravado manifestou-se em Id 27987690, preliminarmente, pela ausência de dialeticidade, bem como pediu aplicação de multa e, no mérito, pelo improvimento do recurso.É o relatório,
VOTO
I ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo Interno, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. II. PRELIMINAR II.1. Alegada ofensa ao princípio da dialeticidade A parte agravada, em contrarrazões, suscita a inadmissibilidade do agravo interno, ao argumento de que o recorrente não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão monocrática. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso que deixe de atacar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. No caso concreto, entretanto, a preliminar não merece acolhimento. A decisão monocrática impugnada manteve a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação de emenda da petição inicial, notadamente quanto à juntada de extratos bancários necessários à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, bem como diante da inaplicabilidade automática da inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 33 do TJPI. Por sua vez, nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade da exigência de apresentação dos extratos bancários, por entender que tal encargo probatório competiria à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, além de defender a aplicabilidade da inversão do ônus da prova em seu favor . Verifica-se, portanto, que o recorrente dirige sua insurgência justamente contra os fundamentos centrais da decisão agravada — exigência de documentos para regularização da inicial e distribuição do ônus probatório —, evidenciando impugnação específica suficiente à observância do princípio da dialeticidade recursal. Dessa forma, não se configura a hipótese de inadmissibilidade prevista no art. 932, III, do CPC. Rejeita-se, pois, a preliminar. III. MéritoIII.1 Da manutenção da decisão agravadaNo caso sob análise, a controvérsia instaurada gravita em torno da regularidade da extinção do processo originário sem resolução do mérito, em ação declaratória que objetiva o reconhecimento da inexistência ou invalidade de contrato de empréstimo consignado. Conforme se depreende dos autos, o Juízo de primeiro grau determinou que a parte autora procedesse à emenda da petição inicial, com a finalidade de complementar a instrução documental da demanda. Contudo, a determinação judicial não foi integralmente cumprida, circunstância que conduziu ao indeferimento da petição inicial e à consequente extinção do feito sem resolução do mérito. A decisão recorrida encontra respaldo no entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, notadamente no enunciado da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Tal orientação jurisprudencial tem por finalidade conferir instrumentos ao magistrado para o controle de demandas massificadas que, por vezes, são ajuizadas sem a mínima demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, circunstância que pode comprometer a adequada prestação jurisdicional. Cumpre observar, ainda, que a Súmula nº 26 deste TJPI dispõe que, nas demandas envolvendo contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa inversão não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos indicativos da existência do fato constitutivo de seu direito, seja espontaneamente, seja em cumprimento a determinação judicial. Desse modo, ainda que se reconheça a possibilidade de inversão do ônus probatório em favor do consumidor, tal mecanismo não pode ser interpretado como autorização para o ajuizamento de demandas totalmente desprovidas de suporte fático mínimo. No caso concreto, o Juízo de origem determinou a apresentação de extratos bancários da conta corrente da parte autora, referentes ao período em que teria sido realizada a contratação do empréstimo consignado questionado. A exigência desses documentos revela-se plenamente razoável. Isso porque tais informações, além de se encontrarem ao alcance da própria parte demandante, possuem aptidão para demonstrar se houve, ou não, o efetivo depósito do valor do empréstimo supostamente contratado. Assim, os extratos bancários constituiriam meio idôneo para corroborar a alegação de inexistência da contratação, uma vez que poderiam indicar que o valor correspondente ao suposto empréstimo jamais ingressou na conta da autora. De outro lado, a ausência injustificada da documentação solicitada impede a verificação inicial da plausibilidade da pretensão deduzida em juízo. A propósito, a orientação firmada por esta Corte, por meio da já mencionada Súmula nº 33, admite a requisição de documentos adicionais quando presentes indícios de demandas repetitivas ou predatórias — hipótese que, segundo a análise do magistrado de primeiro grau, estaria configurada na presente situação. Destaca-se que a Corte Especial do STJ, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”. STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Info 844). Cumpre salientar, ainda, que o próprio Conselho Nacional de Justiça, diante da crescente proliferação de demandas dessa natureza, editou a Recomendação nº 159/2024, na qual são elencados diversos comportamentos processuais que podem indicar eventual utilização abusiva do sistema judicial. Dentre tais condutas, destacam-se o ajuizamento de ações em comarcas diversas do domicílio das partes ou do local em que ocorreu o fato controvertido; a apresentação de documentos incompletos, desatualizados ou mesmo em nome de terceiros; a propositura reiterada de ações semelhantes, com petições iniciais padronizadas e fundamentação genérica; o fracionamento indevido de demandas relacionadas a um mesmo contexto fático; o ajuizamento de ações desacompanhadas de documentação mínima capaz de demonstrar a relação jurídica alegada; bem como a concentração de elevado volume de processos sob o patrocínio de um número reduzido de profissionais. Tais parâmetros, evidentemente, não possuem natureza sancionatória automática, mas funcionam como importantes elementos de orientação para o magistrado na identificação de possíveis abusos processuais. Nesse cenário, a exigência de documentação complementar — especialmente quando se trata de elemento de fácil obtenção pela própria parte autora — mostra-se medida adequada e proporcional, destinada a assegurar maior segurança jurídica e racionalidade na tramitação das demandas. No caso em exame, restou consignado que a parte autora foi regularmente intimada para apresentar os documentos solicitados, porém não cumpriu integralmente a determinação judicial. Diante dessa circunstância, mostra-se correta a aplicação do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Consequentemente, o indeferimento da inicial conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Portanto, à luz do contexto delineado, não se constata qualquer violação aos princípios do acesso à justiça ou da proteção ao consumidor. Ao contrário, a providência adotada pelo magistrado de origem limita-se a exigir da parte autora a apresentação de elementos mínimos que sustentem a pretensão deduzida em juízo. Vale recordar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando já houver encontrado fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Nesse sentido: “Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ - AgInt no AREsp: 2593630 SP 2024/0075373-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) Dessa forma, não se verificam razões aptas a justificar a modificação da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. IV- DISPOSITIVO Isto posto, conheço do agravo interno e NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA
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0801611-88.2023.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUZANIRA DA SILVA MATA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação25/04/2026